TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755830-29.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ROBERT VIEIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU LIMINAR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ASSINADA ELETRONICAMENTE. VIA ORIGINAL. INEXIGIBILIDADE. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Cédula de Crédito Bancário juntada à ação de origem é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo.
2. Para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBERT VIEIRA DE CARVALHO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0826409-67.2023.8.18.0140 / 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI), proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora agravado.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (ID 41364859 do processo de origem), deferiu liminar de busca e apreensão requerida e determinou a expedição do mandado respectivo.
O agravante alega, em razões recursais (ID 11620268), a insuficiência das custas judiciais recolhidas, a ausência de apresentação da via original do contrato e de cartularidade ao contrato apresentado, bem como a invalidade da notificação extrajudicial expedida diretamente pelo banco.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários, requer concessão do efeito suspensivo, e o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado.
Decisão indeferindo efeito suspensivo ao recurso (ID 12801731).
Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.
O agravo foi interposto contra a decisão que deferiu pedido de concessão de liminar, de modo que, neste momento, somente é possível analisar a existência ou não dos requisitos legais que autorizam a medida, sob pena de se antecipar o julgamento de mérito.
A ação de busca e apreensão pretende apenas a consolidação da propriedade de bem alienado fiduciariamente, bastando para a instrução do feito o contrato de financiamento, acompanhado de demonstrativo de débito e prova da regular constituição em mora do devedor, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o que se verifica no caso em tela.
Registra-se que os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referem-se à formação inicial do processo e a possibilidade de seu desenvolvimento, devendo ser observados as condições da ação, a capacidade das partes e a licitude do objeto e os requisitos processuais e procedimentais subsequentes.
Defende o Agravante que a instituição bancária não teria juntado aos autos a via original do contrato, descumprindo, dessa forma, requisito essencial para o ajuizamento da demanda.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que a via original da avença é necessária para embasar a ação de busca e apreensão ( REsp 1277394/SC de relatoria do Ministro Marco Buzzi), o caso concreto comporta peculiaridade que justifica a inaplicabilidade daquele entendimento.
Compulsando os autos, verifica-se que o negócio jurídico firmado entre as partes se deu por meio de documento assinado eletronicamente, inexistindo, portanto, contrato físico que possa ser apresentado em juízo.
Registra-se que a ausência de registro da entidade certificadora no rol de Autoridades Certificadoras da Infraestrutura de Chaves Públicas brasileiras, por si só, não obsta a validade do documento.
É certo que a veracidade do pacto deve ser confirmada por outros meios, porém, uma vez que o contrato foi assinado e usufruído pela outra parte, que seria, nos termos da lei, a pessoa a quem o documento foi oposto, sua admissão como válido é implícita.
A propósito, é esse o entendimento jurisprudencial:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO DO TÍTULO ORIGINAL PARA FINS DE APOSIÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO E RESPECTIVA VINCULAÇÃO AOS AUTOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. SUSTENTADA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO EM VOGA EMBASADA EM CONTRATO ELETRÔNICO. EXCEPCIONALIDADE À REGRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
"A exigência de apresentação física do contrato original é inviável, eis que, em regra, deve ser apresentada a cártula no cartório para sua vinculação ao processo. Entretanto, na conjuntura dos autos, a Cédula de Crédito Bancário se deu por meio eletrônico, não preenchendo as condições para realizar a apresentação da via original em cartório para aposição do carimbo para vinculá-la e evitar a circulação da cártula, sendo deste modo, inexigível o seu cumprimento" ( Apelação Cível n. 0301040-46.2018.8.24.0073, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 04.04.2019). REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-SC - AI: 50427898520208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5042789-85.2020.8.24.0000, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 20/05/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alienação Fiduciária – Busca e apreensão – Decisão que indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, por ausência do documento físico que embasa a pretensão – Inconformismo do autor – Cabimento – Contrato de mútuo, garantido por alienação fiduciária, celebrado em formato digital, mediante manifestação de vontade das partes por meio de assinatura eletrônica – Contrato que atende aos requisitos exigidos pela legislação de regência, preservada sua validade e eficácia, e que se coaduna com o atual sistemática do processo digital, contexto em que não se justifica a exigência do documento físico – Inaplicável ainda o artigo 784 do CPC à hipótese – Título em comento que se trata de cédula de crédito bancário, consistente em título executivo extrajudicial por força de expressa disposição legal, prescindindo da subscrição de testemunhas – Inteligência do art. 28, caput, da Lei 10.931/04, e da Súmula 14 desta Corte – Entendimento do C. STJ firmado em sede de recurso repetitivo – Decisão reformada – Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 21031079420218260000 SP 2103107-94.2021.8.26.0000, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 30/07/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021)”
Sob esta ótica, a Cédula de Crédito Bancário juntada à ação de origem é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Registra-se ainda que, para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A demonstração da mora em alienação fiduciária, para ensejar o ajuizamento de ação de busca e apreensão, pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A demonstração da mora é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agra vo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 2025222 RS 2022/0275182-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023)”
No caso, verifica-se que a parte agravante fora validamente constituída em mora, tendo em vista que, da análise das peças que acompanham a petição inicial, é possível verificar que o envio de notificação extrajudicial se deu por carta com aviso de recebimento.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão atacada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 23/05/2024
0755830-29.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorROBERT VIEIRA DE CARVALHO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação23/05/2024