TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800521-34.2019.8.18.0109
APELANTE: CASSIMIRA FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANALFABETO. QUATRO CONTRATOS COM ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595, DO CC. CONTRATO VÁLIDO. TRÊS CONTRATOS COM ASSINATURAS QUE NÃO SÃO DA APELANTE. CONTRATO NULO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I - Da análise dos contratos de empréstimos consignados juntados aos autos, infere-se que quatro contrato possuem assinatura a rogo e de duas testemunhas, atendendo aos requisitos do art. 595 do CC. No entanto, consta nos autos, ainda, três contratos com assinaturas que não pertencem à Apelante, uma vez que é pessoa analfabeta. Inclusive, com cópia do documento pessoal assinado, que é diferente do seu que possui a informação “não alfabetizada”, sendo a pactuação, portanto, nula.
II - Na espécie, a cobrança das parcelas referentes aos contratos nulos, mas havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, através do recibo de transferência, o que afasta a configuração de má-fé ou erro injustificável de sua parte, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, de forma simples, com a compensação dos valores recebidos.
III - Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o posicionamento já adotado em casos semelhantes por este Tribunal, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800521-34.2019.8.18.0109.
APELANTE : CASSIMIRA FRANCISCA DA SILVA.
Advogado : EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A.
APELADA : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogada : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A.
RELATOR : JUIZ ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CASSIMIRA FRANCISCA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença recorrida (id nº 8315538), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na Inicial por entender que restou comprovado a celebração dos contratos e o repasse dos valores.
Nas suas razões recursais (id nº 8315545), a Apelante aduz, em suma, que o contrato deveria ter sido celebrado com procuração pública, por se tratar de pessoa analfabeta.
Intimada, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id. 8315545), pugnando pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 9626107.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id. nº 10080257).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. Nº 9626107, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a controvérsia se cinge acerca da validade da contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário por pessoa idosa e analfabeta, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
A princípio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, na condição de pessoa idosa e analfabeta, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.
Sobre o negócio jurídico, o art. 104, III, do CC, prevê que a sua validade requer forma prescrita ou não defesa em lei, conceito reforçado no art.166, IV, do mesmo diploma legal, que estabelece ser nulo o acordo que não se reveste da forma prescrita em lei.
Quanto à contratação por pessoa analfabeta, ressalta-se que o analfabetismo em si não é causa de incapacidade para os atos da vida civil, todavia, para que os analfabetos pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, a lei exige que o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, além da presença de 02 (duas) testemunhas, sob pena de nulidade.
Em caso análogo, esse foi o entendimento perpetrado pelo TJGO, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTRATANTE ANALFABETO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CC. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Tendo em vista que a ação discute a existência do débito representado pelo contrato de empréstimo consignado, não incide a prescrição quinquenal do CDC, sendo aplicável à espécie o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos (art. 205 do CC), devendo ser afastada a prejudicial de prescrição e cassada a sentença combatida. 2. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento a firma de apenas uma testemunha, circunstância que acarreta a nulidade do documento (arts. 104, III e 166, IV, do CC). 3. Decretada a nulidade do instrumento firmado entre as partes e ausente prova do recebimento do empréstimo, impende determinar a restituição de valores pagos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC. 4. O dano moral em caso de falha na prestação de serviços bancários se apresenta in re ipsa, independente de prova do abalo emocional. 5. O arbitramento do dano moral deve se revestir de razoabilidade, afigurando-se adequado, in casu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDOS EXORDIAIS JULGADOS PROCEDENTES.” (TJ-GO – Apelação Cível: 04709544320198090093 JATAÍ, Relator: Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021).”
Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelante anexou o histórico de empréstimos consignados (id. 8315485), atestando a existência dos descontos mensais, relativos aos Contratos de Empréstimos consignados discutidos nos autos.
Inicialmente, com relação ao contrato n° Contrato n° 54100466001 constato, pelo histórico de empréstimos consignados (id. 8315485), que o referido contrato foi incluído no dia 06/03/2015 e excluído em 10/03/2015, inexistindo, pois, valores descontados do benefício da Apelante.
Por outro lado, o Apelado acostou aos autos vários instrumentos contratuais. Vejamos.
Os contatos a seguir foram assinados a rogo e constam a assinatura de duas testemunhas, obedecendo ao que dispõe o art. 595 do CC, que é expresso ao exigir que o referido instrumento deve conter assinatura a rogo e ser subscrito por 02 (duas) testemunhas e foi juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado:
1. Contrato n°541004660 juntado no id. 8315504 e comprovante de transferência no id. 8315512;
2. Contrato n°541325347 juntado no id. 8315505 e comprovante de transferência no id. 8315511;
3. Contrato n°933803613 juntado no id. 8315507 e comprovante de transferência no id. 8315501 – pág. 23;
4. Contrato n°821613093 juntado no id. 8315506 e comprovante de transferência no id. 8315501 – pág. 22.
Por outro lado, os demais contratos não possuem assinatura a rogo e de duas testemunhas, mas sim uma assinatura que aparentemente não pertence à apelante, uma vez que é pessoa analfabeta. Inclusive, é possível se verificar que a cópia do documento de identificação juntado não lhe pertence, pois possui assinatura e no seu documento juntado à inicial possui a informação “não alfabetizado”, mas possui comprovante de transferência do valor contratado. São eles:
1. Contrato n°551221257 juntado no id. 8315502 e comprovante de transferência no id. 8315509;
2. Contrato n°557819448 juntado no id. 8315503 e comprovante de transferência no id. 8315510;
3. Contrato n°230247112 juntado no id. 8315508 e comprovante de transferência no id. 8315501 – pág. 23.
Com isso, resta evidenciado que os contratos acima são nulos, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, mediante a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos da Apelante, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário à boa-fé objetiva, o que não ficou demonstrado nos autos.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes aos contratos, inobstante fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, o que afasta a configuração de má-fé ou erro injustificável de sua parte.
Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, de forma simples, relativos aos contratos nº 551221257, 557819448 e 230247112.
Sobre a condenação por danos materiais (descontos indevidos), em se tratando de responsabilidade contratual, salienta-se que os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Com relação aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o posicionamento já adotado em casos semelhantes por este Tribunal, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Já na compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO os contratos nº 551221257, 557819448 e 230247112, CONDENANDO o APELADO:
a) na repetição, NA FORMA SIMPLES, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado;
b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão);
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATOR
Teresina, 27/03/2024
0800521-34.2019.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCASSIMIRA FRANCISCA DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação27/03/2024