TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000199-33.2016.8.18.0083
RECORRENTE: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA LIMA, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA SOUSA, MUNICIPIO DE ARRAIAL
Advogado(s) do reclamante: BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO, LORENNA GUIMARAES SOUSA CHAVES, LUIS SOARES DE AMORIM, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, DAVID PORTELA LOPES, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARRAIAL, FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA LIMA, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LUIS SOARES DE AMORIM, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, DAVID PORTELA LOPES, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA, BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO, LORENNA GUIMARAES SOUSA CHAVES, MARLON BRITO DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES VENCIDOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000199-33.2016.8.18.0083
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA LIMA, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA SOUSA, MUNICIPIO DE ARRAIAL
Advogados do(a) RECORRENTE: DAVID PORTELA LOPES - PI6309-A, LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433-A, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO - PI11913-A, LORENNA GUIMARAES SOUSA CHAVES - PI13500-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARRAIAL, FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA LIMA, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARLON BRITO DE SOUSA - PI3904-A
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO - PI11913-A, LORENNA GUIMARAES SOUSA CHAVES - PI13500-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES VENCIDOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, na qual os autores alegam: que são servidores públicos do município Requerido, ocupando o cargo de professores e que fazem jus ao recebimento da Gratificação de Regência de Classe. Por esta razão, requereram: o benefício da justiça gratuita; a concessão de tutela antecipada para determinar que o município requerido não suprima a gratificação objeto desta demanda; declarar a nulidade do ato do réu que suprimiu a gratificação de regência dos requerentes e a condenação do Requerido ao pagamento de todas as prestações não repassadas ou repassadas de forma incompleta.
Apesar de regularmente intimado, o Requerido não apresentou contestação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Nesse particular, o professor não pode sofrer decesso vencimental com a supressão da gratificação de Regência de Classe, mormente como no caso dos presentes autos, em que já vinha percebendo a vantagem há muitos anos, sem que seja preservado o montante global dos vencimentos. Ante o exposto, e por tudo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para determinar ao Município de Arraial/PI a implementação da gratificação de Regência de Classe, nos termos da Lei Orgânica do Município de Arraial/PI, no mês seguinte a intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob cada mês não pago, limitada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e assim faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC...
Em suas Razões, os autores, ora Recorrentes, alegam: que a sentença exarada pelo juízo de primeiro grau ficou aquém dos pedidos do autores, caracterizando-se como sentença citra petita, pois fora omissa quanto ao pagamento aos Recorrentes das prestações repassadas incompletamente a título de adicional de Regência de Classe, antes da supressão integral do benefício. Por esta razão, requereram a reforma da sentença para condenar o município Recorrido ao pagamento das prestações não repassadas ou repassadas incompletamente a título de Adicional de Regência.
Inconformado com a sentença de primeiro grau, o Requerido, ora Recorrente, insurgiu-se, apresentando suas razões nos seguintes termos: que resta evidente a ausência do direito pleiteado pelos Recorridos e que as gratificações pleiteadas estão condicionadas ao efetivo exercício das atribuições dos Recorridos no período demandado.
Vistas ao Ministério Público (ID 15776137). Transcorrido o prazo sem a juntada de manifestação pelo Parquet, conforme certidão anexada no ID 16487052.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, entendo que assiste razão aos recorrentes em relação a anulação da sentença, eis que a fundamentação exposta não condiz com as cobranças questionadas, uma vez que não restou apreciado o pedido de condenação do Município Requerido ao pagamento das prestações não repassadas ou repassadas incompletamente a título de Adicional de Regência, padecendo, assim, de vício citra petita, na medida em que não analisou o pedido formulado na exordial.
Os artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final. Pelo princípio da correlação, a sentença há de corresponder ao constante na petição inicial apresentada, e é o autor, quando apresenta seu pedido, quem fixa os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) desse pedido, vez que a inobservância de tal princípio torna viciada a sentença, podendo gerar inclusive a nulidade do ato.
Neste sentido, importante observar o entendimento da jurisprudência consolidada:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial. Precedentes. 1.1. A nulidade acima referida pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1760472 PR 2018/0208496-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2020).
Apelação. Sentença. Citra petita. Nulidade. 1. Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial, devendo os autos retornar à origem para complementação do julgado, a fim de possibilitar o exame das matérias pela Corte de Apelação. 2. Apelações conhecidas e providas. (TJ-AM - AC: 06401081220158040001 AM 0640108-12.2015.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à origem para complementação do julgado.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
É como voto.
Teresina, 29/08/2024
0000199-33.2016.8.18.0083
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorFRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA LIMA
RéuMUNICIPIO DE ARRAIAL
Publicação30/08/2024