Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803890-57.2020.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSORCIADO CONTEMPLADO APÓS DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA DA QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803890-57.2020.8.18.0026 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 29/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803890-57.2020.8.18.0026

RECORRENTE: ELIMAR MOURAO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: TIAGO TEIXEIRA IBIAPINA

RECORRIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSORCIADO CONTEMPLADO APÓS DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA DA QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803890-57.2020.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: ELIMAR MOURAO DE ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO TEIXEIRA IBIAPINA - PI4306-A

RECORRIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C DANOS MORAIS, na qual o autor alega: que firmou contrato de Consórcio com a Requerida e que após alguns meses restou inadimplente e teve sua cota cancelada, vindo a ser contemplado meses depois do cancelamento; que foi notificado da contemplação da cota e da devolução dos valores pagos anteriormente, mas a Requerida jamais efetuou a devolução. Por esta razão, requereu: a devolução de todos os valores pagos, com juros de mora e correção monetária e a condenação da Requerida por danos morais.

Em contestação a Requerida aduziu: que a cota do Requerente foi cancelada por inadimplemento e o valor efetivamente pago foi devolvido após a cota cancelada ter sido contemplada; ausência de conduta ilícita atribuída à Requerida, tampouco dano material ou dano moral.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Não obstante tenha afirmado a parte autora não terem sido restituídos os valores pagos até a sua desistência, a parte requerida, eximindo-se do encargo probatório que lhe competia, trouxe no bojo da sua contestação informações do seu sistema por meio das quais tem-se que os valores a que fazia jus o demandante foram depositados em sua conta bancária ainda na data de 09/03/2020, o que teria ocorrido em momento bem anterior ao ajuizamento da ação.

Frente a juntada da prova acima referida, cabia à parte demandante demonstrar, no mínimo, que o numerário não fora efetivamente disponibilizado, ônus do qual não se desincumbiu.

Com efeito, a parte autora sequer diligenciou no sentido de trazer aos autos o extrato de sua conta bancária mantida junto ao banco Bradesco, referente ao mês de março de 2020, sendo que entre a data da contestação e a data da audiência de instrução houve tempo mais que suficiente para tanto.

Cumpre frisar que a referida prova era acessível e de fácil produção pelo demandante, porquanto consistia tão somente na juntada de extrato de sua própria conta, de modo que não era pertinente a inversão do ônus da prova.

Logo, não merece prosperar a pretensão da parte autora, uma vez que, no caso em exame, a administradora de consorcio cumpriu seu ônus processual, nos termos do artigo 373, II, do CPC, demonstrando fato impeditivo do direito autoral, tendo de fato havido o pagamento da quantia revertida pelo consorciado desistente nos moldes previstos no contrato e na Lei 11.795/2008.

Portanto, não há como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que a administradora de consorcio requerida incorreu em conduta ilícita passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pelo demandante.

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito..

Inconformado, o Autor, ora Recorrente, sustentou em suas razões: ausência de devolução do valor devido e necessidade de inversão do ônus probatório em favor do consumidor; condenação da Recorrida à repetição do indébito e compensação por danos morais.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

É como voto.

 



Teresina, 25/03/2024

Detalhes

Processo

0803890-57.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ELIMAR MOURAO DE ARAUJO

Réu

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

29/03/2024