TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0811436-10.2023.8.18.0140 / Teresina – 7ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0811436-10.2023.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Maria Laura Nunes de Carvalho (RÉ PRESA).
Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS, §2º-A, INCISOS, CAPUT, DO CP) – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – REDUÇÃO ACOLHIDA – PENA PECUNIÁRIA – DESCONSIDERAÇÃO – ÓBICE LEGAL – 3 INDENIZAÇÃO EX DELICTO – REQUISITOS FORMAIS – INOBSERVÂNCIA – EXCLUSÃO – ACOLHIMENTO – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutórios;
2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;
3 Como não foram preenchidos os requisitos à imposição da indenização ex delicto (art. 387, IV, do CPP), impõe-se o acolhimento do pleito de afastamento;
4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta à apelante Maria Laura Nunes de Carvalho para 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e de afastar da condenação a fixação do valor mínimo de indenização de reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), sem prejuízo da persecução correspondente em procedimento autônomo, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maria Laura Nunes de Carvalho (id. 12625280 - Pág. 1/2) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 02/06/2023; id. 12625271 - Pág. 1/33) que a condenou à pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 1571, §2º, II, e §2º-A, I (roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo), c/c o art. art. 712 (por duas vezes, em continuidade delitiva), ambos do Código Penal, e no art. 244-B3 da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores), c/c o art. 694 também do Código Penal (em concurso material), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 12625225 - Pág. 1/14), a saber:
01 - DOS FATOS
Consta nos autos do inquérito policial correlato que, no dia 17 de março de 2023, por volta das 20h00, o entregador de delivery Antonio (sic) Candido (sic) Lima [vítima 01] transitava em sua motocicleta HONDA TITAN 160, de cor prata, placa QRS-0D15, pela Rua Rivadávia Braz de Oliveira, bairro Angelim, nesta capital, quando foi abordado por três indivíduos, sendo dois homens e uma mulher, os quais, em poder de uma arma de fogo, anunciaram um assalto.
Ato contínuo, ordenou-se que Antonio (sic) Candido (sic) deitasse ao chão e ficasse de olhos fechados, o que foi por ele obedecido. Desta feita, os criminosos, após subtraírem o celular "lanterninha" e a Bag de entrega de alimentos, subiram na motocicleta da vítima e evadiram-se do local com destino à Vila Irmã Dulce.
Diante desses fatos, Antonio (sic) Candido (sic) ligou para a Equipe de Rastreadores de seu veículo, e solicitou o rastreamento da sua motocicleta HONDA TITAN 160, de cor prata, placa QRS-0D15.
Por outro lado, poucos minutos depois, aproximadamente às 20h35 daquele mesmo dia, o nacional Robert Francisco das Chagas dos Santos Lima [vítima 02] conduzia sua motocicleta HONDA POP 1101, cor branca, placa SLM-7114 nas imediações da Rua Pedro Portela, bairro Angelim, nesta cidade, instante no qual foi surpreendido pela aproximação de três pessoas, sendo dois homens e uma mulher, que estavam em uma motocicleta HONDA FAN 160, cor vermelha, sem placa.
Imediatamente, a mulher e o outro passageiro saltaram da motocicleta, ao passo que este segundo, portando uma arma de fogo, anunciou o assalto.
Com efeito, o indivíduo armado exigiu que Robert Francisco se deitasse no chão, caso contrário, atiraria. De prontidão, a vítima acatou à ordem, porém conseguiu visualizar bem os três autores do roubo, percebendo que o condutor da motocicleta HONDA FAN 160, cor vermelha, sem placa, o qual havia permanecido no veículo com o escopo de prestar apoio à empreitada delitiva, determinava as instruções para a mulher e para o outro criminoso.
Desta feita, subtraiu-se a carteira porta cédulas da vítima, bem como o aparelho celular Samsung A12, cor azul, desta, e, seguidamente, o assaltante armado subiu na HONDA POP 1101, cor branca, placa SLM-7114, enquanto a mulher retornou para a moto de apoio. Por fim, em conjunto, os três indivíduos evadiram-se em direção à Avenida Henry Wall de Carvalho.
Em face disso, Robert Francisco ligou para a polícia a fim de comunicar os fatos, além de acionar a empresa responsável pelo rastreamento de sua motocicleta para a adoção das providências cabíveis.
Desta feita, iniciado o rastreamento da motocicleta HONDA POP 110I, cor branca, placa SLM-7I14, empresa responsável logrou êxito em localizá-la, enviando as coordenadas à polícia militar, via aplicativo de mensagens WhatsApp, que indicava um local sem construção, nas proximidades do bairro Angelim.
