
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0014393-37.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: IMOBILIARIA LIMA AGUIAR LTDA - ME
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. In casu, verifica-se a superveniente perda de objeto do presente recurso, por ausência de interesse processual, uma vez que o contrato objeto da lide atingiu seu termo final.
DECISÃO TERMINATIVA
I- Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença (ID Num. 11593606 Págs. 158/160), oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Renovatória de Locação proposta pelo apelante em face da IMOBILIARIA LIMA AGUIAR LTDA – ME, ora apelada, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73, revogando a liminar anteriormente concedida, com efeitos ex nunc, para fins remuneratórios dos aluguéis até então transcorridos.
Em suas razões, ID. Num. 11594377, o ente estatal alega que a sentença deve ser anulada, uma vez que "(...) nada obstante o interesse processual possa ser aferido durante todo o transcurso do processo judicial, é certo que a decisão definitiva que vier a ser proferida deve observância ao estado de fato e de direito da demanda no momento de seu julgamento, de sorte a permitir a acessão ao lapso temporal antes transcorrido com as avenças predecessoras o período de tempo em que se permitiu a sua manutenção via tutela liminar".
Sem contrarrazões (ID. Num. 11594379).
É o relatório. Decido.
II – Fundamentação
In casu, verifica-se a superveniente perda de objeto do presente recurso, por ausência de interesse processual, uma vez que o contrato objeto da lide atingiu seu termo final.
Com efeito, compulsando detidamente os autos, restou verificado que consta Memorando da Unidade Administrativo Financeira (UNAFIN) da Secretaria de Fazenda (ID Num. 11593606 Pág. 165), segundo o qual o imóvel que se pretendia a renovação de aluguel foi desocupado e devolvido à imobiliária apelada em março de 2016.
Dessa forma, é o caso de julgamento de extinção da presente demanda, haja vista a perda do objeto, não restando interesse a justificar o prosseguimento, pois o provimento jurisdicional buscado restou esvaziado.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0014393-37.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuIMOBILIARIA LIMA AGUIAR LTDA - ME
Publicação15/02/2024