TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018679-82.2014.8.18.0001
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO, ISAAC COSTA LAZARO FILHO
RECORRIDO: ZERONETE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO EM SEDE DE DECISÃO DE EMBARGOS DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADAS NA MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PELO JUIZ A QUO NOS TERMOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E DANOS MORAIS proposta por ZERONETE DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Foi interposto Recurso Inominado em sede de decisão em Execução. Sobreveio sentença que decidiu da seguinte forma: “Isto posto, e, por consequência, declaro a REJEITO os presentes Embargos à Execução subsistência da execução em todos os seus termos, a fim de fixar como valor devido pela parte executada ao prosseguimento executório a quantia de R$ 6.437,29 (seis mil quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), R$ 965,59 (novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) a título de honorários sucumbenciais e R$ 270,06 (duzentos e setenta reais e seis centavos) devidos à Executada. Autorizo, após o trânsito em julgado desta decisão, o levantamento do valor já depositado em conta judicial, a título de garantia dos Embargos a Execução apresentados, com seus acréscimos legais”.
Em seu recurso inominado sustenta a parte recorrente/réu/executado o cálculo fora elaborado em desacordo com a sentença no que tange os honorários e termo inicial da incidência de juros na sentença. Narra em seus argumentos que houve excesso no requerimento do Exequente. Por tais razões interpôs o presente recurso inominado em face da decisão em sede de execução.
A parte recorrida/autora/exequente em suas contrarrazões sustenta que o recurso inominado interposto consiste numa mera repetição dos argumentos já defendidos em sede de embargos à execução, e portanto, requer que não seja recebido o recurso inominado interposto.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/05/2024
0018679-82.2014.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuZERONETE DE OLIVEIRA SANTOS
Publicação20/05/2024