Dessa forma, ao chegar no local mencionado, a guarnição policial visualizou um casal saindo de um matagal em uma motocicleta HONDA FAN 160, cor vermelha, sem placa. Promovida a abordagem e a revista pessoal na dupla, deslindou-se, em poder da passageira, denominada de MARIA LAURA NUNES DE CARVALHO, uma carteira porta-cédulas de cor marrom, e, na posse do condutor da motocicleta, identificado como o adolescente KAIO SATURNINO LIMA DE SOUSA, 03 (três) aparelhos celulares e uma chave.
Além disso, adentrando-se no matagal, constatou-se a existência de outras duas motocicletas, sendo a HONDA POP 110I, cor branca, placa SLM-7I14 cujo sistema de rastreamento havia localizado, além de uma HONDA TITAN 160, de cor prata, placa QRS-0D15, objeto do roubo anteriormente relatado, pertencente ao entregador de dellivery Antonio (sic) Cândido Lima.
Naquele instante, os agentes da lei receberam a ligação de Robert Francisco, o qual se identificou como a vítima do roubo da motocicleta HONDA POP 110I, cor branca, placa SLM-7I14, informando, ainda, que os autores delitivos foram dois homens e uma mulher, que estavam em uma motocicleta vermelha, sem placa.
Diante dessas circunstâncias, a equipe policial procedeu à apreensão das três motocicletas encontradas, conforme Auto de Exibição e Apreensão (fl. 23, ID 38533925), e, adiante, deu voz de prisão a MARIA LAURA NUNES, e voz de apreensão ao adolescente KAIO SATURNINO.
Comunicado acerca da recuperação de seus bens, Robert Francisco compareceu na unidade policial, átimo que reconheceu sua motocicleta HONDA POP 1101, cor branca, placa SLM-7I14 como uma das apreendidas durante a ação policial. Além disso, mediante Termo de Reconhecimento de Pessoa por meio fotográfico, apontou e reconheceu, contundentemente, MARIA LAURA NUNES e KAIO SATURNINO como sendo dois dos três criminosos responsáveis pelo crime de roubo majorado narrado (fls. 17-19, ID 38533925).
Por conseguinte, a referida motocicleta foi adequadamente devolvida a Robert Francisco, conforme descrito no Termo de Entrega/Restituição de objeto (fl. 25, ID 38533925).
Noutro vértice, descortinou-se que a terceira motocicleta apreendida, no caso a HONDA TITAN 160, de cor prata, placa QRS-0D15, também previamente roubada naquele mesmo dia, pertencia a Antonio (sic) Candido (sic). No entanto, apresentadas as fotografias dos indivíduos presos em poder da motocicleta, a vítima não disse não poder reconhecer os 03 criminosos que lhe roubaram, pois o local da ação delitiva estava muito escuro (fl. 20, ID 34834361).
Por certo, a motocicleta HONDA TITAN 160, de cor prata, placa QRS-0D15, foi devolvida ao legítimo proprietário, de acordo com Termo de Entrega/Restituição de objeto (fl. 26, ID 38533925).
Já em relação à motocicleta HONDA FAN 160, cor vermelha, sem placa, detectou-se que esta era de propriedade de Francisco Torres de Sousa. Instado a se manifestar, o nacional declarou que emprestou o referido veículo para seu conhecido amigo KAIO levar MARIA LAURA ao Hospital, sob a alegação de que a mulher estava passando mal. Ainda, o declarante asseverou que, no momento dos delitos em comento, estava na sua residência, na companhia de sua esposa e seus dois filhos (fl. 45, ID 38533925).
Em epítome, a Autoridade Policial efetivou o competente relatório conclusivo, no qual indiciou MARIA LAURA NUNES DE CARVALHO pelos crimes de Roubo Majorado e de Corrupção de Menores, previstos, respectivamente, no arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal e no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90.
Ademais, sem entraves em relação aos indícios de autoria e materialidade do crime da vítima Robert Francisco, que reconheceu a coautoria da então indiciada, é possível se extrair dos fatos narrados a imputação do delito de praticado contra a primeira vítima.
Isso porque, embora a pessoa de Antônio Candido (sic) não a tenha reconhecido como a coautora da incursão delitiva praticada contra sua pessoa, MARIA LAURA NUNES DE CARVALHO foi encontrada sob a posse da motocicleta HONDA TITAN 160, de cor prata, placa QRS-0D15 tomada de assalto; ambos os crimes se deram na mesma localidade em um pequeno decurso temporal de um para o outro; e, frisa-se, com mesmo modo operacional, isto é, o emprego de arma de fogo e coautoria de 03 (três) criminosos, dentre os quais uma mulher, onde era ordenado à vítima deitar-se ao chão e fechar os olhos para dificultar o reconhecimento posterior.
