Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0807575-86.2022.8.18.0031


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPROVIDO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIREINCIDENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A valoração desfavorável do referido vetor da natureza da droga deve ser mantida, pois está em consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/06 tendo em vista que, o laudo definitivo confirma a natureza ilícita da droga apreendida (cocaína) vez que, trata-se de entorpecente com alto potencial lesivo à saúde, causador de rápida dependência química e de difícil recuperação do usuário, e com efeito destruidor a longo prazo. 2. Consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência nas hipóteses de réu multirreincidente, porquanto a multirreincidência evidencia uma maior reprovabilidade da conduta do réu, devendo prevalecer sobre a confissão.”Acórdão 1311623, 07013154320208070004, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no PJe: 29/1/2021. 3. A pena de multa neste delito é parte integrante do tipo penal, isto é, a norma penal prevê sua aplicação cumulativa com a sanção corporal, devendo ser fixada criteriosamente e com a utilização dos mesmos parâmetros fixados para a pena privativa de liberdade. Portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. 4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, que possa viabilizar a isenção ou suspensão das custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas no de execução da pena. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação criminal interposto, mantendo a sentença ora recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807575-86.2022.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0807575-86.2022.8.18.0031

APELANTE: JOSE DE RIBAMAR ALVES DA SILVA JUNIOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPROVIDO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIREINCIDENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A valoração desfavorável do referido vetor da natureza da droga deve ser mantida, pois está em consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/06 tendo em vista que, o laudo definitivo confirma a natureza ilícita da droga apreendida (cocaína) vez que, trata-se de entorpecente com alto potencial lesivo à saúde, causador de rápida dependência química e de difícil recuperação do usuário, e com efeito destruidor a longo prazo.

2. Consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência nas hipóteses de réu multirreincidente, porquanto a multirreincidência evidencia uma maior reprovabilidade da conduta do réu, devendo prevalecer sobre a confissão.”Acórdão 1311623, 07013154320208070004, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no PJe: 29/1/2021.

3. A pena de multa neste delito é parte integrante do tipo penal, isto é, a norma penal prevê sua aplicação cumulativa com a sanção corporal, devendo ser fixada criteriosamente e com a utilização dos mesmos parâmetros fixados para a pena privativa de liberdade. Portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, que possa viabilizar a isenção ou suspensão das custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas no de execução da pena.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação criminal interposto, mantendo a sentença ora recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Andreia Gomes Firmino e José de Ribamar Alves da Silva Júnior, ambos qualificados nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por haver em 20/12/2022, por volta das 06h12min, em razão de uma abordagem policial, no Bairro Bebedouro, em Parnaíba/PI, flagrado possuindo drogas com a finalidade de traficar substância entorpecente (ID n.º 14045968 – pág. 1/3).

Após regular tramitação sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para absolver Andreia Gomes Firmino e condenar José de Ribamar Alves da Silva Júnior como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11. 343/06, à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa (ID n.º 14046093 - pág. 1/22)

José de Ribamar Alves da Silva Júnior recorreu (ID n.º 14046117 - Pág. 2/10) requerendo a pena base no mínimo legal; a aplicação da a compensação entre a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal); e por fim, que deixe de ser aplicada a multa fixada em sentença, bem como seja revista à condenação da apelante ao pagamento das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento por parte da recorrente devido à falta de recursos financeiros.

Em contrarrazões ofertadas (ID n.º 14046127 - Pág. 1/8), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 14680708 - Pág. 1/10), opinando pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, a fim de que seja afastada a circunstância judicial das consequências do crime (1ª fase da dosimetria da pena), bem como para que seja feita a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 15167140/15241598).

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Cuida-se do delito de tráfico de drogas, cuja norma penal incriminadora encontra-se insculpida no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

O apelante não se insurge contra a condenação, sendo incontroversas a autoria e a materialidade do delito. O cerne da questão restringe-se à análise da dosimetria da pena, afastamento da multa e do pagamento das custas processuais.

Do redimensionamento da pena

Inicialmente, a defesa alega que a valoração negativa relativa a circunstância da natureza de droga em razão de ser de notório poder viciante não se mostra razoável, pois é esse elemento que constitui o crime de tráfico. Logo, o argumento utilizado para justificar o aumento da pena-base se mostra absolutamente genérico e reprodutor do texto legal previsto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, devendo assim ser então afastada a negativação das consequências do crime.

E de forma, subsidiária, alega ainda erro do magistrado em calcular a referida circunstância judicial.

