TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824343-17.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA PONTES
Advogado(s) do reclamante: JOHN ALLEFE SILVA RAMOS
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.
2. No caso em exame, verifico que a instituição bancária fez constar em sua defesa contrato, devidamente assinada pela apelante, bem como comprovante de TED, deixando clara a idoneidade de tais documentos.
3. Com efeito, ainda que a apelante esteja alegando não ter realizado a contratação, infere-se dos elementos constantes dos autos que fora o contrato de RMC validamente pactuado.
4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0824343-17.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA PONTES
Advogado do(a) APELANTE: JOHN ALLEFE SILVA RAMOS - PI21569-A
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA PONTES em face do BANCO BMG S.A, contra sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 0805034-15.2020.8.18.0140.
Extrai-se dos autos de origem que a parte autora pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o réu e, por via de consequência, a condenação em danos morais e materiais decorrentes dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira em seus proventos de aposentadoria.
Na sentença constante no ID. 13529987, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido para extinguir o processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I do CPC e condenou a demandante em honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (ID. 13529989), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada, para que seja declarada a nulidade do suposto contrato apresentado, bem como para que seja aplicada a repetição em dobro e arbitrada a indenização por danos morais
Em sede de contrarrazões (ID. 13529996), o banco apelado requer que seja negado provimento à apelação interposta, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID. 13532834.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. DO MÉRITO
Afirma a requerente que recebe benefício previdenciário sobre o qual sendo efetivado desconto de uma suposta reserva de margem consignável - RMC, que alega não ter realizado, já que teria contratado somente um mero empréstimo consignado. Requer a invalidade/nulidade do negócio jurídico e a condenação do requerido a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente em seu benefício, bem como indenizar danos morais.
Por sua vez, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação e a ausência de pressupostos para sua condenação à devolução dos valores descontados e à indenização por danos morais.
Pois bem, demonstrado o fato de se ter como contratantes a Instituição Bancária ré, ora apelada, e a apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, tornam-se aplicáveis as disposições do CDC.
De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).
No caso em exame, verifico que a instituição bancária fez constar em sua defesa o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (ID. 13529967), devidamente assinado, bem como os comprovantes de TED (ID.13529974,13529975,13529976,13529977,13529978,13529979,13529980), deixando clara a idoneidade de tais documentos.
Com efeito, ainda que a apelante esteja alegando que não teria realizado a contratação, infere-se dos elementos constantes dos autos que a RMC foi validamente pactuada.
Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do cartão de crédito consignado, mesmo que a apelante afirme não ter pretendido sua pactuação com a instituição financeira, o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.
Portanto, não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pela apelante.
Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 18/03/2024
0824343-17.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DA CONCEICAO FERREIRA PONTES
RéuBANCO BMG SA
Publicação18/03/2024