Por outro lado, em depoimento prestado na polícia, o menor infrator KAIO SATURNINO LIMA DE SOUSA confessou a prática dos 02 crimes de roubo acima narrados, indicando a pessoa de MARIA LAURA, sua namorada e um terceiro de alcunha “Coquinho”, como comparsas na empreitada criminosa. (fl. 29 – ID nº 38534974).
02 – DA TIPIFICAÇÃO
A partir dos fatos relatados, extrai-se que MARIA LAURA NUNES DE CARVALHO praticou os crimes de ROUBO MAJORADO pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo por 02 (DUAS) VEZES (Artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP) em CONCURSO MATERIAL, uma vez que em 02 (dois) contextos distintos empreendeu violência e consequente subtração patrimonial em desfavor das vítimas Robert Francisco das Chagas dos Santos Lima e Antonio (sic) Candido (sic) Lima, e de CORRUPÇÃO DE MENORES (artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90).
Desta feita, traz-se à baila as respectivas previsões legais dos dispositivos que se amoldam às condutas da denunciada, devendo-se frisar, ainda, pela imposição da HEDIONDEZ do crime de ROUBO MAJORADO pelo emprego de arma de fogo (artigo 1º, II, alínea “b” da Lei nº 8.072/90), in verbis:
(omissis)
Em relação ao delito de Roubo, exsurge claro destacar que, em casos como esse, a nossa jurisprudência atribui grande importância ao depoimento da vítima, quando corroborado com outros elementos de prova acostados aos autos. Nestes termos, são cediços os julgados:
(omissis)
Quanto à aplicação da majorante prevista no inciso I do § 2º-A do citado dispositivo legal, gize-se que o emprego de arma, por um dos agentes, implica o aumento de pena para todos os que participaram do crime.
Destarte, conforme o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), havendo concurso de pessoas, basta que um dos agentes utilize a arma, circunstância objetiva, para que a qualificadora se estenda aos demais (STJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 29/06/2007 p. 706).
Além disso, salienta-se que o Egrégio Tribunal posiciona-se no sentido de ser aplicável a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP, ainda que a arma de fogo não tenha sido periciada, desde que existam elementos probatórios que confirmem a sua efetiva utilização no crime, como ocorreu no presente caso. Senão, vejamos:
(omissis)
Por outro lado, no tocante ao crime de CORRUPÇÃO DE MENORES, tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, este é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor.
Nessa esteira, o delito almeja obstar a incitação tanto ao ingresso quanto à permanência do adolescente na seara delitiva. Assim, para a configuração deste crime, basta a comprovação de sua consecução por agente em companhia de pessoa menor de dezoito anos de idade. Observe: Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça:
(omissis)
Isto posto, a denunciada praticou os aludidos delitos em CONCURSO MATERIAL com o crime de CORRUPÇÃO DE MENORES, pois, ao perpetrá-los na companhia de um adolescente, incidiu nas disposições do art. 244-B do ECA.
03 – DA AUTORIA E MATERIALIDADE
A autoria e a materialidade dos delitos sobejam-se
demonstradas a partir do Boletim de Ocorrência n° 46666/2023 (fls. 02-06, ID 38533925), do Termo de Depoimento do Condutor e das testemunhas (fls. 08-13, ID 38533925), dos Termos de Declarações das vítimas (fls. 14-15 e 20, ID 38533925), do Termo de Reconhecimento de Pessoa (fls. 17-19, ID 38533925), do Auto de Exibição e Apreensão (fl. 23, ID 38533925), do Relatório Conclusivo (fls. 32-38, ID 38533925), e das demais provas insertas ao caderno policial.
04 – DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Considerando que a somatória de pena mínima em abstrato dos crimes supera quatro anos, este Órgão Ministerial deixa de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal, com fulcro no artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
05 – DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí DENUNCIA MARIA LAURA NUNES DE CARVALHO pela prática dos crimes de ROUBO MAJORADO pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo por 02 (DUAS) VEZES (Artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP) em CONCURSO MATERIAL, uma vez que em 02 (dois) cotextos distintos empreendeu violência e consequente subtração patrimonial em desfavor das vítimas Robert Francisco das Chagas dos Santos Lima e Antonio (sic) Candido (sic) Lima, e de CORRUPÇÃO DE MENORES (artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90).
