Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0832527-30.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM SEDE LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO DO JUIZ. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRELIMINARES REJEITADAS. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Preliminares. 1.1. Não se mostra possível o deferimento de medida liminar que objetiva a absolvição do recorrente, pois essa pretensão se confunde com a própria matéria de fundo do recurso, que demanda uma análise exauriente do conjunto probatório. 1.2. A arguição de suspeição do juiz deve ser feita por meio de exceção de suspeição, conforme previsto no Código de Processo Penal, não cabendo a utilização do recurso de apelação para questionar a imparcialidade do magistrado de primeiro grau. 2. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança estão devidamente comprovadas pelos elementos de informação constantes no inquérito policial e pelas provas produzidas em juízo, especialmente pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, que narraram de forma coerente e harmônica a conduta do acusado de subtrair a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) da residência da vítima, aproveitando-se da situação de incêndio e da relação de parentesco que mantinha com o ofendido. 3. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0832527-30.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0832527-30.2021.8.18.0140

APELANTE: GEOVAN DA SILVA MELO PENHA

Advogado(s) do reclamante: HELIO PEREIRA DA ROCHA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

  

APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM SEDE LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO DO JUIZ. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRELIMINARES REJEITADAS. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

1. Preliminares. 1.1. Não se mostra possível o deferimento de medida liminar que objetiva a absolvição do recorrente, pois essa pretensão se confunde com a própria matéria de fundo do recurso, que demanda uma análise exauriente do conjunto probatório. 1.2. A arguição de suspeição do juiz deve ser feita por meio de exceção de suspeição, conforme previsto no Código de Processo Penal, não cabendo a utilização do recurso de apelação para questionar a imparcialidade do magistrado de primeiro grau.

2. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança estão devidamente comprovadas pelos elementos de informação constantes no inquérito policial e pelas provas produzidas em juízo, especialmente pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, que narraram de forma coerente e harmônica a conduta do acusado de subtrair a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) da residência da vítima, aproveitando-se da situação de incêndio e da relação de parentesco que mantinha com o ofendido.

3. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.

 

 




ACÓRDÃO




Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

 

RELATÓRIO

 

 


Trata-se de apelação criminal interposta por GEOVAN DA SILVA MELO PENHA (ID 13595244), inconformado com a sentença que o condenou pelo crime previsto no art. 155, §4º, II do CP, do Código Penal, e o submeteu a uma pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito.

Consta nos autos, que o Ministério Público apresentou denúncia (ID 13595058) contra GEOVAN DA SILVA MELO PENHA como incurso na pena do art. 155, § 4º, II, do Código Penal.  

Narra a inicial que:

“(...) aos 11 de agosto de 2021, por volta das 06:45hrs, a vítima FRANCISCO DA SILVA MELO, vulgo ‘FRANCIMAR’, estava no segundo pavimento de sua residência localizada à Rua Acaraú, 2628, Parque Wall Ferraz, bairro Santa Maria da Codipe, nesta Capital, momento no qual ao descer para o primeiro pavimento, onde funciona seu comércio, ‘MERCADINHO FRANCIMAR’, percebeu que havia se iniciado um incêndio. Que, de imediato retirou-se do local e foi para a área externa.

Dado aos fatos, sua filha JEANE, ao saber do ocorrido, ligou para seu primo, o ora Denunciado GEOVAN DA SILVA MELO PENHA, vulgo "GEOVANI" e solicitou- lhe que fosse ao local prestar apoio.

Ao chegar ao local, após autorização do Corpo de Bombeiros, o ora Denunciado, na companhia de FRANCISCO, funcionário do "MERCADINHO FRANCIMAR", adentrou no estabelecimento e começou a recolher as mercadorias e objetos que por ventura não haviam queimados.

Que, FRANCISCO percebeu que o ora Denunciado, dentro do comércio, após recolher vários objetos, colocou duas sacolas brancas contendo dinheiro dentro da camisa, motivo pelo qual pediu que o mesmo as entregasse ao dono, sendo que o ora Denunciado disse que tal dinheiro pertencia ao posto de gasolina em que trabalhava. Vide Termo de Declarações às fls.13.

