Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800638-42.2023.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800638-42.2023.8.18.0155 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800638-42.2023.8.18.0155

RECORRENTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO MARQUES

Advogado(s) do reclamante: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL, ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO

RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800638-42.2023.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO MARQUES 
Advogados do(a) RECORRENTE: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026-A, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308-A

RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso contra sentença na qual o juízo a quo nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido vestibular, o que fez para determinar o cancelamento dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado nº 90105211000000000002, bem como declarar rescindido o contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO celebrado entre as partes, e para:


Determinar, também, que o requerido proceda com a devolução de todas as parcelas cobradas, de forma simples, com correção monetária a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, desde a citação, com a compensação do valor disponibilizado ao autor, acrescido de correção monetária desde a data de seu recebimento e juros de mora, também fixados em 1% ao mês, desde a citação.

Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.

Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.

Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Intimem-se.


Razões da parte autora/recorrente, alegando, em suma: da ausência de contrato de prestação de serviço; ausência de TED, da repetição de indébito e do dano moral. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso inominado REFORMANDO-SE a r. decisão monocrática, condenando o Banco recorrido a restituir em dobro os valores descontados do benefício da Autora, acrescidos de juros e correção monetária, tudo isso a título de reparação por danos materiais, bem como, a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. MANTENDO-SE a r. decisão de piso, no que se refere a nulidade do contrato de empréstimo nº 90105211000000000002 voltando as partes ao status quo ante com a consequente inexistência do débito.


O recorrido apresentou contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção da sentença.


É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais.

Aduz a parte recorrente, em síntese, que não efetuou a contratação de empréstimo consignado questionado.

A parte recorrida, por sua vez, não apresenta contrato e não juntou comprovante de transferência dos valores. Portanto sob esses prismas, não se desincumbiu o demandado de apresentar provas de que o tal contrato foi devidamente firmado e válido e que houve transferência do valor. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado de n° 90105211000000000002 e indevido os seus descontos.

Em casos como o dos autos, entendo que assiste razão à parte recorrente.

Neste mesmo sentido, em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.


A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.


Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte recorrida a devolução em dobro dos valores descontados.


Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 - Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 - Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)

Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

O arbitramento da indenização pelo dano moral deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito do autor em detrimento do réu, nem por outro, a banalização da violação aos direitos do consumidor. Também deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, qual seja, a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatória quanto ao ofensor. Diante disso, levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar procedente a demanda para:

A) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide de n° 90105211000000000002;

B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos. Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos;

C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.



Sem ônus de sucumbência.


Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


 

 



Teresina, 25/03/2024

Detalhes

Processo

0800638-42.2023.8.18.0155

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANTONIA DA CONCEICAO MARQUES

Réu

AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

26/03/2024