Recebida a denúncia (em 09/05/2023; id. 12625245 - Pág. 1/7) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12625294 - Pág. 1/20), que “seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR o decreto condenatório, a fim de que seja: A) Reconhecida à participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, uma vez que a denunciada não realizou o núcleo do tipo penal e nem contribuiu de maneira relevante, devendo sua pena ser reduzida de um sexto a um terço, conforme o dispositivo legal; B) Seja a apelante absolvida em relação ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei 8069/90, por ausência de provas; C) A reforma da sentença articulada, aplicando a pena-base em seu mínimo legal; D) A REFORMA da sentença, aplicando as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa para reduzir a pena abaixo do minímo (sic) legal; E) Desconsiderada a majorante uso de arma de fogo prevista no § 2º-A inciso I, do art. 157 do CP, visto não haverem meios de prova capazes de atestar a potencialidade lesiva do objeto supostamente utilizado pelo apelante na prática do delito; F) Reformada a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único do Código Penal; G) Desconsiderada a pena de multa aplicada; H) Por fim, a desconsideração do valor destinado à reparação de danos, fixado em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos) reais”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 12625296 - Pág. 1/13), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 12933716 - Pág. 1/13).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição da apelante ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena, mediante (ii-a) neutralização de vetoriais, (ii-b) redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, (ii-c) reconhecimento da minorante da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP), (ii-d) decote da majorante do emprego de arma de fogo e (ii-e) cômputo único das majorantes, e (iii) a desconsideração das condenações a título (iii-a) de pena pecuniária e (iii-b) de indenização ex delicto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO – SUFICIENTE. Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que a acusada praticou os delitos tipificados no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, por duas vezes) e no art. 244-B da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores).
Com efeito, as 02 (duas) vítimas, 02 (dois) policiais militares e, inclusive, a própria acusada apresentaram em juízo versão uníssona, no sentido de confirmar a narrativa exposta na denúncia. As vítimas mencionaram o mesmo modus operandi de atuação, ao serem abordadas por 03 (três) infratores, sendo 02 (dois) homens e 01 (uma) mulher. Enquanto um deles, atuando como líder, bradava as ordens, os demais cumpriam: o outro apontava a arma de fogo e a mulher recolhia os pertences.
A primeira vítima ressaltou que não foi possível visualizar os rostos dos infratores. Porém, confirmou essa dinâmica delitiva, praticada por dois homens e uma mulher.
Já a segunda vítima também confirmou essa dinâmica. Mais que isso, destacou que, na ocasião do delito, foi capaz de observar a fisionomia dos três, tecendo em juízo inclusive os detalhes de suas características físicas e vestimentas. Foi essa vítima quem, posteriormente, reconheceu extrajudicialmente a infratora (ora acusada) e o líder do bando (o comparsa menor, ora namorado dela). Em juízo, ratificou esse reconhecimento. Aliás, asseverou que, à época dos fatos, havia gravado na memória as características de todos (incluindo o terceiro comparsa), porém, lamentou que não foi capaz de reconhecê-lo, em meio às fotografias apresentadas.
A dinâmica da apreensão das motocicletas e da prisão em flagrante da acusada e do namorado/comparsa, ora narrada na denúncia e confirmada pelo acervo probatório uníssono, colhido em juízo, também impede o acolhimento dos pleitos absolutórios.
As vítimas e os militares confirmaram que as motocicletas roubadas contavam com rastreadores. A empresa forneceu a localização à equipe de militares, que compareceu ao local e logrou interceptar a acusada e o comparsa/namorado se deslocando numa terceira motocicleta, no mesmo matagal onde aquelas recém-roubadas, logo em seguida, foram localizadas e apreendidas pela equipe policial.
A acusada, em sua autodefesa, confessou a participação nos 02 (dois) roubos. Porém, alegou que desconhecia a intenção dos demais comparsas e que teria sido forçada a seguir com eles realizando os roubos. Sucede que essa alegação, além de pouco verossímil, apresenta-se contraditória com sua participação ativa nos delitos, sempre descendo da garupa da motocicleta, recolhendo os pertences das vítimas e retornando ao veículo que lhe viabilizava a fuga das cenas delitivas.
Ademais, as vítimas também confirmaram essas participações ativas nos delitos e nada mencionaram (tampouco a própria acusada) acerca de eventual discussão entre ela e os comparsas ou, ao menos, algum óbice ou retardamento por ela apresentado, durante os delitos, que pudessem confirmar a versão autodefensiva.
Finalmente, também carece de mínima verossimilhança a alegação de que desconhecesse a idade do próprio namorado e líder do bando.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito os pleitos absolutórios.
2 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (TODAS AS VETORIAIS FAVORÁVEIS). PENA-BASE (ORIGINALMENTE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL). PLEITO DE NEUTRALIZAÇÃO (CARÊNCIA DE INTERESSE). Na primeira fase da dosimetria, o juízo sentenciante valorou favoravelmente todas as vetoriais.
