TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0001128-54.2018.8.18.0032 / Picos – 4ª Vara.
Processo de Origem Nº 0001128-54.2018.8.18.0032 (Ação Penal).
Apelante: João Cloves da Silva (RÉU SOLTO).
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires1.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ESTUPRO COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA (ART. 213 C/C ART. 224, B, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – CÔMPUTO DA MAJORANTE (ART. 224, B, DO CP) – CÔMPUTO EM METADE – IMPERATIVO LEGAL – ACOLHIMENTO – CÔMPUTO ORIGINAL NO DOBRO – PATENTE ILEGALIDADE – PENA REDUZIDA – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante João Cloves da Silva para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Cloves da Silva (id. 12730869 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI (em 10/11/2022; id. 12730213 - Pág. 1/12) que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 213 c/c o art. 224, b, todos do Código Penal (estupro com presunção de violência contra deficiente mental), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 12730200 - Pág. 2/4), a saber:
1. DOS FATOS
Relata o incluso Procedimento Administrativo n. 24/2017 (SIMP 000646-0902016) instaurado no âmbito da 3º Promotoria de Justiça de Picos-PI, que aproximadamente no mês de agosto de 2008, o genitor, João Cloves da Silva, manteve conjunção carnal com a sua filha Elizabete de Jesus Silva, pessoa com deficiência mental, no qual resultou o nascimento da menor Naysa de Jesus Silva em 29/04/2009.
Em 04 de fevereiro de 2015 foi realizado Laudo de Investigação de Vínculo Genético às fis. 200-202, segundo o qual se constatou que João Cloves da Silva é pai biológico de Naysa, também pessoa com deficiência, qual atualmente se encontra em abrigo institucional em Teresina-PI. Em razão disso, o denunciado reconheceu a paternidade da criança N.D.J.S, consoante se verifica em certidão de nascimento que consta nos autos.
Insta ressaltar que as pessoas ouvidas no procedimento administrativo, inclusive o denunciado, foram unânimes em afirmar que a vitima é deficiente mental desde criança, necessitando de cuidados especiais e remédios controlados (às fls.299, 301 e 327). Ademais; é de conhecimento da vizinhança a condição de portadora de deficiência da vitima.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Da autoria e materialidade
Constam dos autos elementos de prova da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável: depoimentos das testemunhas (às fls. 299, 301 e 327), o Exame de DNA (as fls. 200-202) e a Certidão de Nascimento da menor N.D.J.S. reconhecendo a paternidade a fl. 206.
2.2 Da Tipificação Legal
O fato apurado caracteriza o ilícito descrito nos termos do art. 217-A, §1º do Código Penal.
Recebida a denúncia (em 14/09/2018; id. 12730202 - Pág. 72/81) e instruído o feito, sobreveio a sentença condenatória.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12730876 - Pág. 1/5), “que essa Colenda Câmara Criminal conheça do seu recurso e, dando-lhe o devido provimento, reforme a SENTENÇA prolatada, para alterar o quantum do aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal, sendo fixada a pena em definitivo do recorrente em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 12730878 - Pág. 1/4), anui integralmente às teses defensivas e pugna pela reforma da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 13323620 - Pág. 1/3).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso defensivo visa, tão somente, o redimensionamento da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Da dosimetria.
O pleito merece acolhimento.
Diante do primoroso enfrentamento da matéria pela aguerrida defesa, contando inclusive com a total anuência do dominus litis e do custos legis, adoto suas razões de pedir como razões de decidir. E, para evitar tautologias, cito-as na sua integralidade:
I.1 – DO QUANTUM DO AUMENTO DE PENA COM RELAÇÃO A MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II DO CÓDIGO PENAL
Excelências, ao analisar a 3ª fase da dosimetria, o juízo a quo decidiu dobrar a pena do recorrente. Vejamos:
“Na terceira fase da dosimetria da pena há causa de aumento de pena, consistente na aplicação do art. 226, II, do Código Penal, ante o cometimento do delito contra descendente, de modo que majoro a pena base em dobro, redimensionando-a pra (sic) 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pena que torno definitiva ante a ausência de outras circunstâncias a serem consideradas”.
Entretanto, conforme disposição literal do citado inciso, a pena deveria ter sido aumentada da metade, e não o dobro:
Art. 226. A pena é aumentada:
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
Dessa forma, como a pena, após a segunda fase da dosimetria, ficou arbitrada em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, com o aumento de pena do art. 226, inciso II do Código Penal (metade), a pena em definitivo deve ser arbitrada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses.
Sendo assim, requer-se, desde já, que seja a o quantum de pena do art. 226, II, do Código Penal, redimensionado do dobro para a metade, e seja fixada a pena do recorrente em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o apelante que essa Colenda Câmara Criminal conheça do seu recurso e, dando-lhe o devido provimento, reforme a SENTENÇA prolatada, para alterar o quantum do aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal, sendo fixada a pena em definitivo do recorrente em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses.
Forte nessas razões, procedo ao devido cômputo da majorante, pela metade (art. 226, II, do CP), e torno então a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante João Cloves da Silva para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante João Cloves da Silva para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 8 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
Teresina, 14/03/2024
0001128-54.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorJOÃO CLOVES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/03/2024