TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800627-60.2021.8.18.0162
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: EMILIO JONES SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamado: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela concedida no id nº 15564357, no sentido de “determinar que a Equatorial Piauí, abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de nº 07278349, referente ao débito discutido na presente lide, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), cuja aplicação fica limitada a 10 (dez) dias/multa.”, anular a fatura de 02/20 objeto da presente demanda e declarar inexistente o débito atrelado ao faturamento de consumo no valor de R$ 3.945,00 (três mil novecentos e quarenta e cinco reais) (atualizado na época da petição inicial), condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita. (ID 10735333).
Inconformada com sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, incompetência do Juizado Especial Cível, necessidade de produção de prova pericial, legalidade do procedimento de inspeção adotado, princípio da informação, presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, não há como se pensar no cancelamento da dívida, porquanto há de haver a correta contraprestação pela energia fornecida pela recorrente. (ID 10735341).
A parte recorrida apresentou contrarrazões nos autos. (ID 10735349).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/08/2024
0800627-60.2021.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuEMILIO JONES SILVA LIMA
Publicação01/09/2024