Dessa forma, carece de interesse o pleito de neutralização.
Assim, mantenho cada pena-base originalmente fixada no mínimo legal, de 04 (quatro) anos de reclusão (para cada roubo) e de 01 (um) ano de reclusão (para corrupção de menores).
SEGUNDA FASE (02 ATENUANTES). Nas fases intermediárias da fixação de cada reprimenda, foram reconhecidas na origem as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, d, do CP5).
Nesse ponto, a defesa pleiteia a fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal, via superação (overruling) da Súmula Nº 231 do STJ.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (REJEIÇÃO). SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA). SUPERAÇÃO INVIÁVEL (OVERRULING). Em que pesem os argumentos defensivos, o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo, mediante superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça6, não merece acolhida.
Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça7.
ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Aliás, essa se revela posição pacífica também na Corte Constitucional8.
Trata-se do Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento em Plenário do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”. Confira-se:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso]
Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.
Portanto, mantenho cada pena intermediária originalmente fixada no mínimo legal, de 04 (quatro) anos de reclusão (para cada roubo) e de 01 (um) ano de reclusão (para corrupção de menores).
TERCEIRA FASE (02 MAJORANTES). Na fase final, foram computadas apenas as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), as quais encontram amparo na prova judicial, consoante tópico anterior.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO – DECOTE – REJEIÇÃO. Nesse ponto, a defesa pleiteia o decote da majorante do emprego de arma de fogo.
POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE PERÍCIA COMPROBATÓRIA – IRRELEVÂNCIA. Contudo, mostra-se irrelevante o argumento da ausência de comprovação da potencialidade lesiva da arma, até porque não foi apreendida a arma de fogo utilizada no delito, ao passo que a palavra firme da vítima comprova a sua efetiva utilização.
JURISPRUDÊNCIA. A propósito, vale destacar a orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça: “A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego.” (STJ, AgRg no AREsp 2.285.720/GO, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2023) [grifo nosso].
Dessa forma, rejeito o pleito de decote da majorante do emprego de arma de fogo.
MINORANTE – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – REJEIÇÃO. Ainda nesse ponto, a defesa pleiteia o reconhecimento da minorante da participação de menor importância (art. 299, §1º, do CP).
Sucede que, ao contrário do alegado pela aguerrida defesa, ela não se restringiu à mera contemplação da conduta praticada pelos comparsas. Vale dizer, consoante mencionado no tópico anterior, a acusada teve participação ativa durante as 02 (duas) subtrações.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de reconhecimento da minorante da participação de menor importância.
CÔMPUTO ÚNICO DAS MAJORANTES – ACOLHIMENTO. Também nesse ponto, a defesa pleiteia único cômputo mais favorável das majorantes.
Com razão.
CONCURSO ENTRE MAJORANTES DO ROUBO COM PREVISÃO EM PARÁGRAFOS DISTINTOS (ART. 157, §2º E §2º-A, DO CP) – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA O DUPLO INCREMENTO – VIOLAÇÃO À SÚMULA 443 DO STJ – CÔMPUTO ÚNICO DE 2/3 (NOVEL §2º-A) – ORIENTAÇÃO DO STJ. Com efeito, naquelas hipóteses (como a do caso concreto) que incidem majorantes previstas nos 02 (dois) parágrafos (art. 157, §2º e §2º-A, do CP), em que, cada qual, possui quantum de agravamento diferenciado – “aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade” e “aumenta-se de 2/3 (dois terços)”, respectivamente –, a jurisprudência tem mantido a orientação no sentido de que o magistrado sentenciante deve apresentar razão de decidir concreta e específica (a teor do que dispõe a Súmula 443 do STJ), caso contrário, diante da carência de fundamentação, deve-se promover tão somente o último (e único) cômputo, ora previsto na novel previsão legal: “aumenta-se de 2/3 (dois terços)” (art. 157, §2º-A, do CP). Confira-se:
