TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0000959-51.2016.8.18.0060
RECORRENTE: RAIMUNDO FIRMINO SOUSA E SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E NÃO RECEBIMENTO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO PELO AUTOR DE DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR OS EXTRATOS DE SUA CONTA. MATÉRIA DE PROVA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- A intimação para apresentação dos extratos bancários que comprovassem o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) trata-se de matéria de prova, dessa forma o não cumprimento da determinação judicial acarreta em julgamento pela improcedência.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 8574499 – pp. 74/77).
Opostos embargos de declaração em face da sentença, estes foram rejeitados por não haver os vícios alegados (ID 8574499 – pp. 99/100).
O autor inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suas razões em suma: a irregularidade na contratação; a vulnerabilidade do consumidor; a desnecessidade da apresentação de extratos bancários pelo recorrente; a inversão do ônus da prova – direito do consumidor. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 8574499 – pp. 105/123).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando a manutenção da sentença (ID 8574499 – pp. 132/141).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0000959-51.2016.8.18.0060
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorRAIMUNDO FIRMINO SOUSA E SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação12/04/2024