Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0820573-55.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIDIODICIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. É possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que haja cláusula expressa nesse sentido ou, se ausente, na hipótese de ser a taxa de juros anual contratada superior ao duodécuplo da mensal, quando será aplicada a efetiva taxa anual, que já contempla a capitalização mensal (REsp 973.827/RS). Na espécie, resta configurada que a taxa de juros anual contratada é superior ao duodécuplo da mensal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.061.530, assegurou-se não ser abusiva a taxa contratada se inferior a uma vez e meia da taxa média do mercado informada pelo Banco Central, pelo que a tese de irregularidade dos juros remuneratórios deve ser afastada. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820573-55.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0820573-55.2019.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: JEOVÁ TEIXEIRA DE SOUSA

ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA LEAL (OAB/PI N°. 15.434-A)

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB/CE N°. 23.599-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIDIODICIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.  APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. É possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que haja cláusula expressa nesse sentido ou, se ausente, na hipótese de ser a taxa de juros anual contratada superior ao duodécuplo da mensal, quando será aplicada a efetiva taxa anual, que já contempla a capitalização mensal (REsp 973.827/RS). Na espécie, resta configurada que a taxa de juros anual contratada é superior ao duodécuplo da mensal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.061.530, assegurou-se não ser abusiva a taxa contratada se inferior a uma vez e meia da taxa média do mercado informada pelo Banco Central, pelo que a tese de irregularidade dos juros remuneratórios deve ser afastada. 3. Recurso conhecido e improvido. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal. Dispensabilidade de emissão de parecer pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO   

  

Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JEOVÁ TEIXEIRA DE SOUSA (Id 12602804) em face da sentença (Id 12602803) proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, REVISÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO (Processo nº 0820573-55.2019.8.18.0140) que move em fade do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, na qual, o Juízo da 5ª Vara da Comarca de Teresina - PI julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, e, via de consequência, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões de recurso, a parte apelante aduz a necessidade de manutenção da Justiça Gratuita concedida no 1º Grau. No mérito, sustenta que ajuizou Ação em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em virtude do contrato abusivo  e ilegal; que, o juízo singular, no mérito, julgou improcedente o pedido, posto que entende que, da leitura dos contratos firmados, denota-se que os encargos, notadamente taxas de juros, foram previamente estabelecidos e livremente pactuados.

Argumenta que é necessário que o julgamento da causa não se limite à manifestação da vontade, posto que na relação consumerista o fornecedor e o consumidor não estão em equilíbrio, mas sim desiguais, sendo necessário que a relação se regule pelos institutos do direito do consumidor a fim de tentar igualar, o que não se observa no presente contrato em litígio e, no caso em apreço, observa-se que se mostram totalmente abusivos e ilegais.

Alega que os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, conforme jurisprudência do STJ e 30% desse valor é R$ 791,34 (inferior aos R$ 903,56 descontados dos dois empréstimos).

Diz que,ao se calcular o valor financiado utilizando a quantidade de parcelas, o valor financiado e o valor da prestação, observa-se que o valor da taxa de juros empregada tem um resultado diferente daquele previsto no contrato, que, no caso, o empréstimo 01 (R$ 5.158,48) a taxa prevista no contrato é de 3,25 % e no empréstimo 02 (R$ 15.000,00) a taxa é de 2,97%, todavia, conforme documentos anexos, a taxa real é na verdade de 3,9 % e 3,6%, respectivamente; que, tais valores são superiores inclusive à taxa de Juros do Custo efetivo total do contrato (3,76% e 3,47%, respectivamente).

Argumenta que, ao entrar em contato com o Autor, a empresa Ré ao ser indagada pelo consumidor sobre os valores já descontados, afirmou que o montante pago anteriormente (R$ 24.426,54)  tratava-se apenas dos juros.

Relata que a taxa média empregada no mercado à época dos contratos é de 2,9% (empréstimo 01) e 2,8% (empréstimo 02), conforme dado previsto no site do Banco Central e, não obstante, a real taxa empregada pelo Demandado é de 3,6% e 3,9%.

