
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº: 0765123-23.2023.8.18.0000
ASSUNTO(S): [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor]
PACIENTE: IAGO PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. Conforme ressaltou a Procuradoria-Geral de Justiça, foi proferida decisão de concessão de liberdade provisória ao Paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no dia 16.01.2024, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.
2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada CLAUDETE MIRANDA CASTRO (OAB/PI nº 18521-A), em benefício de IAGO PEREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, alega, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/12/2023, pelo suposto crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, sendo o flagrante homologado e convertido em prisão preventiva na Audiência de Custódia realizada no dia 26/12/2023.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito Plantonista da Audiência de Custódia de Teresina-PI.
Fundamenta a ação constitucional nas seguintes teses basilares: 1) a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; 2) a suficiência das medidas cautelares; 3) a primariedade e bons antecedentes.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 14702926 a 14702932.
Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações, aduzindo que:
“ (…) Em decisão fundamentada, exarada aos autos dia 16 de janeiro de 2024 revoguei a prisão preventiva de IAGO PEREIRA DA SILVA, concedendo-lhe a liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão. Consta nos autos informação referente ao cumprimento do alvará de soltura em ID.51512303, datado de 18 de janeiro de 2023”.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça “manifesta-se pela PREJUDICIALIDADE do presente Habeas Corpus, haja vista a soltura do paciente em 1ª instância pelo Juiz a quo.”
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Conforme ressaltou a Procuradoria-Geral de Justiça, foi proferida decisão de concessão de liberdade provisória ao Paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no dia 16/01/2024, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, com a decisão de concessão de liberdade provisória, desde o dia 16/01/2024, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA PELO STF. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF.
2. A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional.
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 730.661/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 26 de fevereiro de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0765123-23.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAdulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
AutorIAGO PEREIRA DA SILVA
RéuCENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ
Publicação26/02/2024