Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0751309-12.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751309-12.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: EDILSON LEAL RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, CPC. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDILSON LEAL RODRIGUES em face de decisão monocrática proferida nos autos do processo 0819346-93.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, interposta em face do BANCO DO BRASIL S.A.

Na decisão agravada, o juízo a quo determinou a suspensão do presente feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em curso pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob nº 0756585-58.2020.8.18.0000.

Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, no qual alegou, que não há o que se falar em dissídio jurisprudencial, já que todas as decisões Egrégio Tribunal de justiça são no sentido de dar provimento a questão suscitada.

Requereu ao final que o recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, ante a fundamentação relevante e o risco de grave lesão e de difícil reparação existentes, bem como, seja apreciado e acolhido o pedido de produção de prova (ou deferimento de perícia junto aos extratos e microfilmagens acostadas na ação originária), ora formulado pelo Agravante.

E no mérito que seja dado provimento ao presente recurso para o fim de invalidar a decisão do juiz de 1º grau e dar seguimento ao processo em tela, com o consequente deferimento dos benefícios da produção de provas, já que se trata de matéria de direito.

É o relatório.

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO

O ora agravante, irresignado com a decisão juízo a quo determinou a suspensão do presente feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em curso pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob nº 0756585-58.2020.8.18.0000.

De acordo com entendimento jurisprudencial, a decisão que suspende o processo em 1º grau em virtude da instauração de IRDR no Tribunal não é imediatamente recorrível por agravo de instrumento.

Compulsando os autos, verifico que dentre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento não se encontra a impugnada decisão. Veja-se:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Assim, inadmissível o instrumental em face da aludida decisão, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]

 

Resta destacar que a parte irresignada com a providência do juízo originário poderá alegar a questão em sede de preliminar de eventual apelação ou contrarrazões, na forma estabelecida pelo art. 1.009, § 2º, do CPC/2015:

Art. 1.009. [...]

§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

 

A suspensão do processo em razão de determinação contida em IRDR figura como ato automático, procedendo o Juízo a quo um mero cumprimento da determinação contida no IRDR, tornando apenas efetiva a determinação do Tribunal de Justiça.

O CPC prevê a concessão de contraditório para que o tema da distinção de matérias do IRDR e da ação seja objeto de análise pelo Juízo a quo, e somente após tal análise, é que se mostraria cabível o agravo de instrumento, sob pena de violação do procedimento e supressão de  instância. Incabível assim a interposição de agravo de instrumento, não devendo ser o mesmo conhecido.

É o entendimento jurisprudencial acerca do tema:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE INSTAURAÇÃO DE IRDR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. HIPÓTESES NÃO ABRANGIDAS PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRECORRIBILIDADE. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em se tratando de Agravo de Instrumento regido pelo novo Código de Processo Civil, as hipóteses taxativas de cabimento encontram-se elencadas no artigo 1.015. 2. Não se encontra no rol taxativo a possibilidade de instrumental para atacar decisão que determina a suspensão do processo em virtude da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, importando no não conhecimento do recurso. 3. Ainda, incabível a interposição de Agravo de Instrumento para questionar o indeferimento do pedido de julgamento parcial de mérito, eis que tal decisum não adentrou no pedido formulado na exordial. 4. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-AM 40018752220188040000 AM 4001875-22.2018.8.04.0000, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 30/07/2018, Primeira Câmara Cível).

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante o seu não cabimento (art. 1.015 c/c art. 932, III, ambos do CPC/2015).

Intime-se. Publique-se, após arquive-se.

 

Teresina-PI, Data registrada no sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator-


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751309-12.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2024 )

Detalhes

Processo

0751309-12.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

EDILSON LEAL RODRIGUES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/02/2024