Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0750012-62.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº: 0750012-62.2024.8.18.0000

ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]

REQUERENTE: MATEUS AMORIM CARVALHO

PACIENTE: ANTONIO PEREIRA SOARES


EMENTA:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA E AMEAÇA. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

1. Conforme ressaltou a Procuradoria-Geral de Justiça, foi proferida decisão de concessão de liberdade provisória ao Paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no dia 09.01.2024, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.

2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.

 

DECISÃO:

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado MATEUS AMORIM CARVALHO (OAB/PI nº 16907-A), em benefício de ANTONIO PEREIRA SOARES, qualificado e representado nos autos, preso em flagrante no dia 31/12/2023, pela suposta prática delituosa  prevista no art. 147 do Código Penal (Ameaça) e art. 14 da Lei 10.826/2003 (Porte de Arma de Uso Permitido), tendo sido o flagrante homologado e a prisão convertida em preventiva.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão Esperantina-PI.

Fundamenta a ação constitucional nas seguintes teses basilares: 1) a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; 2) a suficiência das medidas cautelares; 3) a primariedade e bons antecedentes.

Colaciona aos autos os documentos de ID’s 14713299 a 14713308.

Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações, aduzindo que:

“ (…) No dia 01 de janeiro de 2024 o paciente protocolou pedido de revogação de prisão preventiva, aduzindo, em suma, possui profissão lícita, endereço fixo, é réu primário e que não estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva. Para tanto, juntou aos autos Declaração de Trabalho,comprovante de endereço, Certidão de Antecedentes e Certidão de Nascimento de filho ainda menor deSEI/TJPI - 5086491 -Informação https://sei.tjpi.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_w...1 of 2 22/01/2024 17:39 idade. Após a oitiva do Ministério Público, no dia 09 de janeiro de 2024 este juízo acatou as razões da defesa e revogou a prisão preventiva do paciente. O alvará de soltura foi devidamente confeccionado e cumprido e por consequente o paciente já posto em liberdade. Considerando válidas tais informações, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para outras que se fizerem necessárias”.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça “entende que resta PREJUDICADO o writ, uma vez que já fora revogada a prisão preventiva que pendia em desfavor do Paciente.”

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Conforme ressaltou a Procuradoria-Geral de Justiça, foi proferida decisão de concessão de liberdade provisória ao Paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no dia 09/01/2024, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:

“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

Assim, com a decisão de concessão de liberdade provisória, desde o dia 09/01/2024, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA PELO STF. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF.

2. A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional.

3. Agravo regimental prejudicado.

(AgRg no HC n. 730.661/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)

Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 26 de fevereiro de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

   Relator


 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750012-62.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2024 )

Detalhes

Processo

0750012-62.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

MATEUS AMORIM CARVALHO

Réu

Publicação

26/02/2024