
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0764225-10.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento, Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar]
PACIENTE: FRANCISCO BENEDITO GOMES JUNIOR
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA
EMENTA: HABEAS CORPUS. RETIRAR MEDIDAS CAUTELARES. RETIRAR IMPOSTA PELA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL.
1. Falece competência a uma Câmara especializada para revogar decisão de julgamento de outra Câmara, tendo em vista que estão no mesmo patamar de hierarquia.
2. In casu, não há como se conhecer do Habeas Corpus impetrado perante a 2ª Câmara Especializada Criminal com a finalidade de revogar decisão de julgamento da 1ª Câmara Especializada Criminal, por faltar competência para tal, uma vez que estão no mesmo patamar de hierarquia.
3. Habeas Corpus não conhecido.
Decisão monocrática:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Mickael Brito de Farias - OAB/PI 10714 em favor de FRANCISCO BENEDITO GOMES JUNIOR, qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI
Alega o impetrante que:
O paciente foi preso em flagrante em 20/12/2020 pela suposta prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas (art. 12 da lei 10.826/03 e art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
Passando as fases processuais, adveio a sentença condenatória negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Irresignada a defesa do Paciente impetrou ordem de habeas corpus nº 0761869-13.2021.8.18.0000, pela lavra da 1ª câmara criminal especializada, tendo como Relator o Eminente Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo foi concedido ao Paciente o direito de recorrer em liberdade condicionado ao cumprimento de medidas cautelares impostas, previstas no artigo 319, IX do CPP, em especial a monitoração eletrônica que foi iniciada na data de 11 de abril de 2022.
Desde então, o paciente vem cumprindo com as cautelares de forma exemplar. Nesse contexto, considerando que o paciente já se encontra utilizando o aparelho de monitoração eletrônica (tornozeleira), perfazendo o período de quase 02 (dois) anos, precisamente 1 ano e 9 meses da medida cautelar de monitoração eletrônica; que o delito pelo qual está sendo processado não contemplou o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa; que possui ele condições pessoais que militam em seu favor; e a ação penal respectiva transcorre lentamente; e que o art. 316 e parágrafo único do Código de Processo Penal determinam a revisão da custódia cautelar a cada 90 (noventa) dias, para que seja verificada a sua necessidade, esta defesa requereu, junto a 2ª Vara Criminal da comarca de Parnaíba-PI, a revogação do monitoramento eletrônico, em especial em razão de não ter sido feita nenhuma revisão a respeito da necessidade de manutenção da medida.
Colaciona jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende.
Com essas considerações requer que seja concedida a medida LIMINAR, ante a existência do fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES, EM ESPECIAL A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, em favor do paciente e conhecer e conceder a ordem de HABEAS CORPUS, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
Acosta aos autos documentos que reputa pertinentes ao caso.
A liminar foi indeferida em decisão acostada aos autos, Id Num. 14569190 - Pág. 1/3, e requisitadas às informações à autoridade nominada coatora, as quais foram prestadas e acostadas aos autos, Id Num. 14654663 - Pág. 1, acompanhadas dos documentos, Id Num. 14654664 - Pág. 1/Id Num. 14654664 - Pág. 1.
Em parecer acostado aos autos, Id Num. 15097284 - Pág. 1/5, o Ministério Público Superior opina pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Habeas Corpus.
É o relatório.
Voto
Conforme relatado, busca o impetrante a revogação das medidas cautelares, em especial a monitoração eletrônica, sob a alegação de que o paciente está suportando constrangimento ilegal, ante a ilegalidade na manutenção das referidas medidas, em razão do excesso de prazo no uso das mesmas.
O impetrante alega que o paciente está suportando constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo em que está fazendo uso de tornozeleira eletrônica, tendo em vista que a monitoração eletrônica, que foi iniciada na data de 11 de abril de 2022, perfaz precisamente 1 ano e 9 meses da medida.
Dos autos, verifica-se que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tipificados nos arts. 33, da Lei nº 11.343/2006 e 12, da Lei 10.826/03 (Tráfico ilícito de entorpecente e posse irregular de arma de fogo de uso permitido), tendo sido negado ao mesmo o direito de recorrer em liberdade, sendo que em sede de Habeas Corpus, da relatoria do Des. r: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, que em 17/03/2022, foi concedido o direito do paciente recorrer em liberdade, mediante a aplicação das medidas cautelares, ora combatidas.
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido de REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES, EM ESPECIAL A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA não pode ser conhecido:
Primeiro porque as referidas medidas cautelares foram impostas pela 1ª Câmara Especializada Criminal no julgamento do Habeas Corpus nº 0761869-13.2021.8.18.0000 que, em 17/03/2022, revogou a prisão imposta ao paciente Francisco Benedito Gomes Júnior para responder o Recurso de Apelação em liberdade, entretanto, fixou as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV, V e IX, c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares, restaurantes e similares; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 19 h até as 06 h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico.
Desta forma, o presente Habeas Corpus não pode ser conhecido, tendo em vista que esta 2ª Câmara Especializada Criminal não tem competência para revogar uma decisão de julgamento de Câmara, no caso, da 1ª Câmara Especializada Criminal.
Ademais, o presente Habeas Corpus já perdeu seu objeto, tendo em vista que o recurso de apelação que o paciente estava respondendo em liberdade já foi julgado, cujo acórdão transitou em julgado em 09 de outubro de 2023, conforme certidão de trânsito em julgado acostado aos autos da Apelação nº 0802970-34.2021.8.18.0031, Id Num. 14454922 - Pág. 1, portanto as medidas cautelares que ver revogas já perderam a validade, tendo em vista que o paciente, agora irá cumprir a pena fixada nos termos da condenação.
Dispositivo
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face a incompetência absoluta da 2ª Câmara Especializada Criminal para revogar uma decisão de julgamento de Câmara, no caso, da 1ª Câmara Especializada Criminal.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0764225-10.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalMonitoração Eletrônica - Medida Cautelar
AutorFRANCISCO BENEDITO GOMES JUNIOR
RéuJuízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
Publicação15/02/2024