TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito Nº 0759364-78.2023.8.18.0000 / Barro Duro – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0800133-70.2023.8.18.0084 (Prisão em Flagrante).
Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí.
Recorrido: Sebastião Gomes de Sousa (RÉU SOLTO).
Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto1.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
1Subscreveu as contrarrazões do recurso em sentido estrito.
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE LIBERDADE PROVISÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 PLEITO MINISTERIAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REJEIÇÃO – LIBERDADE PROVISÓRIA – MANTIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante da fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na insubsistência dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a concessão da liberdade provisória;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, , em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual (id. 12839660 - Pág. 21) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI (em 06/03/2023, id. 12839660 - Pág. 56/58) que concedeu liberdade provisória em favor de Sebastião Gomes de Sousa, consoante transcrição da Ata da Audiência de Custódia, a saber:
Aos 06 (seis) dias do mês de março do ano de 2023, às 13h00, realizou-se a audiência de custódia, excepcionalmente por meio de videoconferência. Presentes à sala virtual o Exmo. Sr. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias, Juiz de Direito dessa Comarca, Presente o Presentante Ministerial Dr. Ari Martins Alves Filho. Ausente o Defensor Público. Os réus estavam presentes por videoconferência na Delegacia de Água Branca/PI. Aberta a audiência, os réus foram ouvidos tendo sido gravado em arquivo de áudio e vídeo anexo. Ato contínuo, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: “ Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de JOÃO DA CRUZ SILVA e SEBASTIÃO GOMES DE SOUSA os quais se imputa a prática do crime de furto qualificado descrito nos art. 155, §4º, I do Código Penal, por fato ocorrido no dia 05/03/2023. Comunicação da prisão em flagrante pela autoridade policial em ID 37715938. Manifestação do Ministério Público em audiência pela não homologação do flagrante em relação ao autuado JOÃO DA CRUZ SILVA e pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva com relação ao autuado SEBASTIÃO GOMES DE SOUSA. É o relatório. DECIDO. O auto de prisão em flagrante preenche as formalidades legais exigidas pelo art. 302 do CPP, estando instruído com a nota de culpa, comunicações e advertências legais quanto aos direitos constitucionais dos presos, não se verificando prima facie com os elementos informativos trazidos aos autos inexistência manifesta de conduta criminosa de quaisquer dos custodiados, ainda que com relação ao custodiado JOÃO DA CRUZ SILVA seja eventualmente diversa a capitulação jurídica imputada pela autoridade policial, a autorizar o relaxamento da prisão em flagrante do custodiado na forma como requerido pelo Ministério Público em audiência, razão pela qual por não vislumbrar da só análise dos elementos informativos apresentados manifestamente ilegalidade em qualquer das prisões tenho por HOMOLOGAR o auto de prisão em flagrante. Passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão dos autuados. A manutenção da cautela prisional não se mostra adequada ou necessária no presente momento processual, não se verificando por suficientes os elementos informativos trazidos aos autos para justificar a conversão do flagrante em prisão preventiva (CPP, art. 310, II), se afigurando a cautela preventiva como medida extrema, como a ultima ratio na proteção da sociedade e do processo, que deve ser decretada apenas quando presentes indícios suficientes de autoria criminosa, quando houver prova do perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados (CPP, art. 312) e quando não for cabível a substituição da prisão por outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º). Os elementos informativos colacionados não indicam periculosidade dos custodiados ou que estes, estando em liberdade, gerarão perigo à ordem pública, não havendo elementos nos autos com força suficiente a autorizar a manutenção da segregação cautelar, não servindo, para tanto, eventual descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão por parte do autuado SEBASTIÃO GOMES DE SOUSA por impostas há nove anos atrás, bem como o fato do custodiado já ter sido condenado anteriormente, tendo em vista a conduta em tese criminosa efetivamente praticada pelo preso (subtração de 2,5l de mel e 1,5l de azeite, auto de exibição e apreensão de ID 37715939 - Pág. 14) e por não se verificar nos elementos informativos trazidos aos autos perigo concreto que poderia ser gerado com a restituição do estado de liberdade do preso, notadamente por serem as condenações referidas pelo Ministério Público em sua manifestação referente a fatos ocorridos nos anos de 2013 e 2014, motivo pelo qual a concessão de liberdade provisória aos autuados é medida que