No caso vertente, JEANE, filha da vítima, ao chegar no local, recebeu do ora Denunciado uma caixa contendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais), algumas joias e documentos de seu pai. Que, logo após, o funcionário FRANCISCO aproximou-se de JEANE e relatou que o ora Denunciado havia recolhido duas sacolas de dinheiro e não devolveu-as ao proprietário. Vide Termo de Declarações (fls.15)

Nessa vereda, a vítima FRANCISCO DA SILVA MELO, vulgo "FRANCIMAR", relatou para sua filha JEANE, que havia esquecido 02 (duas) sacolas no "MERCADINHO FRANCIMAR" contendo a importância de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Vide Termo de Declarações às fls.22/23 (ID 13595058 - p. 01/04).

Concluída a instrução, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou  Geovan da Silva Melo Penha como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa. Em sequência o magistrado a quo substituiu a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, bem como condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título de reparação de dano causado pena infração (ID 13595242 - p. 01/08).

Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões (ID 13595244 - p. 01/12):

“(...) e seja atribuído o benefício da Justiça Gratuita nesta fase recursal, conforme o Art.5, LXXIV, Constituição Federal, bem como a isenção das custas processuais, nos termos do Art. 98, §1 e 99,§§3 e 4 do CPC, por ser pobre o apelante na acepção da lei,

b) Que seja deferida a Liminar, concedendo efeito suspensivo, retirando-se a eficácia da decisão ora guerreada, para que seja concedida a Liminar, atribuindo ao apelante a absolvição, a reforma da decisão ora recorrida, até o julgamento final do processo;

c) Que seja conhecido o presente recurso, em razão dos requisitos preenchidos e, que seja dado provimento (Com fulcro no Artigo 386, incisos III, IV E VII, do CPP), no sentido de reformar a decisão ora recorrida, para absolver o apelante do suposto crime em apreço, em razão de ausência de autoria delitiva, ou provas insuficientes para uma eventual condenação do apelante;

d) Excelências, desembargadores e eminente relator, caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, supracitado, e que se diz apenas por argumentar, requer a NULIDADE da Sentença e do Inquérito Policial, em razão, respectivamente, PARCIALIDADE DO JUIZ, já citado acima, na audiência de instrução e DA COAÇÃO, praticada pela Autoridade Policial, durante o depoimento da testemunha, e por consequência, o reinício do processo desde o inquérito ou julgado improcedente a ação, absolvendo o apelante, (Pelas Nulidades), com o provimento do recurso reformando a decisão ora impugnada;

e) Que seja intimado o apelado, para querendo, se manifeste em suas contrarrazões do presente recurso;

f) Condenar o apelado na sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação, e nas despesas, custas e emolumentos processuais, tudo em conformidade e imposto pela lei;”

O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento dos recurso interposto pela defesa, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (ID 13595252).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo "CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de GEOVAN DA SILVA MELO PENHA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos." (ID 14499598).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR

Inicialmente, acerca da justiça gratuita, verifica-se o Art. 130, I, do RITJPI, in verbis: 

Art. 130. Haverá isenção do preparo:

I – nos conflitos de jurisdição ou competência, nos conflitos de atribuições, nos habeas-corpus e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada;

Dessa forma, considerando que o caso em tela se trata de ação penal pública, não merece prosperar o pedido da defesa.

Por outro lado, em razões confusas, desconexas e manifestamente desprovidas da devida técnica jurídica, a defesa do apelante pleiteia a aplicação da tutela de evidência, a fim de que "seja concedida a Liminar, atribuindo ao apelante a absolvição, a reforma da decisão ora recorrida” [sic].

Primeiramente, cumpre destacar que a sentença condenatória objeto do presente recurso já assegurou ao réu o direito de apelar em liberdade, o que, por sua natureza, suspende os efeitos executórios da sentença até o trânsito em julgado da ação penal. Tal medida assegura, de forma implícita, a manutenção do estado de inocência do acusado, conforme preconizado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que estabelece a presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Ademais, é imperioso ressaltar que a concessão de liminar em matéria penal, ainda que admitida em circunstâncias excepcionais, deve observar critérios específicos, analogamente aos estabelecidos no Código de Processo Civil, porém com as devidas adaptações ao campo penal. No caso em tela, observa-se que o recurso interposto tem por finalidade exclusiva a discussão da sentença condenatória proferida em desfavor do réu. A concessão de uma liminar que vise ao mérito da causa equivaleria a um julgamento antecipado, prática não admitida no âmbito processual penal em questão.

