Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000494-44.2015.8.18.0103


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONCURSO FORMAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. IRRELEVÂNCIA DA REINCIDÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo, calculado com base na pena culminada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos. 2. Tendo em vista que entre os marcos interruptivos transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000494-44.2015.8.18.0103 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000494-44.2015.8.18.0103

APELANTE: ARISTON ALVES DE MORAIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE, Juíza de Direito Convocada


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONCURSO FORMAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. IRRELEVÂNCIA DA REINCIDÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo, calculado com base na pena culminada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos. 

2. Tendo em vista que entre os marcos interruptivos transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. 

3. Recurso de Apelação conhecido e provido.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para declarar extinta a punibilidade do apelante Ariston Alves de Morais, em virtude da configuração da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, reformando-se a sentença vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ariston Alves de Morais contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio - PI, que o condenou pelo crime do art. 129, §9º, c/c o art. 70, ambos do Código Penal, c/c os arts. 5º, III e 7º da Lei 11.304/06, em pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime aberto. 

  

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 14606831 – Págs. 02/04), a defesa do acusado requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme estabelecido no artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, e, por via de consequência, declarar extinta a sua punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, também do Código Penal. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 14606833 – Págs. 02/05), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, para que seja confirmada a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao presente crime, com base no art. 110, §1º, e art. 109, VI, todos do Código Penal. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 15151795), opinando pelo conhecimento e provimento da presente Apelação, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 110, § 1º e art. 109, VI, todos do Código Penal, declarando-se a extinção da punibilidade do réu. 

 

É o Relatório. 

VOTO

  

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

  

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

  

PRELIMINARES 

  

Posto que as partes não arguiram questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

  

DO MÉRITO RECURSAL 

  

Conforme já relatado, a Defesa busca, em síntese, o reconhecimento da incidência da causa extintiva da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, visto que da data do recebimento da denúncia (06/06/2017), conforme se depreende do documento de ID 14606579 – Pág. 4, e da data da prolação da sentença (03/10/2023), conforme ID 14606817 – Págs. 1/6, considerando que o apelado foi condenado à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, c/c o art. 70, ambos do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, com o transcurso in albis do prazo de interposição do recurso para a acusação, extrapolou-se, o prazo legal de 03 (três) anos, conforme previsto no art. 109, inciso VI c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal.  

 

Destarte, cumpre destacar que o presente recurso comporta provimento, pelos fundamentos a seguir expostos. 

 

Sobre o instituto da prescrição, leciona Damásio E. de Jesus, em sua obra Direito Penal. Parte Geral, 33ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 25: 

 

Na prescrição da pretensão punitiva, impropriamente denominada ‘prescrição da ação’, a passagem do tempo sem o seu exercício faz com que o Estado perca o poder-dever de punir no que tange à pretensão (punitiva) de o Poder Judiciário apreciar a lide surgida com a prática da infração penal e aplicar a sanção respectiva. Titular do direito concreto de punir, o Estado o exerce por intermédio da ação penal, que tem por objeto direto a exigência de julgamento da própria pretensão punitiva e por objeto mediato a aplicação da sanção penal. Com o decurso do tempo sem o seu exercício, o Estado vê extinta a punibilidade e, por consequência, perde o direito de ver satisfeitos aqueles dois objetos do processo”. 

 

Nesse ponto, repise-se que o conhecimento da questão é possível em qualquer fase do processo, conforme perceptivo do art. 61, do Código de Processo Penal, ipsis litteris: 

 

Art. 61 – Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.”  

 

Pois bem. Insta salientar que, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo trazer a lume questão prejudicial ao mérito recursal, porquanto deve ser reconhecida de ofício tão logo verificada, nos termos do dispositivo legal supracitado, excluindo-se a apreciação do mérito. 

 

In casu, no que tange à reprimenda corporal que lhe fora infligida, conforme já mencionado anteriormente, tem-se que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, sendo fixada a pena no patamar de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 

 

Nesses termos, a pena aplicada ao réu tem prazo prescricional de 03 (três) anos, pela convicção que aflora do art. 109, inciso VI, do Código Penal, vejamos: 

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

(...) 

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano; [grifou-se] 

 

Dito isto, é salutar mencionar que o dever do Estado é punir quando ocorrer violação da lei penal. Entretanto, perde o direito, quando deixa de fornecer em tempo hábil a resposta jurisdicional. 

 

No caso em comento, a natureza da prescrição é a retroativa, ou seja, que só ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou quando o recurso desta seja desprovido. 

 

Segundo o magistério de Rogério Greco (Curso de Direito Penal. Parte Geral, 14ª ed. Editora Impetus, p. 716): 

 

Diz-se retroativa [...] a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com trânsito em julgado para o Ministério Público, ou para o Querelante, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença, ou acórdão condenatório recorríveis. [grifo] 

 

Não tendo a acusação apresentado recurso, o prazo prescricional passa a ser regulado pela pena aplicada, conforme a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso a acusação”. 

 

Neste sentido, tem-se jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RÉU CONDENADO A 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. 

A prescrição da pretensão punitiva, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1° do art. 110 do CP. 

Verificando-se, que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória sobreveio lapso temporal superior ao exigido em lei para a prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente. 

In caso, o apelante foi condenado a 03 (três) meses de detenção, sem recurso do Ministério Público, constatando-se que já decorreram mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV c/c os arts. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1°, todos do Código Penal. 

[...] 

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011234-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/05/2018) 

 

Ex positis, após detida análise dos autos, verificada a incidência da prescrição retroativa, há que ser provido o presente recurso com o fito de que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para declarar extinta a punibilidade do apelante Ariston Alves de Morais, em virtude da configuração da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, reformando-se a sentença vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 


É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para declarar extinta a punibilidade do apelante Ariston Alves de Morais, em virtude da configuração da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, reformando-se a sentença vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000494-44.2015.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

ARISTON ALVES DE MORAIS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/03/2024