Questiona que as parcelas não são fixas; que, o Banco condiciona a realização do empréstimo à  aquisição de um seguro; que existe violação do dever de informação na relação consumerista quanto à prática de juros composto, uma vez que no contrato não vem expressa, clara, ostensiva a pactuação da referida espécie de capitalização de juros, não podendo ser deduzida da mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso  para a reforma da sentença para: a) julgar procedentes os pedidos contidos na petição inicial, determinando a nulidade dos contratos de empréstimos consignados, em razão da abusividade e ilegalidade já mencionados; b) a manutenção da concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista tratar-se o Recorrente de pessoa pobre na forma da Lei, sem condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios; c) a declaração de inexistência de qualquer débito de empréstimo consignado; d) a condenação do apelado a pagar a título de repetição do indébito o dobro dos valores descontados indevidamente, sem prejuízo das parcelas que vierem a ser descontadas durante a tramitação do processo, devidamente corrigidas; e) a procedência do pedido para condenar o recorrido ao pagamento de uma indenização por danos morais, sugerindo-se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); f) a condenação do Recorrido nas custas processuais e em honorários advocatícios em 20% da condenação.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença recorrida por seu próprios fundamentos (Id. 12602807).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 12630541).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.

  

VOTO DO RELATOR


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte Apelante no 1º Grau, conforme decisão que repousa no Id. 12602461. 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e  possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), o presente recurso fora conhecido, conforme decisão Id. 12630541. 

  

 2. DO MÉRITO DO RECURSO 

  

Trata-se de ação visando a revisão contratual e, via de consequência, a rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. 

Inicialmente, imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada: 

Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 

Além do mais é conferida a possibilidade ao magistrado de rever as cláusulas de contrato que se mostram abusivas procedendo-se à sua revisão, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CODECON e art. 170, V, da Constituição Federal, que se aplica ao caso.

 Desse modo, não há como afastar o direito que tem o consumidor de buscar a revisão dos contratos por ele firmados, quando evidenciar a existência de cláusulas abusivas.

Feita essa consideração inicial, passo ao exame das razões postas no recurso.

Com relação à prática de capitalização mensal de juros, tem-se que o contrato de empréstimo consignado empréstimo (Contrato nº 24.113419-1), valor R$ 5.158,48 (cinco mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), a taxa de juros mensal é de 3,25% a.m e taxa de juros anual é de 46,75% (Id. 12602435).

Já o contrato o contrato nº 23.700241-7, no valor de 15.000,00 (quinze mil reais), a taxa de juros mensal é de 2,95% a.m e a taxa de juros anual é de 41,72%, portanto, os contratos foram celebrados, após a edição da Medida Provisória nº 1963-17/2000 que também acolheu a capitalização mensal quando pactuada entre os contratantes.

E nem se argumente que a capitalização de juros não restou prevista de forma clara, pois se vislumbra nos comprovantes de operação bancária juntados pela parte apelante que as parcelas da dívida, embora fixas, mostram juros pré-fixados na forma acima citada, de modo que incidem de forma composta de mútuo acordo entre as partes.

Ademais, para efeitos do art. 1036 do CPC, o C.STJ fixou a seguinte tese: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp. 973.827-RS, 2ª Seção, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 08.08.2012).

Conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, manifestado em julgamento com caráter repetitivo, é cabível a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001 e com validade reconhecida pelo STF no RE nº 592.377/RS), desde que haja cláusula expressa nesse sentido ou, se ausente, na hipótese de ser a taxa de juros anual contratada superior ao duodécuplo da mensal, quando será aplicada a efetiva taxa anual, que já contempla a capitalização mensal (REsp 973.827/RS e Súmula 541 do STJ).