Portanto, ao analisar o pedido de tutela de evidência sob a ótica da legislação processual penal e dos princípios constitucionais, torna-se evidente a incompatibilidade do pleito com o ordenamento jurídico vigente. A matéria discutida em sede preliminar não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizariam a concessão de uma medida liminar em matéria penal.

Dessa forma, REJEITO concessão da liminar pretendida em sede preliminar, considerando que tal medida se confunde com o próprio mérito do recurso, o qual deve ser apreciado de forma integral e não de maneira antecipada.

A defesa requer, ainda, a anulação da sentença recorrida, sob a justificativa de que o magistrado a quo "agiu deliberado, de forma parcial, ao lado da acusação, fazendo as vezes do Ministério Público de Justiça" [sic].

É mister salientar que a suspeição do juiz, conforme delineada nos artigos 254 e seguintes do Código de Processo Penal, constitui uma causa de nulidade processual, emergindo de circunstâncias que possam afetar a imparcialidade do julgador, seja por relações com as partes ou por interesse na matéria em litígio. A constatação de tal suspeição enseja a nulidade absoluta dos atos processuais, a partir da primeira intervenção do juiz considerado suspeito.

Contudo, após análise detida dos autos, especialmente da audiência de instrução e julgamento, não se evidenciam elementos que sustentem a alegação de parcialidade do magistrado, como quer fazer crer a defesa. Observa-se que o juiz conduziu o processo dentro dos parâmetros estabelecidos pelo sistema acusatório, mantendo a equidistância necessária entre acusação e defesa, e assegurando a produção de provas em conformidade com as normas legais e os princípios processuais penais pertinentes.

De todo modo, é imperativo destacar que a arguição de suspeição de magistrado deve ser realizada por meio da exceção de suspeição, conforme preconizado pelo artigo 95 do Código de Processo Penal, e não por intermédio de recurso de apelação. A apelação, enquanto mecanismo recursal, destina-se à reanálise de mérito e de questões processuais pertinentes à sentença, não sendo a via processual apropriada para a discussão de suspeição do julgador.

Diante do exposto, REJEITO preliminar de nulidade do processo por suspeição do magistrado, tendo em vista a ausência de indícios suficientes que justifiquem tal alegação, e considerando, ainda, a inadequação da via eleita para tal fim.


DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por  Geovan da Silva Melo Penha, visando à reforma da sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa.

 

Nas razões do apelo, a defesa sustenta, em síntese, que "o simples decreto condenatório, do suposto crime, funda-se, apenas em norma abstrata, meras suposições e convicções, dos informantes, ou seja, não há nos autos, provas concretas dos fatos e objetiva, como se baseia o decreto condenatório ..." [sic].

Contudo, não merece prosperar o pleito absolutório, visto que a materialidade do delito está devidamente comprovada por meio de elementos de informação constantes no inquérito policial, a saber: o boletim de ocorrência referente ao episódio, os depoimentos colhidos, o laudo pericial, e o relatório conclusivo emanado da autoridade policial competente. Ademais, a autoria do ilícito é igualmente estabelecida, com base nas declarações prestadas em juízo pela vítima, Sr. Francisco da Silva Melo, e pelas testemunhas Jeane da Silva Melo, Iranildo Soares Ferreira, Francisco das Chagas Alves de Jesus e Milton da Silva Melo.

Em depoimento, o ofendido, Francisco da Silva Melo, relatou ter percebido o início de um incêndio em seu estabelecimento comercial, situado no piso inferior de sua moradia. Sua reação imediata foi evacuar o imóvel com sua família, deixando para trás a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em espécie, proveniente da venda de um terreno. Em virtude da inalação de fumaça nociva, o Sr. Francisco necessitou de atendimento hospitalar, sendo inicialmente atendido e, posteriormente, transferido ao Hospital de Urgência de Teresina (HUT), onde permaneceu internado por um período de sete dias na ala de tratamento intensivo.

Extrai-se ainda do contexto fático-probatório delineado nos autos que, durante o período em que a vítima recebia atendimento médico, o acusado Geovan da Silva Melo Penha, sobrinho da vítima, aproveitou-se da situação e, sob o pretexto de atuar no combate ao incêndio, adentrou a residência da vítima e subtraiu a referida quantia monetária. Conforme relato de Iranildo Soares, o acusado solicitou sua ajuda para resguardar o dinheiro, justificando falsamente que se tratava de valores pertencentes ao posto de combustíveis que gerenciava na ocasião.