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N.º 13.654/2018. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA NO SENTIDO DE SER VEDADO O CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE QUE SEJA APLICADA APENAS A MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, HAVENDO FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA, NA HIPÓTESE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO SOMENTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015). - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o art. 68, Parágrafo Único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. - Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2015). - Contudo, na hipótese ora analisada, as instâncias ordinárias não fundamentaram, concretamente, o cúmulo de causas de aumento, com remissão a peculiaridades do caso em comento, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade. - Assim, respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, e a intenção da Lei n. 13.654/2018, afasta-se a majorante do art. 157, § 2.º, inciso II ('A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas'), aplicando-se apenas a do art. 157, § 2.º-A, inciso I ('A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)' se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo'), ambas do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente ao novo patamar de 9 anos e 26 dias de reclusão, e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, HC 472771/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.04/12/2018, DJe.13/12/2018) [grifo nosso]
EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA PELO CONCURSO DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015). - A depender do caso, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição da República. Precedentes. - In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, haja vista que o modus operandi da conduta delitiva - roubo cometido em concurso de agentes e com uso de arma de fogo -, já está inserido na descrição típica do crime de roubo qualificado pelas causas de aumento declinadas, não revelando tal circunstância, maior desvalor a justificar o incremento cumulativo das majorantes. Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria das penas dos pacientes devem ser refeitas, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal. - Em observância aos parâmetros utilizados pela Corte acreana, na primeira fase, mantenho as penas-base em 6 anos de reclusão e 10 dias-multa (roubo), e 1 ano de reclusão (corrupção de menores). Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, mantenho a redução na fração de 1/6, ficando as sanções estabelecidas em 5 anos de reclusão e 10 dias-multa (roubo), e 1 ano de reclusão (art. 244-B, do CP), por força da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, mantida apenas a causa de aumento pelo uso de arma de fogo (mais elevada), consoante visto acima, exaspero as sanções em 2/3, ficando as reprimendas dos pacientes balanceadas em 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 16 dias-multa (roubo), e inalterada para o segundo delito. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 698.440/AC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.19/10/2021, DJe 25/10/2021) [grifo nosso]
CASO CONCRETO – FUNDAMENTAÇÃO EXCEPCIONALMENTE INSUFICIENTE – CÔMPUTO ÚNICO ACOLHIDO. Na espécie, muito embora o juízo sentenciante tenha apresentado fundamentação específica, visando o duplo incremento, ainda assim, revela-se excepcionalmente insuficiente em relação à acusada. De fato, as razões de decidir apresentam justo e razoável enfoque na atuação conjunta dos infratores. Porém, desconsidera que não foi ela quem liderou o grupo, ou quem portava a arma de fogo ou quem pilotava quaisquer das motocicletas utilizadas e/ou subtraídas. Dessa forma, em atenção aos princípios da individualização da conduta e da pena, a acusada encontra-se em situação de destaque em relação aos demais comparsas, a ela sendo excepcionalmente razoável o único incremento de 2/3 (dois terços).
Assim, acolho o pleito de cômputo único das majorantes.
De consequência, fixo a pena final de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão (para cada roubo) e de 01 (um) ano de reclusão (para corrupção de menores).
CONTINUIDADE DELITIVA – CONCURSO MATERIAL. Diante do reconhecimento na origem, sem oposição da defesa, da continuidade delitiva (entre os roubos), no patamar de 1/6 (um) sexto, indicado pela jurisprudência como razoável para 02 (duas) infrações10, e do concurso material (entre os roubos e a corrupção de menores), torno então a reprimenda definitiva em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
3 Da pena pecuniária.
DESCONSIDERAÇÃO (ÓBICE LEGAL). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). O pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 157 do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão (…) e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.
Portanto, deixo de conhecer do pedido.
4 Da indenização ex delicto.
REPARAÇÃO DO DANO (EXCLUSÃO ACOLHIDA). Acerca do valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), fixado a título de reparação pelos danos sofridos pela vítima (art. 387, IV, do CPP11), o pleito de exclusão merece acolhida.
