
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0751728-61.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Bens Penhoráveis]
AGRAVANTE: MARIA EULALIA RIBEIRO GONCALVES
AGRAVADO: HAROLDO MENDES RAMOS, IEDA MARIA DE BRITO RAMOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA EULALIA RIBEIRO GONCALVES contra decisão proferida nos autos do AÇÃO ORIGINÁRIA (Processo Nº 0008524-35.2007.8.18.0140 - 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) proposta por HAROLDO MENDES RAMOS e Outro, ora agravados.
É o que interessa relatar.
Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Examinando os autos, observa-se que o recurso não deve ser conhecido, pois descumpriu um dos requisitos de admissibilidade, especificamente a tempestividade recursal.
Convém salientar, no que tange à tempestividade recursal, que é dever imposto à parte externar a sua manifestação recursal dentro do prazo previsto em lei, sob pena de o recurso ter sua tramitação obstaculizada, eis que se opera a preclusão temporal, não podendo ser desprezado o vício já que a matéria é do interesse do Estado, como guardião da regularidade da tramitação do processo, conforme entendimento doutrinário exarado pelo professor Misael Montenegro Filho, in Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, v. 2.
O ato judicial que a agravante aponta como decisão agravada apenas mantém o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, em virtude de pedido de reconsideração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível” (AgInt no AREsp 972.914⁄RO, Terceira Turma, julgado em 25⁄04⁄2017, DJe de 08⁄05⁄2017).
Vê-se que o momento oportuno para a interposição do Agravo seria a decisão atacada, em relação a qual a ciência se deu em 06/02/2019, posto que a decisão objeto deste agravo tão somente manteve a decisão anterior, enquanto a interposição do recurso de Agravo ocorreu em 07.03.2023.
Estabelece o § 5º, do art. 1.003, do CPC, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze (15) dias.
Ocorre, todavia, que, no caso em debate, o termo ad quem para a interposição deste Agravo de Instrumento foi extrapolado.
Sendo o recurso em epígrafe só protocolizado em 07.03.2023, resta, assim, configurada a sua evidente intempestividade.
Registra-se que o vício da intempestividade é insanável, de modo que inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de acordo com entendimento firmado pelo col. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. […] 3. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1080807/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 05/10/2017)”
Tendo a agravante manejado pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, e apenas contra a decisão de ratificação do indeferimento é que manejou Agravo de Instrumento com a mesma pretensão outrora indeferida, é intempestivo o recurso já que apresentado fora do prazo legal.
Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade, sendo este recurso protocolizado após decurso do prazo recursal, não merece ser conhecido.
Diante do exposto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c art. 1.003, § 5º e art. 1.011, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, eis que manifestamente inadmissível por força da sua intempestividade.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
TERESINA-PI, 15 de fevereiro de 2024.
0751728-61.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Bens Penhoráveis
AutorMARIA EULALIA RIBEIRO GONCALVES
RéuHAROLDO MENDES RAMOS
Publicação15/02/2024