TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800078-82.2021.8.18.0119
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RECORRIDO: WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT
Advogado(s) do reclamado: DAIANE LILIAN PIRES SCHMIDT TEIXEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE SERVIÇO DE VALOR AGREGADO – VAS. NEGATIVA DE CONHECIMENTO POR PARTE DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCLUSÃO DO VAS NO PLANO CONTRATADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA FORNECEDORA DE SERVIÇO NÃO CUMPRIDO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES COBRADOS E PAGOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS ALEGADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800078-82.2021.8.18.0119 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que é cliente da operadora de telefonia móvel ora demandada, TIM S.A., e que foi surpreendida com a cobrança de serviços não contratados na sua fatura mensal, a título de Serviço de Valor Agregado, o que lhe causou danos materiais e morais. Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento das indenizações devidas. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para: a) Condenar a empresa TIM S/A devolva à parte autora o valor de R$ 236,60 ( duzentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) que fundamentaram as cobranças dos serviços questionados, devendo tal importância ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); b) Condenar ainda o banco réu a pagar ao autor o importe de R$ 4.000,00 a título de danos morais, devendo incidir correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade das cobranças, a inclusão dos serviços no plano mensal do consumidor, a inexistência de danos morais e a improcedência da demanda. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A
RECORRIDO: WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT
Advogado do(a) RECORRIDO: DAIANE LILIAN PIRES SCHMIDT TEIXEIRA - PI13534-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a demanda, reconhecendo a existência de cobranças indevidas nas faturas mensais do plano de telefonia do consumidor recorrido, ante a ausência de prova de sua solicitação dos Serviços de Valores Agregados – VAS: “Ebook Light by Skeelo (6,50), Tim Segurança Digital (3,90), TIM Banca Jornais II (6,50)”. Argumenta a parte recorrente, de forma genérica, que os serviços reclamados e descriminados nas faturas do consumidor integram o plano por ele contratado. Todavia, diante da negativa do consumidor de solicitação ou aceitação dos serviços reclamados na inicial, caberia à parte requerida/recorrente, enquanto detentora das documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovar nos autos que o VAS impugnado realmente estava embutido no plano de telefonia contratado e que o consumidor foi devidamente informado sobre isso, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não houve ao longo da instrução processual, caracterizando, assim, cobrança indevida passível de restituição. Desta forma, considerando a permanência de cobranças indevidas e a realização do pagamento integral das faturas, agiu com acerto o juízo de origem ao reconhecer o direito do consumidor à restituição do indébito, bem como sobre a incidência da norma prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, à míngua de prova de erro justificável. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS DENOMINADOS ?VO-TIM RECADO BACKUP?; ?VO-FS VAS/TIM PROTECT?; ?VO-MOVILE TIM GOURMET? E ?VO-UPSTREAM?. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO CONFORME ARTIGO 373, II, NCPC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA, POR SI SÓ, O DEVER DE INDENIZAR. ENUNCIADO Nº. 5 DO ENCONTRO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009223678 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 26/05/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/05/2020). Todavia, no que concerne ao valor a ser restituído, deve ser ressaltado que somente houve comprovação em juízo da cobrança e pagamento de valores a título de SVA nas faturas de novembro e dezembro de 2020, bem como janeiro de 2021, de forma que somente os valores nela cobrados e pagos devem ser restituídos pela recorrente. No que concerne aos danos morais, melhor sorte assiste ao recorrente. Em casos como o dos autos, é pacífico o entendimento no sentido de que a mera cobrança indevida, por si só, não pode ser considerada como ensejadora de lesão a direitos da personalidade. Com efeito, para que a parte recorrida tivesse reconhecido o direito à indenização pretendida, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a ponto de causar-lhe algum dano extrapatrimonial, o que também não ocorreu ao longo da instrução processual. Não há sequer a prova de que o seu nome tenha sido inserido em algum cadastro de inadimplentes em virtude dos referidos débitos, situação em que haveria a presunção da ocorrência de danos dessa natureza. Destarte, consistindo as cobranças indevidas em mero dissabor do cotidiano das relações de consumo e considerando que não houve a devida comprovação dos danos morais alegados na inicial, não há que se falar em direito à indenização. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.No caso, a cobrança indevida não resulta em dano moral presumido segundo entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, remanescendo catalogado como mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano incapaz de engendrar ato ilícito indenizável. 2.A restituição em dobro pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé daquele que procedeu à cobrança, o que se configura na hipótese, ante a falta de provas da efetivação da contratação. 3. Apelo parcialmente provido à unanimidade. (TJ-PE - APL: 5191237 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 13/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 21/02/2019). E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECUPERAÇÃO DO CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO A MENOR DE CONSUMO - COBRANÇA INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil da concessionária, enquanto prestadora de serviço de natureza pública, é objetiva, nos termos do parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, de modo que a indenizabilidade decorre da comprovação da existência de nexo de causalidade entre a conduta e da existência de dano 2. Para ter direito à indenização por danos morais o ofendido deve ter motivos relevantes que impliquem na ofensa à sua honra, dignidade ou decoro, de sorte que quando o ato não ocasionar mais do que mero aborrecimento ou percalço, não haverá lugar para a reparação por dano moral. 3. Ausente comprovação cabal do efetivo prejuízo moral provocado pela conduta administrativa face à imputação de débito de recuperação de consumo, não há falar em indenização por dano moral, porquanto ausente um dos pressupostos da indenizabilidade. 4. Recurso do autor conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08011015420188120016 MS 0801101-54.2018.8.12.0016, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2019). Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar parcialmente a sentença para reduzir o valor a ser restituído, a título de indébito, para o montante de R$ 101,40 (cento e um reais e quatro centavos), já dobrado, e para excluir da condenação a obrigação do pagamento de indenização a título de danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Sem sucumbência. É como voto. Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/09/2024
0800078-82.2021.8.18.0119
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorTIM CELULAR S.A.
RéuWILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT
Publicação16/09/2024