Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802585-33.2023.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER POR COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE DESCONTOS EM EMPRESAS CONVENIADAS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA APÓS SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. CONTRATAÇÃO EM PLENA VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802585-33.2023.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802585-33.2023.8.18.0026

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MORAIS

Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS TERESINA LESTE LTDA

Advogado(s) do reclamado: RENATA MARTINS GOMES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER POR COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE DESCONTOS EM EMPRESAS CONVENIADAS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA APÓS SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. CONTRATAÇÃO EM PLENA VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802585-33.2023.8.18.0026
 
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MORAIS 
Advogado do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS TERESINA LESTE LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA MARTINS GOMES - MG85907-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando em suas razões: da configuração da relação de consumo; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.

Ademais, no presente caso, entendo que apesar de tratar-se de uma relação de consumo, a autora não figura como hipossuficiente, uma vez que detinha meios de provar o fato constitutivo do seu direito e não o fez.

Compulsando os autos, constata-se que a autora não traz aos autos provas suficientes para comprovar a solicitação de cancelamento dos serviços fornecidos pela ré, tampouco comprova a falha na prestação do serviço de modo a evidenciar a arguição de cobrança indevida, não se desincumbindo de seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.

Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).

II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.

III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).

Assim, tendo em vista a falta de verossimilhança das alegações da parte autora, entendo que não há como se acolher sua pretensão, uma vez que não há provas de suas alegações.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 



Teresina, 04/04/2024

Detalhes

Processo

0802585-33.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS MORAIS

Réu

ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS TERESINA LESTE LTDA

Publicação

09/04/2024