Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802046-96.2021.8.18.0039


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802046-96.2021.8.18.0039 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 14/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802046-96.2021.8.18.0039

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ACO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARIA DE JESUS FERREIRA CORREA, ISNADIA CAMILLA PEREIRA SILVA

 

RECORRIDO: FERNANDO CESAR DE CARVALHO LAGES, JOSE LUIZ PIRES DE CARVALHO FORTES CASTELO BRANCO FILHO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802046-96.2021.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ACO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARIA DE JESUS FERREIRA CORREA, ISNADIA CAMILLA PEREIRA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ISNADIA CAMILLA PEREIRA SILVA - CE29448-A, MARIA DE JESUS FERREIRA CORREA - CE10254-A
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: FERNANDO CESAR DE CARVALHO LAGES, JOSE LUIZ PIRES DE CARVALHO FORTES CASTELO BRANCO FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LUIZ PIRES DE CARVALHO FORTES CASTELO BRANCO FILHO - PI2547-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se AÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a autora alega: que adquiriu produtos junto à segunda requerida (AÇO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA.) realizando o pagamento respectivo mediante boletos bancários gerados pelo primeiro Requerido (BANCO BRADESCO S.A.) e enviados pela segunda Requerida; que a segunda Requerida passou a lhe fazer cobranças afirmando que os boletos não teriam sido quitados, quando, então, descobriram que os boletos beneficiavam terceiro; que efetuou novo pagamento à segunda Requerida com o fim de manter a relação econômica e evitar negativação; que os Requeridos devem ser responsabilizado pelos danos suportados. Por esta razão, requereu: a repetição do indébito e a condenação dos Requeridos por danos morais.

Em contestação o primeiro Requerido aduziu: sua ilegitimidade passiva; ausência de conduta atribuída ao primeiro Requerido, vez que a segunda Requerida teria emitido o boleto, provavelmente, a partir de link de internet fraudulento; que inexiste ilícito civil, tampouco dano material ou dano moral.

A segunda Requerida sustentou: culpa exclusiva da Requerente por não se atentar aos dados do boleto; incompetência do juízo e inaplicabilidade do CDC; necessidade de perícia; ausência de responsabilidade da segunda Requerida. Ao final protestou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

Não há dúvidas, portanto, de que o autor teve prejuízos (patrimoniais e extrapatrimoniais, sendo o dano moral nessas situações, in re ipsa) em decorrência do acontecimento narrado na inicial. Também não se questiona a responsabilidade dos réus pelo ocorrido, especialmente diante do teor da Súmula nº 479 do STJ. Assim sendo, é de rigor o dever de indenizar. […]

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, a) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a esse título, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% desde o dia 24.05.2021 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; e b) julgo parcialmente procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição simples da parcela paga mediante a utilização do boleto fraudulento, no valor de R$ 12.704,56 (doze mil setecentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos), devendo incidir a SELIC desde o dia 24.05.2021 a título de juros de mora e correção monetária. ”.

Inconformado, o primeiro Requerido, ora Recorrente, sustentou em suas razões: ilegitimidade passiva; inexistência de danos morais e materiais suportados pela Requerente.

A segunda Requerida, por sua vez, também apresentou Recurso Inominado, no qual apenas repetiu as razões apostas na peça de defesa, notadamente: incompetência do juízo; necessidade de prova técnica; inaplicabilidade do CDC; culpa exclusiva da Recorrida.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Não obstante, constato de ofício a omissão do dispositivo quanto à condenação solidária de ambos os Recorrentes, a qual, inclusive, restou expressamente consignada na fundamentação da sentença recorrida.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, e reconheço, de ofício, a omissão, para o fim de condenar ambos os Recorrentes, solidariamente: a) ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a esse título, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% desde o dia 24.05.2021 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; e b) à restituição simples da parcela paga mediante a utilização do boleto fraudulento, no valor de R$ 12.704,56 (doze mil setecentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos), devendo incidir a SELIC desde o dia 24.05.2021 a título de juros de mora e correção monetária.

Condenação dos Recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

É como voto.

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0802046-96.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FERNANDO CESAR DE CARVALHO LAGES

Publicação

14/04/2024