se impõe (CPP, art. 310, III), com dispensa do pagamento de fiança ante a situação econômica dos autuados e nos termos do decidido no HABEAS CORPUS STJ nº 568693/ES 2020/0074523-0, com aplicação, contudo, de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Diante do exposto, em dissonância ao parecer ministerial, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a JOÃO DA CRUZ SILVA e SEBASTIÃO GOMES DE SOUSA com aplicação de medidas cautelares diversas, ficando os custodiados (a) obrigados a comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, a partir do mês de abril de 2023; (b) proibidos de frequentar bares, clubes e festas públicas; (c) proibidos de ausentar-se da Comarca por mais de 30 (trinta) dias, salvo com permissão judicial; (d) obrigados a recolhimento domiciliar no período noturno de 2ª a 6ª feira entre 18h30 e 05h30, aos sábados, domingos, feriados e em dias de folga, servindo a presente decisão como alvará de soltura. Cumpra-se com urgência, devendo os autuados serem colocados imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, advertindo-se os autuados que o descumprimento de quaisquer das medidas ora impostas no presente processo poderá ensejar a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 312, §1º). Oficie-se a autoridade policial que custodia os presos. Ficam os presentes intimados em audiência. Com relação a narrativa do custodiado Sebastião Gomes de Sousa relacionada a eventual emprego de força policial excessiva na colocação de algemas não se verifica da narrativa situação a justificar a apuração da conduta por órgãos correicionais na forma como, inclusive, manifestado pelo Ministério Público em audiência. Por constar nos autos condenação do atuado Sebastião Gomes de Sousa com guia de recolhimento definitiva, oficie-se ao juízo da execução penal encaminhando-se cópia da presente decisão. Por fim, por autuado o inquérito policial proceda a secretaria a mudança de classe processual, encaminhando-se os autos, após, ao Ministério Público." Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, com a assinatura do presente termo. Links: https://bit.ly/3KWFluU. Eu, Sarah Alexandrino de Sousa servidor(a) designado(a), digitei e subscrevo.
O órgão acusador pleiteia, em sede de razões recursais, o “CONHECIMENTO do presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO e, no mérito, requer lhe seja dado PROVIMENTO, para: A) ser reformada a decisão retro, pelos fundamentos colacionados no presente recurso; B) que seja decretada a prisão preventiva de SEBASTIÃO GOMES DE SOUSA, por presentes os motivos ensejadores desta, por todo o exposto, com fulcro nos arts. 310, II e 311, 312, §1º e 313, II, todos do Código de Processo Penal”.
A defesa, em contrarrazões (id. 12839660 - Pág. 10/14), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da decisão.
O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (id. 12839660 - Pág. 3/4), manteve a decisão objurgada e determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 13175264 - Pág. 1/5).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o recurso visa, tão somente, que seja decretada a prisão preventiva do recorrido.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da liberdade provisória.
Em que pesem os argumentos ministeriais, a decisão objurgada não merece reforma.
Como bem fundamentou o juízo de origem, ao contrário do alegado pelo combativo órgão acusador, a conduta não representa considerável plus de reprovabilidade ou grau de periculosidade concreta, pois consistiu meramente no furto de itens de consumo alimentar – 2,5 l (dois litros e meio) de mel e 1,5 l (um litro e meio) de azeite –, do interior de estabelecimento comercial.
O acusado tampouco representa significativo grau de periculosidade social. É bem verdade que o órgão acusador menciona considerável ficha criminal. Contudo, vale ressaltar que o único antecedente, com sentença condenatória transitada em julgado, diz respeito a crime praticado há 10 (dez) anos (Processo 0000045-80.2014.8.18.0084). Fora isso, consta apenas outra sentença condenatória, porém, ainda não conta com o trânsito em julgado e também diz respeito a crime praticado há 10 (dez) anos (Processo 0000148-87.2014.8.18.0084). Quanto às demais ações penais, referem-se a fatos não contemporâneos ao delito em apuração (Processos 0010370-56.2011.8.18.0008, 0000148-87.2014.8.18.0084 e 0826114-64.2022.8.18.0140).
Finalmente, careceria de mínima razoabilidade exarar um decreto prisional lastreado no descumprimento de medidas cautelares impostas há 09 (note) anos. Aliás, o acolhimento do pleito ministerial, nessa conjuntura, violaria o princípio da cautelaridade das medidas diversas da prisão, bem como desconsideraria o requisito da contemporaneidade da prisão preventiva.
Forte nessas razões, rejeito o pleito recursal.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão objurgada na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 8 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
Teresina, 14/03/2024
0759364-78.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuSEBASTIÃO GOMES DE SOUSA
Publicação14/03/2024