Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0003145-30.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PLEITO DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – PEDIDO ACOLHIDO – 2 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003145-30.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0003145-30.2018.8.18.0140 / Teresina – 5ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0003145-30.2018.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: João Batista de Sousa Lopes (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

 


EMENTA


 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PLEITO DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – PEDIDO ACOLHIDO – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

 

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Batista de Sousa Lopes (id. 13081428 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 16/03/2022; id. 13081419 - Pág. 136/140) que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 1291, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 13081419 - Pág. 60/64), a saber:

I- DOS FATOS

Depreende-se da leitura dos autos – processo nº 00003145-30.2018.8.18.0140, que a vítima, ANTÔNIA SANTOS DE ARAUJO, foi ameaçada, injuriada e lesionada por seu ex-companheiro, JOÃO BATISTA DE SOUSA LOPES. O fato ocorreu na residência da família, localizada em Teresina-PI, bairro Vila Irmã Dulce, rua Santo Reis, nº 7282, no mês de abril de 2018.

A ofendida conviveu maritalmente com o denunciado por vinte e dois anos e dessa união adveio três filhos. A relação, contudo, terminou há dois anos, sendo que os dois continuaram na mesma residência.

No início do mês de abril de 2018, a vítima estava em sua casa com os filhos e o acusado, momento em que este, aparentemente embriagado, iniciou uma discussão. Durante o conflito, o indiciado ofendeu a ex-companheira com termos depreciativos, tais como “gato véi e vagabunda”, além de ameaçá-la ao afirmar “vou te matar”.

Ato contínuo, após a intimidação, a vítima respondeu “pois vem me matar”, instante em que o autor do fato pegou um cabo de vassoura e pressionou contra a barriga da ofendida. Por tais fatos, faz-se necessário a realização de medidas para que essas atitudes não voltem a se repetir, para a proteção da vítima bem como para a punição do acusado.

 

Recebida a denúncia (em 28/02/2019; id. 13081419 - Pág. 70/71) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13081429 - Pág. 1/5), o reconhecimento da extinção da punibilidade, em razão da prescrição.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 13081433 - Pág. 1/6), anui às teses defensivas e pugna pela reforma da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 13420859 - Pág. 1/3).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, tão somente, o reconhecimento da extinção da punibilidade.

 

1 Da prescrição.

O pleito de extinção da pretensão punitiva merece acolhida.

PRESCRIÇÃO (COGNOSCIBILIDADE). Por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal2, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, nessa última hipótese, sendo prescindível o contraditório3.

CASO CONCRETO (LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO). No caso dos autos4, tomando-se a pena concreta – de 03 (três) meses de detenção –, constata-se que foi alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 03 (três) anos (art. 109, VI, do CP5), entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 28/02/2019; id. 13081419 - Pág. 70/71) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 16/03/2022; id. 13081419 - Pág. 136/140), dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal6.

Dessa forma, resultando fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição na modalidade retroativa, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade.

ALVARÁ DE SOLTURA (DESNECESSÁRIO). Como a sentença concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, de consequência, torna-se então desnecessária a expedição de alvará de soltura.

Assim, acolho o pleito de extinção da punibilidade.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 8 de março de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave. §1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. [Lesão corporal de natureza gravíssima] §2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte. §3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Diminuição de pena. §4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena. §5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa. §6° Se a lesão é culposa (Vide Lei 4.611/1965): Pena - detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena. §7º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código (Redação dada pela Lei 12.720/2012). §8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 (Redação dada pela Lei 8.069/1990). Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Redação dada pela Lei 11.340/2006): Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 11.340/2006). §10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) (Incluído pela Lei 10.886/2004). §11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência (Incluído pela Lei 11.340/2006). §12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços (Incluído pela Lei 13.142/2015).

2Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

3Confira-se, no STJ: “2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017); “4. Muito embora não tenha sido objeto do recurso especial, tampouco do agravo regimental, a prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à acusação.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.01/12/2016); “1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e do art. 61 do Código de Processo Penal que possibilita ao relator, em qualquer fase do processo, reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do réu.” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1393682/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.28/04/2015).

4Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.

5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

Teresina, 14/03/2024

Detalhes

Processo

0003145-30.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

JOÃO BATISTA DE SOUSA LOPES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2024