Neste sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. [...]. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00, revigorada pela medida provisória n. 2.170-36/01 e desde que expressamente pactuada. Contrato de cheque especial. No caso, as cláusulas gerais não foram acostadas aos autos, mas apenas o termo de adesão aos serviços. Inexistência de informação acerca da taxa de juros mensal e anual, a fim de verificar se esta é superior ao duodécuplo daquela, nos termos do Resp nº 973827/RS. Diante da ausência de cláusula expressa e também de menção à taxa mensal e anual de juros, não seria possível sua incidência. No entanto, a fim de evitar reformatio in pejus, é de ser mantida a sentença que afastou a capitalização em período inferior a um ano, mantendo a anual. Contrato de crédito 1 Minuto. Taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo das mensais, nos termos do Resp nº 973827/RS, entende-se como contratada a capitalização mensal dos juros, como na hipótese. Cabimento. [...]. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70070103775, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/10/2016).   

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO (EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO).POSSIBILIDADE DE REVISAR CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS COM BASE NO CDC. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Possibilidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Entendimento firmado pelo STF em Repercussão Geral reconhecida - Tema 33 (RE 592.377). Possível a capitalização mensal dos juros em contratos bancários, celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente prevista no contrato. Consoante definido pelo colendo STJ no julgamento do Resp. Nº 973.827/RS, mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal. Recente edição de verbetes pelo STJ. Súmulas nº 539 e 541. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Estando contratada, admite-se a cobrança da comissão de permanência de forma exclusiva para o período de inadimplência, desde que não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, calculada pela taxa média de mercado, não podendo o valor ultrapassar a soma dos encargos moratórios previstos no contrato. Observância das súmulas 30, 294, 296 e 472, todas do STJ .REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. Inexistindo cobrança de encargos abusivos, não há falar em repetição do indébito. PEDIDO DE VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. Ausência de preenchimento dos requisitos para o deferimento da medida. Sucumbência mantida. Preliminar contrarrecursal rejeitada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083574954 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 30/10/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2020).

Assim, desprovida alegação da parte apelante neste particular.

 O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o REsp nº 1.061.530/RS - julgado na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) -, consolidou entendimento no sentido da possibilidade de afastamento da mora quando constatada a abusividade da cobrança de encargos incidentes no período da normalidade contratual (cobrança de juros remuneratórios e capitalização). 

Acerca do tema, colaciona-se o seguinte excerto do voto da Eminente Ministra Relatora Nancy Andrighi, proferido no julgamento do recurso supramencionado: 

  

(...) CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

 Logo, os seguintes enunciados representam a jurisprudência consolidada na 2ª Seção quanto ao tema:

I . Afasta a caracterização da mora:

(i) a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período da normalidade contratual.

I I . Não afasta a caracterização da mora:

(i) o simples ajuizamento de ação revisional; 

(ii) a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos na contratação.   

Concretamente, não se identifica excesso ou abusividade em relação aos valores cobrados no período da normalidade contratual, de modo que não há como acolher a pretensão de descaracterização da mora postulada pela parte apelante.

 Assim, desprovida alegação da parte apelante neste particular.

Melhor sorte não assiste à parte apelante, quanto a alegação de que os juros efetivamente cobrados e utilizados para o cálculo da prestação mensal do empréstimo ultrapassam o percentual de juros previstos e expressamente pactuado no contrato firmado entre os litigantes.

De acordo com a parte apelante, a taxa média empregada no mercado à época dos contratos é de 2,9% (empréstimo 01) e 2,8% (empréstimo 02), conforme dado previsto no site do Banco Central e, não obstante, a real taxa empregada pelo Demandado é de 3,6% e 3,9%.

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.061.530, assegurou-se não ser abusiva a taxa contratada se inferior a uma vez e meia da taxa média do mercado informada pelo Banco Central, pelo que a tese de irregularidade dos juros remuneratórios deve ser afastada. 

                     

3 – DISPOSITIVO 

  

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida em todos os seus termos. 

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% -  vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal. 

Dispensabilidade de emissão de parecer pelo Ministério Público Superior. 

É o voto.

DECISÃO 


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de emissão de parecer pelo Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Detalhes

Processo

0820573-55.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JEOVA TEIXEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

22/04/2024