A testemunha Jeane da Silva Melo, filha da vítima, corroborou a necessidade de hospitalização do Sr. Francisco em razão da inalação de fumaça tóxica, bem como mencionou que, diante da emergência, iniciou contatos com familiares próximos. Recorda que, durante a comunicação inicial com o acusado, este se dirigiu ao local do sinistro e adentrou à residência durante a intervenção dos bombeiros.

Consta que Jeane foi informada por seu pai, Francisco das Chagas, de que, enquanto se encontravam no interior do imóvel, observou o réu subtraindo uma quantia em dinheiro que estava acondicionada em sacolas brancas. Diante dessa informação, Jeane questionou Francisco sobre a existência de dinheiro em espécie na residência. O Sr. Francisco confirmou ter deixado o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), divididos em dois volumes, um contendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e outro R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ambos envolvidos em uma sacola branca.

Por sua vez, Francisco das Chagas Alves de Jesus relatou que o acusado inicialmente justificou a necessidade de subir à residência para recolher uma arma, evitando que fosse encontrada pelos bombeiros. Entretanto, constatou-se que o réu, de fato, deixou o local portando duas sacolas brancas contendo dinheiro, que escondeu dentro de sua vestimenta. 

Posteriormente, Francisco das Chagas comunicou a Jeane da Silva sobre a subtração efetuada pelo acusado. Inicialmente, Jeane expressou descrença na alegação, dada a relação de parentesco com o acusado, mas essa percepção se alterou após constatar o desaparecimento do dinheiro.

Adicionalmente, Iranildo Soares Ferreira, em seu depoimento, corroborou a versão apresentada pela vítima. Informou que o acusado solicitou sua ajuda para esconder o dinheiro no veículo, alegando ser proveniente do posto de combustíveis que gerenciava na época. 

Contudo, tal assertiva perde credibilidade, conforme elucidado pelo depoimento de Milton da Silva Melo, proprietário do posto. Este esclareceu que o réu, de fato, realizava depósitos dos lucros do posto, porém, tais transações ocorriam somente durante o horário bancário, após o fechamento do caixa, aproximadamente às 10h. Assim, a alegação do acusado de que o dinheiro seria do posto é incongruente, tendo em vista que Jeane Melo entrou em contato com o acusado aproximadamente às 08h da manhã, horário anterior ao praticado para os depósitos do posto.

Consequentemente, as evidências apresentadas e submetidas ao contraditório judicial demonstram, de forma inequívoca, o modus operandi empregado pelo réu na execução do ato ilícito, elucidando sem margem para dúvidas a sua responsabilidade criminal no delito em análise.


No tocante à consumação do crime, é evidente sua completa realização. A não recuperação da res furtiva, somada à adoção pela jurisprudência pátria da teoria da amotio/apprehensio, ratifica a consumação do furto com a mera transferência de posse da res, ainda que por um período breve. A posse tranquila e desimpedida do bem não é um requisito para a consumação do furto.

Logo, é imperativo destacar que a conduta do acusado se alinha com a tipificação penal aplicável, caracterizando-se como antijurídica, em virtude da ausência de qualquer causa excludente de ilicitude. Ademais, a culpabilidade é evidente, tendo em vista a imputabilidade do réu, seu conhecimento sobre a ilicitude do ato e a possibilidade de adotar um comportamento conforme a lei. Portanto, a imposição de uma sanção penal é uma consequência lógica e necessária diante dos fatos apurados.

Por fim, é relevante enfatizar que a relação de confiança preexistente entre o réu e a vítima, Sr. Francisco Melo, foi um elemento crucial no contexto dos fatos. Conforme revelado durante a instrução processual, o acusado não era apenas um parente, mas também considerado o sobrinho predileto do ofendido. Esta relação de proximidade e confiança foi determinante para que o réu obtivesse acesso ao andar residencial da vítima. 

Valendo-se dessa facilidade de ingresso, o acusado perpetrou o ato de subtrair a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em espécie, que estava sob a guarda da vítima em sua residência.

Diante disso, tenho que as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas, sendo de rigor a manutenção da condenação do apelante, motivo pelo qual não procede o pleito absolutório formulado pela defesa nas razões recursais.

 


DISPOSITIVO

 


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.



Teresina, 25/05/2024

Detalhes

Processo

0832527-30.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

GEOVAN DA SILVA MELO PENHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/05/2024