Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0800422-45.2021.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR INATIVO. ARTIGO 22, INCISO XXI, DA CF. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE SEUS PRÓPRIOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. TEMA 1177 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI Nº 13.954/2019. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. RECOLHIMENTOS EFETUADOS PELOS ESTADOS COM BASE NA LEI FEDERAL CONTINUAM VÁLIDOS ATÉ 01/01/2023. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante disposto no art. 22, XXI, da CF, a União tem competência privativa para legislar sobre “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares". 2. Entretanto, conforme previsto no Parágrafo único, do art. 22, da CF, lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas dos temas abordados nesse dispositivo. 3. A insurgência recursal diz respeito ao desconto, a título de contribuição previdenciária, efetuado sobre a totalidade da remuneração do policial militar inativo, verificado nos contracheques da autora da ação, após março de 2020, cuja base de cálculo está pautada no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019. 4. No julgamento do RE 1338750, em sede de Repercussão Geral, o STF, ao decidir acerca da constitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, no que se refere à incidência de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. 5. Sob a mesma tese, o Plenário daquela Corte, no julgamento da ADI 4.912, da relatoria do Ministro Edson Fachin, assentou que “a atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço”. 6. Pois bem. É incontestável que as alíquotas devem ser reguladas pelo próprio ente estatal, por se tratar de norma específica. Apesar disso, posteriormente, o STF, em sede de embargos de declaração no RE 1338750, com Repercussão Geral, modulou os efeitos da decisão de modo a preservar “a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”, o que conduz à conclusão de que os recolhimentos efetuados pelos Estados com base na Lei Federal continuam válidos até 01/01/2023. 7. Em razão disso, reformo a sentença no tocante à devolução dos valores indevidamente descontados, cobrados com base na Lei Federal nº 13.954/2019, que incidia sobre a remuneração integral do servidor inativo/pensionista até 1º de janeiro de 2023, mantida a restituição apenas dos meses posteriores à referida data. 8. Quanto à alegação de inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, apesar de verdadeira, não se enquadra na referida situação fática, posto que se trata de inconstitucionalidade da lei que instituiu a nova alíquota, não aplicável no âmbitos dos Estados. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800422-45.2021.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800422-45.2021.8.18.0028

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

APELADO: MARIA ALICE DA SILVA ROCHA MARREIROS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ANDRE DO NASCIMENTO LIMA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR INATIVO. ARTIGO 22, INCISO XXI, DA CF. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE SEUS PRÓPRIOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. TEMA 1177 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI Nº 13.954/2019. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. RECOLHIMENTOS EFETUADOS PELOS ESTADOS COM BASE NA LEI FEDERAL CONTINUAM VÁLIDOS ATÉ 01/01/2023. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Consoante disposto no art. 22, XXI, da CF, a União tem competência privativa para legislar sobre “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares".

2. Entretanto, conforme previsto no Parágrafo único, do art. 22, da CF, lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas dos temas abordados nesse dispositivo.

3. A insurgência recursal diz respeito ao desconto, a título de contribuição previdenciária, efetuado sobre a totalidade da remuneração do policial militar inativo, verificado nos contracheques da autora da ação, após março de 2020, cuja base de cálculo está pautada no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019.

4. No julgamento do RE 1338750, em sede de Repercussão Geral, o STF, ao decidir acerca da constitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, no que se refere à incidência de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”.

5. Sob a mesma tese, o Plenário daquela Corte, no julgamento da ADI 4.912, da relatoria do Ministro Edson Fachin, assentou que “a atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço”.

6. Pois bem. É incontestável que as alíquotas devem ser reguladas pelo próprio ente estatal, por se tratar de norma específica. Apesar disso, posteriormente, o STF, em sede de embargos de declaração no RE 1338750, com Repercussão Geral, modulou os efeitos da decisão de modo a preservar “a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”, o que conduz à conclusão de que os recolhimentos efetuados pelos Estados com base na Lei Federal continuam válidos até 01/01/2023.

7. Em razão disso, reformo a sentença no tocante à devolução dos valores indevidamente descontados, cobrados com base na Lei Federal nº 13.954/2019, que incidia sobre a remuneração integral do servidor inativo/pensionista até 1º de janeiro de 2023, mantida a restituição apenas dos meses posteriores à referida data.

8. Quanto à alegação de inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, apesar de verdadeira, não se enquadra na referida situação fática, posto que se trata de inconstitucionalidade da lei que instituiu a nova alíquota, não aplicável no âmbitos dos Estados.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir da condenação a restituição do valor descontado com base na Lei Federal nº 13.954/2019, na forma do julgado do STF, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, nos seguintes termos:

 

(…) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para, declarar a ilegalidade dos descontos, face a ausência de legislação estadual, bem como, DETERMINAR a cessação imediata da alíquota previdenciária sobre os proventos integrais da parte autora, na forma do art. 3º- A, da Lei complementar Estadual nº 41, de 14/07/2004, e para CONDENAR as rés no ressarcimento, de forma simples e não em dobro, de todos os valores descontados em desconformidade com o diploma legal supracitado, a partir de março de 2020 e até a cessação, respeitadas, para tanto, a prescrição quinquenal.

Por fim, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

 

Irresignados, os requeridos interpuseram recurso de apelação, sob as seguintes alegações: i) “insubsistência da pretensão da petição inicial, diante tanto da constitucionalidade da alíquota da contribuição previdenciária ser instituída por lei federal de normas gerais para os Estados, quanto sob o prisma do sistema de custeio da previdência social do regime próprio do servidor público estadual”; e ii) inexistência de direito a repetição do indébito (Id 14324722).