REQUISITOS FORMAIS. Excepcionadas as hipóteses específicas elencadas pela jurisprudência – como, por exemplo, a relativa ao dano moral advindo de crime cometido em meio a violência doméstica e familiar contra a vítima mulher12 –, o Superior Tribunal de Justiça tem evoluído seu posicionamento13 no sentido de que, em regra, a indenização ex delicto depende, além do (i) prévio pedido expresso na inicial (denúncia ministerial ou queixa da vítima), também a (ii) efetiva indicação do quantum a ser reparado e a (iii) submissão a instrução probatória específica, de modo a viabilizar ao acusado oferecer contraprova, a fim de indicar valor diverso ou mesmo refutar a existência de prejuízo, sob pena de violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Confira-se:
EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MAIS SE SUBSUME ÀS MAJORANTES DO ROUBO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso. 2. A Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, revogou o inciso I do artigo 157 do CP, de modo que o emprego de arma branca não se subsume mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo. Assim, uma vez que o caso dos autos é de roubo com emprego de arma branca (faca), impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para que a pena seja reduzida na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. 3. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para afastar a causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP. (STJ, AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.21/06/2018, DJe 28/06/2018) [grifo nosso]
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. ROUBO MAJORADO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. DEFESA TÉCNICA POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Ao contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso especial não envolve o reexame do conteúdo fático-probatório, mas, de fato, a violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, haja vista o Tribunal de origem, a despeito do quanto requerido na denúncia, ter fundamentado a exclusão da indenização fixada em favor da vítima diante da ausência de pedido neste sentido. 2. Não se trata de reexame de provas, mas sim de revaloração ao quanto disposto pela Corte a quo, que ao cassar a sentença condenatória, decidiu em sentido dissonante à jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. (REsp. n. 1.193.083/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/8/2013) 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1620494/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.17/11/2016, DJe 01/12/2016) [grifo nosso]
No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Reparação de danos decorrentes do delito. Fixação de valor mínimo (art. 387, IV, CPP). Cláusula de reserva de plenário. Ofensa. Não ocorrência. Contraditório e ampla defesa. Necessidade. Precedentes. Agravo regimental provido, em parte. 1. O Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tampouco afastou, no todo ou em parte, sua incidência com base em princípios constitucionais, limitando-se a interpretar a legislação aplicável na espécie. 2. A jurisprudência firmada pelo Plenário da Corte é no sentido de que a fixação de valor mínimo para a reparação de danos decorrentes de crime não prescinde da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (Vide: RvC nº 5.437, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 18/3/15; AP 470, Relator o Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 19/04/13). 3. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para afastar da condenação a fixação do valor mínimo de reparação dos danos (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), sem prejuízo da persecução correspondente em procedimento autônomo, permanecendo íntegras as demais cominações condenatórias. (STF, RE 1107923 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 2ªT., j.29/06/2018) [grifo nosso]
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE OFENSA À LEI PENAL, ILEGITIMIDADE E INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA O DECRETO CONDENATÓRIO, INCONFORMISMO COM APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DO DELITO (ART. 387, IV, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PEDIDO ACOLHIDO APENAS EM PARTE. 1. A ação revisional não é instrumento viável para mera reiteração de teses jurídicas já vencidas na jurisdição ordinária, nem para simples revisão da matéria probatória. A procedência da ação, nas hipóteses indicadas, tem por pressuposto necessário e indispensável, quanto à matéria de direito, a constatação de ofensa “ao texto expresso da lei penal”, ou, quanto à matéria de fato, o desprezo “à evidência dos autos”. 2. A individualização da pena afasta violação ao princípio da isonomia na hipótese de divergência entre a pena aplicada na instância atraída por prerrogativa do foro e a pena aplicada a corréu em instância diversa. 3. Afasta-se a estipulação de valor mínimo prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da persecução correspondente em procedimento autônomo, quando fora de dúvida a ausência de contraditório a respeito. 4. Revisão criminal parcialmente procedente. (STF, RvC 5437, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Pleno, j.17/12/2014) [grifo nosso]
NA ESPÉCIE (ROUBO). No caso dos autos, o crime de roubo (destaque-se, praticado fora dos contornos da Lei Maria da Penha) recai na regra geral. Sendo assim, embora conste da denúncia o pedido expresso de reparação do dano, por outro lado, padece de omissão acerca do quantum debeatur (valor devido) a ser reparado.
Demais disso, ao contrário do que consta da sentença, não restou devidamente comprovado o prejuízo nesse importe. Apenas uma das vítimas chegou a mencionar a existência de danos causados ao seu veículo, que teria chegando ao montante de tão somente R$ 40,00 (quarenta) reais. Porém, deixou de apresentar qualquer prova do alegado. A propósito, vale relembrar que “os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo” (sempre), ainda que decorrentes de crimes praticados em meio a violência doméstica e familiar contra a vítima mulher (Recursos Especiais 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, ora submetidos ao rito dos recursos repetitivos – Tema 983 do STJ).
