Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803685-47.2019.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803685-47.2019.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0803685-47.2019.8.18.0031 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Parnaíba / 1ª Vara

Embargante: ANDERSON LUIZ F. DE CARVALHO - ME

Advogados: George Newton Cysne Frota Júnior (OAB/CE Nº 28.647) e outro

Embargados: VIGERLÊNIO RIBEIRO MACHADO E OUTRA

Advogado: Ana Karenina Guilhon Franca (OAB/PI Nº 5.184)

Embargada: GERCIANE ARAÚJO DA SILVA

Advogada: Mariana Santos Botelho (OAB/PI Nº 11.363) e outro

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Recurso conhecido e rejeitados.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. DETENTOR DE JUSTO TÍTULO E POSSUIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA, IMPOSSÍVEL DE SER CONVALIDADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. As invalidades dos negócios jurídicos podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhes couber intervir, na forma do art. 168 do CC. 

2. Ademais, detém legitimidade para propositura da Ação anulatória o possuidor, tendo em vista que a posse também é oponível erga omnes, e já foi confirmada a posse dos apelantes em audiência de justificação prévia realizada em 07-03-2018, na Ação de Manutenção de Posse, em trâmite na 2ª Vara Cível sob o nº 0000698-42.2017.8.18.0031, sendo, assim, irrelevante a ausência de registro.

3. Portanto, os autores desta Ação Anulatória possuem legitimidade ativa para propositura da demanda, não só como detentores de justo título, como em razão da posse.

4. Além disso, é pacífico que, no Brasil, adotou-se a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se limita à análise “da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio”. Precedente do STJ (AgInt no REsp 1710937/DF).

5. Sendo assim, a análise da presença ou não das condições da ação é feita em cognição superficial, que se limita ao cotejo entre o que é alegado na petição inicial e o direito material requerido, não se estendendo, por exemplo, ao exame do conjunto fático-probatório, o qual integra o âmbito do mérito da demanda.

6. In casu, a ação se funda na alegação de nulidade de escrituras públicas, em que os apelantes comprovam a aquisição dos lotes 27 e 28, por meio de escritura pública, desde 1989, o que demonstra a legitimidade ativa para ajuizamento da presente demanda.

7Isto posto, reformo a sentença a quo e reconheço a legitimidade ativa dos autores/apelantes.

8. Contudo, verifico que, in casu, os documentos necessários à instrução do feito foram juntados pelas partes, pelo que o presente recurso enquadra-se em hipótese de aplicação da Teoria da Causa Madura para julgamento.

MÉRITO

9. Venda realizada por quem não era proprietário do imóvel, não tem mera anulabilidade por vício de consentimento, mas sim nulidade absoluta, impossível de ser convalidada.

10. Lotes vendidos por JOSÉ WILLAME DOS SANTOS LOPES, que não possuía qualidade de proprietário, nem de herdeiro, não pode ser convalidado.

11. Alvará Judicial autorizava o advogado indicado pelos herdeiros a transferir os imóveis já vendidos pelo falecido, Sr. OSCAR COSTA VAZ, em vida, portanto, até 05-02-1995, e não transferidos até 2011, existindo relação expressa com indicação de que referidos terrenos já tinham sido vendidos antes do óbito.

12. Nos termos do julgado do STJ “os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais". (STJ, AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018).

13. Assim, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz nenhum efeito, diante da nulidade absoluta, portanto, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.

14. Desse modo, a venda realizada pelo Sr JOSÉ WILLAME DOS SANTOS LOPES é nula de pleno direito, porque ele não era o proprietário dos lotes 27 e 28, e, via de consequência, a nulidade atinge todos os atos subsequentes, incluindo as escrituras de compra e venda e registros dela decorrentes.

15. Portanto, a nulidade da primeira venda atinge os atos subsequentes, restabelecendo-se o status quo ante, com o ressarcimento do valor pago por quem não possuía legitimidade para venda.

16. Recurso conhecido e provido.


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso por não analisar a tese do erro material na alegação de ofício de venda a non domino, validade do alvará, boa-fé do embargante.

CONTRARRAZÕES: regularmente intimada a parte adversa não apresentou contrarrazões.

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO 

 Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.

 Desse modo, conheço do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

 Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso por não analisar as teses de erro material na alegação de ofício de venda a non domino, validade do alvará e boa-fé do embargante.

 Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão ser sanada a ser sanada.

 Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente das matérias:


 A)  DA VALIDADE DO ALVARÁ PARA VENDA

Alega o Embargante que o Alvara Judicial somente teve da sua revogação realizada em 27/10/2016. Que o Espólio vendeu para Gerciane, todavia não é verdadeira a alegação, pois a Sra. Gerciane conforme o Acordão reconheceu que adquiriu do sr. José Willame pelo valor de R$ 10.000,00(dez mil reais). Cumpre ressaltar, inclusive que os Herdeiros requereram ao juízo de origem somente a expedição de Alvará Judicial para Transferência nos termos que foi concedido, conforme ratificaram, conforme documentação anexada pelo senhor o ANTÔNIO LUIZ MENDES BEZERRA não possuía poderes para vender, mas tão somente para transferir os bens vendidos até a data da abertura do Espólio.

 

B)  DA REVOGAÇÃO

A decisão que revogou o Alvará que dava poderes ao Advogado Antônio Luiz Mendes Bezerra, que assinou a escritura de compra e venda para Senhora Gerciane, foi reconhecido seu uso indiscriminado e sem crivo da sucessão conforme fundamenta o magistrado, ID 4690813.

 

C)  DA BOA-FÉ DO EMBARGANTE

 O Embargante alega boa-fé, pois o mesmo “não sabia”, todavia trata-se de uma empresa com ampla experiencia no mercado, e era público e notório os problemas no inventário em decorrência do mau uso do Alvara pelo então advogado.

