Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0753611-43.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0753611-43.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: GRAZIELLY CARLOS DE MACEDO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4° C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID n° 11018808) interposto por GRAZIELLY CARLOS DE MACEDO em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Cível da Comarca de Teresina/PI, que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo do agravante.


Irresignado com o decisum, o Autor interpôs o presente recurso.  


Em decisão de ID n° 11672871, foi determinada a intimação do Agravante para comprovar o direito à gratuidade de justiça.


Após inércia do Agravante, na decisão de ID n° 13933628, indeferiu-se a gratuidade de justiça e concedeu-se prazo para o Agravante juntar aos autos o comprovante de pagamento do preparo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 99, § 7° c/c art. 102, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.


Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Agravante novamente quedou-se inerte.


De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.


Portanto, não tendo os Agravantes cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.


Ante o exposto, julgo extinto o presente Agravo de Instrumento, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 485, IV, ambos do CPC.  


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo 

RELATOR

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753611-43.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2024 )

Detalhes

Processo

0753611-43.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

GRAZIELLY CARLOS DE MACEDO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/02/2024