Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804762-04.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REGULAR CITAÇÃO. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De análise detida dos autos, verificou-se que não houve por parte do Banco Réu, ora Apelante, a devida defesa. Destarte, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias sem apresentar contestação (ID. N. 13213614). 2. Destarte, acertada a decisão a quo em decretar a revelia da instituição financeira. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804762-04.2022.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804762-04.2022.8.18.0026

Apelante: MARIA ALICE DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Advogado: Eleazar Portela Batista (OAB/PI nº 9.079)

Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº29.442)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REGULAR CITAÇÃO. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. De análise detida dos autos, verificou-se que não houve por parte do Banco Réu, ora Apelante, a devida defesa. Destarte, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias sem apresentar contestação (ID. N. 13213614).

2. Destarte, acertada a decisão a quo em decretar a revelia da instituição financeira.

3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALICE DO NASCIMENTO OLIVEIRA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Danos Morais movida em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A julgou procedentes os pedidos autorais, ipsis litteris:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:

a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou os contratos de nº 638287481 e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação. Tais valores deverão ser apurados em procedimento de cumprimento de sentença, incidindo a Taxa Selic, desde o efetivo desconto, pois a referida é taxa reflete os juros e correção monetária.

c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ) com juros de mora 1% ao mês calculados desde a ocorrência do evento danoso (conforme dispõe o enunciado no 54 da Súmula do STJ).

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.

Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.

Cumpra-se.”


APELAÇÃO (ID. N. 13213768): O Banco Réu, ora Apelante, interpôs presente recurso alegando que o contrato em lide foi regularmente pactuado, pelo que a cobrança dos valores é apenas um regular exercício do direito.

CONTRARRAZÕES (ID. N. 13213780): a parte Autora, ora Apelante, alegou, preliminarmente, que os documentos juntados com a Apelação não podem ser considerados, uma vez que são documentos novos nos autos, mas correspondem a fatos anteriores à sentença. Ademais, alegou que o contrato em lide não foi regularmente pactuado.

 É o relatório.

 


VOTO


1. DA ADMISSIBILIDADE

 Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.


2. DO MÉRITO

 De início, cumpre mencionar que, de análise detida dos autos, verificou-se que não houve por parte do Banco Réu, ora Apelante, a devida defesa. Destarte, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias sem apresentar contestação (ID. N. 13213614).

 Destarte, acertada a decisão a quo em decretar a revelia da instituição financeira. Nesse sentido é o entendimento desta C. Corte de Justiça, vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REGULAR CITAÇÃO DO RECLAMADO E SEU ADVOGADO. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA.

1. Com a análise detida dos autos, verificou-se que não houve por parte do réu/apelante devida defesa, estando este devidamente citado conforme consta dos autos, no entanto, deixou transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias, sem apresentar contestação, o que ensejou a revelia.

2. Quanto aos danos materiais e a apresentação de apenas um orçamento pelo autor, não há qualquer obrigação legal de apresentação de 03 (três) orçamentos para reparo do veículo. Trata-se de tão somente de uma praxe jurídica. Por outro lado, a parte recorrente não anexou nenhuma avaliação que pudesse contradizer o cálculo apresentado pelo autor/apelado.

3. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida.

(TJ-PI - AC: 00006625320168180057, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 28/01/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifei)


Nessa perspectiva, em que pese o Banco tenha juntado, em sede de Apelação, cópias do suposto contrato e documentos da parte Autora, tais documentos não podem se analisados, em razão da sua preclusão. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FATOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. SENTENÇA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" ( AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Negou-se provimento ao agravo interno.(STJ - AgInt no AREsp: 2084990 GO 2022/0066092-9, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) (grifei)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. SENTENÇA MANTIDA. Juntada de documentos. Dispõe o art. 435 do NCPC que as partes devem instruir a lide com os documentos destinados a provar suas alegações quando do ajuizamento da ação ou quando de sua defesa, aceitando-se, ainda, que ocorra antes de encerrada a fase instrutória. Caso. O autor juntou aos autos, somente após a prolação da sentença, documento que lhe era plenamente acessível à época da dilação probatória, não tendo, portanto, promovido tal diligência no momento processual oportuno. Logo, mostra-se extemporânea a juntada de documentos pelo autor na fase recursal, razão pela qual aquele deve ser desconsiderado na análise do mérito do presente recurso.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

(TJ-RS - AC: 70081656324 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 18/07/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2019) (grifei)


Destarte, a manutenção da sentença a quo é a medida que se impõe.


3. DECISÃO

 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 08.03.2024 a 15.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0804762-04.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALICE DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

22/03/2024