Baseia sua boa-fé na autorização do Alvará, mas analisando a sequência temporal e jurídica vemos que tal boa-fé é relativa, vejamos:

- Escritura Pública da Sra. Gerciane lavrada em 22 de março de 2016 (ID nº 4690888).

- Pagamento dos IPTUs em 21 de junho de 2016 ID nº 4690891 totalizando um valor de R$ 695,16(seiscentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos).

- Contrato de compra e venda Anderson e Gerciane 24 de junho de 2016 id n 4690892.

- Registro do imóvel em nome de Gerciane em 01 de julho de 2016 ID nº 4690895.

- Lavratura da escritura em Nome do Embargante em 05 de julho de 2016 ID nº 4690893.

- Registro imóvel em nome do Embargante em 11 de julho de 2016, ID nº 4690895.

Os selos de fiscalização e autenticação do TJPI usados na escritura da Sra. Gerciane foram realizados a prestação de conta somete no dia 20 de junho de 2016, sendo que conforme consta no site deste Tribunal o período para utilização dos selos em questão era 13/06/2016 a 17/06/2016 acostado aos autos na Página 05 ID nº 4691034.

 

D)      DO PREQUESTIONAMENTO

Alega o Embargante que o acordão contrariou “expressamente lei federal especificamente os arts. 113; 1.227, 1.225 e seu §1º, 1.276 e seu §2º; art. 1.827, parágrafo único, art. 686 e 689 todos do Código Civil e arts. 172, 186, 195 e outros da lei 6.015/1973.”

Todavia não merece prosperar tal alegação, tendo em vista que nenhuma das legislações deixaram de ser analisadas uma vez que o ACORDÃO levou em consideração o início da situação, o que gerou o direito, no caso a venda, que fora realizado por pessoa diferente do Espólio!

Partindo da premissa que para levar a Registro Público documento revestido de legalidade como o próprio acordão menciona que não há comprovação de aquisição dos lotes, pela Sra. GERCIANE antes do óbito do Sr. OSCAR, tampouco, se comprovou como ocorreu a aquisição desses terrenos do Sr. JOSÉ WILLAME DOS SANTOS LOPES, de quem ela alega que adquiriu, não existe documentação dessa transação, mesmo porque ele sequer é herdeiro, nem comprova ter adquirido destes, logo não detinha legitimidade para vender os referidos imóveis


PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO PARTICULAR E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM A CIÊNCIA DE DETERMINADOS CO-PROPRIETÁRIOS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de venda a "non domino", a transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.800/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VENDA A NON DOMINO. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E ATO REGISTRAL. OUTORGA DE PODERES PELO PROPRIETÁRIO PARA A VENDA DE BEM IMÓVEL. PROCURADOR QUE, PARA FRAUDAR A LEI (ART. 1.133, II, DO CC/16), SUBSTABELECE PODERES PARA TERCEIRO, QUE, ENTÃO, VENDE O IMÓVEL AO SUBSTABELECENTE POR ALEGADO VALOR VIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM BASE NOS VÍCIOS DE VONTADE. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIETÁRIO QUE NÃO PARTICIPA DO NEGÓCIO DE VENDA E COMPRA. SUBSTABELECIMENTO CELEBRADO PARA FRAUDAR A LEI. NULIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. 1. Polêmica em torno do prazo prescricional da pretensão de nulificação de escritura pública de compra e venda do imóvel do demandante celebrada em fraude à lei e do respectivo registro. 2. Não há falar na incidência do prazo quadrienal previsto no art. 178, §9º, inciso V, "b", do CC/16, voltado à anulação de contratos com base em vícios do consentimento, quando sequer consentimento houve por parte do proprietário, surpreendido com a venda do seu imóvel por terceiro ao seu procurador. 3. Sob a égide do CC de 1916, não podiam ser comprados pelos mandatários, os bens, de cuja administração ou alienação estivessem encarregados (art. 1.133, II). O substabelecimento de poderes do procurador para terceiro de modo que se dessem foros de legitimidade para a compra e venda revela-se fraude à lei e, assim, evidencia-se nulo. Precedentes desta Corte desde os idos de 1990. 4. Aplicação do prazo geral de prescrição em relação a pedido de nulidade de contrato celebrado em fraude à lei formulado por aquele que não participara do ato, nem manifestara vontade que pudesse ser reconhecida como viciada. Superveniência do CC/02. Norma de transição. Aplicação do prazo decenal do art. 205 do CCB, contado da entrada em vigor do novo Código Civil. Prazo prescricional não implementado. 5. Impossibilidade de se avançar sobre as demais questões. Ausência de prequestionamento e insindicabilidade das provas por esta Corte. Enunciados 282/STF e 7/STJ. 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO AFASTANDO-SE A PRESCRIÇÃO E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL LOCAL. (REsp n. 1.773.884/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 10/11/2021.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boafé do adquirente. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da venda "a non domino", à nulidade da quitação e à ausência de prova do pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização da litigância de má-fé. A alteração das conclusões do julgado também demandaria o reexame da matéria fática. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/11/2021.)

 

Assim, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz nenhum efeito, diante da nulidade absoluta, portanto, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente, desta forma não há se falar em violação de lei federal, não devendo prosperar o presente pedido.

 Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.

 Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls.

381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.

3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.

4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls.

325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.

5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.

6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

 

Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

 Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.

 Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.


Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2024.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0803685-47.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

VIGERLENIO RIBEIRO MACHADO

Réu

ANDERSON LUIZ F. DE CARVALHO - ME

Publicação

27/05/2024