
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0801233-52.2021.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: EDU ZANATTA
APELADO: ROSIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - RECURSO ANTERIOR - PREVENÇÃO DE RELATOR - REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c de Antecipação de Tutela, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito.
Após análise detida dos autos e do sistema processual e-TJPI, verifica-se a existência do Agravo de Instrumento n° 0752290-07.2022.8.18.0000, oriundo da supracitada ação, e que fora distribuído em 24/03/2022, à relatoria do Des. Manoel de Sousa dourado (2ª CCV).
Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Ressalte-se, por oportuno, que a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-152020.8.18.0000, em que o Órgão Plenário decidiu que "a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado."
Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Manoel de Sousa dourado (2ª CCV), nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI, promovendo-se a devida compensação.
Cumpra-se.
Teresina, 15 de fevereiro de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0801233-52.2021.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorEDU ZANATTA
RéuROSIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA
Publicação15/02/2024