Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800417-51.2022.8.18.0169


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DEVIDOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - No entendimento do STJ, o motorista que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, em vista da aparente inobservância do dever de cautela, conforme os termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800417-51.2022.8.18.0169 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800417-51.2022.8.18.0169

RECORRENTE: JOSE GUTEMBERGUE DE OLIVEIRA LEITE

Advogado(s) do reclamante: DANIELE MARIA RODRIGUES LEITE

RECORRIDO: J B TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DEVIDOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

- No entendimento do STJ, o motorista que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, em vista da aparente inobservância do dever de cautela, conforme os termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800417-51.2022.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: JOSE GUTEMBERGUE DE OLIVEIRA LEITE 
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELE MARIA RODRIGUES LEITE - PI19603-A

RECORRIDO: J B TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ - CE5496-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida, afastando o pedido da parte autora e extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.

A recorrente alega em suas razões: breve síntese do processo; das razões recursais; dos benefícios da assistência judiciária gratuita; dos danos materiais; do lucro cessante; do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Visa o recurso inominado interposto pela parte autora a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial. No caso, a autora ingressou em juízo, pleiteando indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, em razão do acidente ocorrido em 25 de março de 2021.

Primeiramente, cumpre-me ressaltar que o art. 186 do CCB determina que a responsabilidade civil de indenizar recai sobre quem praticou a conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo a outrem.

Para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito, sob a ótica da responsabilidade subjetiva, exige-se a presença de três elementos indispensáveis, no dizer de Caio Mário da Silva Pereira:


"a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico."(in" Instituições de Direito Civil ", v. I, Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. 2004. p.661).


Assim sendo, para a análise do pedido inicial, basta a prova dos danos sofridos pela autora, da conduta antijurídica do réu e do nexo causal entre os dois primeiros.

No caso em tela, analisando, detidamente, tudo o que nele consta, tenho para mim que a culpa do réu restou incontroversa.

Em casos de abalroamento de veículos, presume-se (art. 212, IV, Código Civil) a responsabilidade daquele que colide na parte de trás, como decorrência do dever de manutenção de distância de segurança (art. 29, II, Código de Trânsito Brasileiro).

É nesse sentido a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 2. Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa. Precedentes. 3. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 517.346/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 18/08/2014) negritei



É incontroverso nos autos que o veículo da recorrida causou o acidente de trânsito envolvendo o automóvel do autor. Sendo, portanto , devidos os danos materiais.

Quanto aos danos morais é importante assinalar que, em casos de acidente automobilístico sem vítima, não há a priori a configuração de dano moral. Ao contrário, em casos tais, o comum é que os danos não extrapolem a esfera patrimonial e ensejem indenização por danos materiais, eventualmente, sob as modalidades de lucros cessantes e ressarcimento de despesas correlacionadas.

De outro prisma, certamente haverá casos em que as circunstâncias que o envolvem apontem para um dano que extrapole os limites do mero aborrecimento e que, portanto, deveram ser compensados por meio de indenização que logre realizar o princípio do ressarcimento integral da vítima. Essas circunstâncias peculiares devem, por excepcionais, ser objeto de alegação e prova pelas partes, submetendo-se ao inafastável contraditório e objeto de fundamentação pelo órgão julgador.

Nota-se, portanto, que o dano moral decorrente de acidente de trânsito, não corresponde ao dano in re ipsa por vezes reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte, a fim de determinar a condenação do recorrido pelos danos materiais sofridos no importe de R$ 3.301,00 (três mil trezentos e um reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 


 

Detalhes

Processo

0800417-51.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JOSE GUTEMBERGUE DE OLIVEIRA LEITE

Réu

J B TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA

Publicação

09/04/2024