Em caso de igual jaez, decidiu essa colenda 1ª Câmara Especializada Criminal:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. TESE AFASTADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CABIMENTO. PENA PECUNIÁRIA MANTIDA. EXCLUSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito, que restaram devidamente comprovadas através do auto de prisão em flagrante, que traz em seu bojo o auto de apresentação e apreensão (fl. 18), auto de reconhecimento (fl. 17), bem como os depoimentos da vítima e testemunhas, colhidos em sede inquisitorial e corroborados em juízo (fls. 14 e 101/102), além da confissão do acusado (fls. 101/102). 2. As provas colhidas em sede inquisitorial e corroboradas em juízo denotam que as causas de aumento em liça são incontestáveis, na medida em que as declarações da vítima denotam que esta realmente acreditou que pudesse ser atingida pela arma utilizada no crime, caso não colaborasse com o sucesso da empreitada criminosa, circunstância capaz de reduzir a capacidade de defesa de qualquer pessoa. 3. In casu, na parte final da peça acusatória, o Parquet apenas pleiteou a fixação de valor mínimo para a reparação de danos, deixando de manifestar-se no decorrer da instrução acerca de valores razoáveis, não se estabelecendo o contraditório acerca dessa questão, de modo que não poderia o juízo a quo fixar o quantum questionado. 4. CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do recurso interposto, para redimensionar as penas impostas ao apelante para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, além de afastar a indenização fixada a título de reparação de danos. (TJPI, Apelação Criminal 2018.0001.002541-4, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.18/04/2018) [grifo nosso]
Assim, acolho o pedido defensivo, para afastar da condenação a fixação do valor mínimo de indenização de reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), sem prejuízo da persecução correspondente em procedimento autônomo.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta à apelante Maria Laura Nunes de Carvalho para 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e de afastar da condenação a fixação do valor mínimo de indenização de reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), sem prejuízo da persecução correspondente em procedimento autônomo, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta à apelante Maria Laura Nunes de Carvalho para 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e de afastar da condenação a fixação do valor mínimo de indenização de reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), sem prejuízo da persecução correspondente em procedimento autônomo, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 8 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Crime continuado. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
3Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §1º - Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º - As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 (Incluído pela Lei 12.015/2009).
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso material. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias atenuantes. Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
6Súmula Nº 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, 3ªS., j.22/09/1999, DJ.15/10/1999, p.76).
7Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1847149/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/03/2020; AgRg no REsp 1831993/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJPE, 5ªT., j.21/11/2019.
8Confira-se, no STF: ARE 1092752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, 2ªT., j.31/05/2019; ARE 1102028 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.25/05/2018.
9Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. §1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. §2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
10Confira-se no STJ: EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE CAUSA DE AUMENTO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES. PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A alegação de nulidade pelo reconhecimento de ofício da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal não foi devolvida ao Colegiado a quo, nem por ele apreciado, sendo analisada apenas a existência do parentesco para fins de incidência da majorante. Portanto, mostra-se inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República. De qualquer maneira, não há falar em nulidade, porquanto o princípio da correlação é norteado pela causae petendi, tendo em vista que o réu defende-se dos fatos, não da capitulação jurídica correlata, tendo ocorrido nada mais que a aplicação do princípio iuria novit curia. 3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 4. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre esses delitos, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. 5. O quantum de reprimenda do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinado, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro esse que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 6. Conquanto haja bastante complexidade na prova do exato número de crimes cometidos, as instâncias ordinárias constataram que houve seis crimes de estupro de vulnerável em continuidade delitiva simples. Por conseguinte, o aumento da pena pela metade está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 7. Incabível cogitar regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado, haja vista que a pena definitiva do paciente é superior a 8 (oito) anos, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 328063/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.17/08/2017) [grifo nosso].
11Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (…) IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
12Nessa hipótese, basta a existência de pedido formal, sendo prescindível os demais requisitos. Trata-se de entendimento recém pacificado no Superior Tribunal de Justiça (em 28/02/2018), quando do julgamento, à unanimidade, dos Recursos Especiais 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, ora submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 983), resultou firmada a seguinte tese, in verbis: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
13Colho precedente anterior do STJ, diferindo do seu atual posicionamento apenas no ponto em que não exigia a prévia indicação do valor a ser reparado. Confira-se, in verbis: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE EMPREGO DE ARMA. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. VEDAÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA. POTENCIAL LESIVO. CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. ART. 387, INCISO IV, CPP. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. QUANTUM LÍQUIDO E CERTO. NÃO EXIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1 - Ressalvado meu entendimento pessoal, cumpre esclarecer que "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial.". (AgRg EREsp 998.249/RS. Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 3S, DJe 21.9.2012). 2 -Nas hipóteses em que a arma não foi apreendida e periciada e, via de consequência, não restou comprovado o seu efetivo poder vulnerante, cumpre salientar que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, quando do julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), e Relator para acórdão o Ministro Gilson Dipp, DJe 6.4.2011, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Na espécie dos autos, o juiz singular se apoiou nos depoimentos da vítima, para concluir pela utilização da arma no crime de roubo. 3 - A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. 4 - Neste caso houve pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração. 5 - Assim sendo, não há que se falar em iliquidez do pedido, pois o quantum há que ser avaliado e debatido ao longo do processo, não tendo o Parquet o dever de, na denúncia, apontar valor líquido e certo, o qual será devidamente fixado pelo Juiz sentenciante. 6 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1265707/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.27/05/2014, DJe 10/06/2014) [grifo nosso].
Teresina, 14/03/2024
0811436-10.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMARIA LAURA NUNES DE CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/03/2024