À vista do exposto, requerem seja conhecido e provido o apelo, reformando-se a sentença.

A apelada, regularmente intimada para oferecer contrarrazões ao recurso, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar manifestação (Id 14324723).

Fica dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese em que não se justifica a sua intervenção (Id 14478845).

É o relatório.



 


VOTO


 


 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

2. Do mérito

 

Conforme relatado, a sentença declarou a ilegalidade do desconto mensal, efetivado no contracheque da apelada, a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, a contar da competência março de 2020, que utiliza o art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969 para fins de cálculo, em razão da ausência de legislação estadual, e o consequente retorno ao status quo ante.

Sustenta a autora que é pensionista do Estado e, com os seus rendimentos, sustenta a si e à sua família, além de dispender boa parte dos seus recursos para tratamento próprio de doença rara, crônica e progressiva – Hipertensão Arterial Pulmonar Idiopática, que se não for adequadamente tratada pode levar ao falecimento precoce, em virtude de falência cardíaca e pulmonar.

Alega que apesar disso, a partir de abril de 2020, observou relevante aumento no desconto previdenciário em seu contracheque, o qual passou de R$ 8,64 (oito reais e sessenta e quatro centavos) para valores de R$ 661,70 (seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos) a R$ 853,29 (oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos), sob o pretexto de adequação da legislação estadual à federal, e consequente incidência de alíquotas entre 11% (onze por cento) e 14% (catorze por cento) para aqueles que recebem acima de um salário mínimo mensal.

Aduz que a incidência da contribuição previdenciária na forma implementada viola o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos, além de infringir os Princípios da Reserva do Possível, do Mínimo Existencial e da Vedação ao Retrocesso.

O Estado do Piauí, pugnou pela reforma da sentença, sob o argumento de que a Lei Federal nº 13.954/2019, de competência privativa da União, também é aplicável aos militares e inativos dos Estados. Acrescentou, ainda, que inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário.

De fato, consoante disposição constitucional, compete à União legislar, privativamente, sobre o tema em comento, a saber:

 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. (sem grifos no original)

 

Entretanto, conforme previsto no parágrafo único do referido artigo, lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas dos temas abordados nesse artigo, in verbis:

 

Art. 22. (…)

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

 

A insurgência recursal diz respeito ao desconto, a título de contribuição previdenciária, efetuado sobre a totalidade da remuneração do policial militar inativo, nos contracheques da autora, após março de 2020, cuja base de cálculo está pautada no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1338750, em sede de Repercussão Geral, ao decidir acerca da constitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, quanto à incidência de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese (Tema 1177):

 

Tema 1177 – Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas – Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE – Leading Case: RE 1338750 – Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares – Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. (sem grifos no original)

 

Da análise detida do julgado, depreende-se que foi reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, no tocante à fixação da alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, uma vez que extrapola os limites, no âmbito da competência privativa da União, de edição de normas gerais sobre a matéria. Confira-se:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF, RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) (sem grifos no original)

 

Ainda acerca do tema, destaque-se o teor do julgamento da ADI 4.912, pelo Plenário da Corte Suprema:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS. ARTIGO 22, XXI E XXIII. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento de ação de controle concentrado: a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d) compatibilidade entre a abrangência da representação da associação e o ato questionado. Requisitos atendidos pelas associações postulantes. Legitimidade ativa reconhecida. 2. A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 4912, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016) (STF – ADI: 4912 MG – MINAS GERAIS 9954265-25.2013.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/05/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-106 24-05-2016) (sem grifos no original)

 

Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 24-C da Lei Federal nº 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei nº 667/1969 e fixou alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, extravasando assim o âmbito legislativo privativo da União (o qual deve se limitar à edição de normas gerais), o magistrado a quo suspendeu o desconto da contribuição previdenciária na forma estabelecida pelo art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, que repercutia no contracheque da autora após março de 2020, com retorno ao status quo ante.

Pois bem. É incontestável que as alíquotas devem ser reguladas pelo próprio ente estatal, por se tratar de norma específica. Apesar disso, posteriormente, o STF, em sede de embargos de declaração no RE 1338750, com Repercussão Geral, modulou os efeitos da decisão de modo a preservar “a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”, o que conduz à conclusão de que os recolhimentos efetuados pelos Estados com base na Lei Federal continuam válidos até 01/01/2023. Vejamos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF, RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022, PUBLIC 13-09-2022)

 

Em razão disso, reformo a sentença no tocante à devolução dos valores indevidamente descontados com base na Lei Federal nº 13.954/2019, que incidia sobre a remuneração integral do servidor inativo/pensionista até 1º de janeiro de 2023, mantida a restituição apenas dos meses posteriores.

Por sua vez, apesar de reconhecer como procedente a alegação de inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, não se enquadra na referida situação fática, posto que se trata de inconstitucionalidade da lei que instituiu a nova alíquota, portanto, não aplicável no âmbitos dos Estados.

Com base no exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto, apenas para excluir da condenação a restituição do valor descontado com base na Lei Federal até 1º de janeiro de 2023, na forma do julgado do Supremo Tribunal Federal, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir da condenação a restituição do valor descontado com base na Lei Federal nº 13.954/2019, na forma do julgado do STF, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir da condenação a restituição do valor descontado com base na Lei Federal nº 13.954/2019, na forma do julgado do STF, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 01 a 08 de março de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 


Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0800422-45.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA ALICE DA SILVA ROCHA MARREIROS

Publicação

13/03/2024