Pois bem, contrário ao pugnado pela defesa, não assiste razão ao réu quanto a neutralização da circunstância judicial valorada negativamente porquanto, em respeito a natureza da droga, o laudo definitivo confirma a natureza ilícita da droga apreendida (cocaína) vez que, trata-se de entorpecente com alto potencial lesivo à saúde, causador de rápida dependência química e de difícil recuperação do usuário, e com efeito destruidor a longo prazo.

Assim, a valoração desfavorável do referido vetor da natureza da droga deve ser mantida, pois está em consonância com o art. 42 da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência:

 

APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA INICIAL AO MÍNIMO LEGAL – NEGATIVAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA – COCAÍNA – APLICAÇÃO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PENA INTERMEDIÁRIA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA REDUÇÃO REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – 40 GRAMAS DE COCAÍNA – MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DE 1/2 (METADE) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme maciço entendimento jurisprudencial, a circunstância judicial da natureza da droga (cocaína), em virtude da sua maior nocividade, possibilita a negativação do vetor previsto no art. 42 da Lei de Drogas. A correta negativação da circunstância judicial da natureza do entorpecente (40g de cocaína), embora não impeça o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da 11.343/2006, justifica a aplicação da redução de 1/2 (metade), o que se mostra proporcional e adequado ao presente caso. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-MS - APR: 00003566220198120052 Anastácio, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/02/2022) grifei.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.

3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada em razão da considerável quantidade e da natureza especialmente deletéria da droga apreendida, elementos que claramente denotam a gravidade concreta da conduta do agente, a exigir uma resposta mais enfática na fixação da pena.

4. Ademais, o paciente apresenta histórico criminoso, o que foi considerado para configurar os maus antecedentes. Não se verifica, assim, qualquer constrangimento ilegal, porquanto o aumento da pena-base está em consonância com os parâmetros de proporcionalidade usualmente julgados por esta Corte. Precedentes.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 856.741/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.), grifei.

 

Dito isto, não assiste razão ao apelante quanto a neutralização desta circunstância acima mencionada, visto que o julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente e de forma bem fundamentada a pena base aplicada, porquanto tomando por base o laudo de exame pericial (ID nº 14045964 – Pág. 50/52) e o descrito no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 que torna preponderante sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

Assim sendo, mantém-se a pena base fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ainda 600 (seiscentos) dias-multa, não havendo o que se falar em erro no calculo realizado pelo magistrado como alegado pela parte recorrente, pois, em razão de uma circunstância judicial desfavorável, elevou-se a pena em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima. Com isso, o aumento equivale a 01 (um) ano e 03 (três) meses sobre a pena base, o que corresponde a 06 (seis) anos e 03 (três) meses, de acordo com o cálculo do magistrado.

 

Da compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência

Na segunda fase da dosimetria, a defesa requereu que fosse realizada a compensação entre a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal).

Todavia, no presente caso, não se mostra plausível e nem mesmo possível se proceder com a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações nas ações de n.º 0019835-13.2013.8.18.0140 (trânsito em julgado em 05/05/2016) e 0026402-60.2013.8.18.0140 (trânsito em julgado em 25/04/2017).

E considerando o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 585, “nos casos de multireincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, I , do Código Penal sobre a atenuante da confissão espontânea, sendo admissível a compensação apenas proporcional, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade” (REsp 1.931.145/SP).

Logo, tendo em vista as duas condenações e a atenuante da confissão, realizo a compensação parcial, e elevo em 1/6 a pena, ficando a pena fixada em 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão e 700 dias-multa.

Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182/STJ.

2. Contata-se a existência de ilegalidade flagrante, a qual deve ser afastada pela concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, conforme permite o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

3. É possível a compensação integral entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, ressalvados os casos de multirreincidência. Tema n. 585 dos Recursos Especiais Repetitivos.

4. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.

(STJ - AgRg no AREsp: 2405899 SP 2023/0235223-9, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023) grifei.

 

Da desconsideração da pena de multa

Por fim, pleiteia a desconsideração da pena de multa.

Conforme os autos, o apelante foi considerado incurso nas penas do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o qual prevê pena de reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1500 dias-multa.

Pelo que se depreende do dispositivo em questão, a pena de multa neste delito é parte integrante do tipo penal, isto é, a norma penal prevê sua aplicação cumulativa com a sanção corporal, devendo ser fixada criteriosamente e com a utilização dos mesmos parâmetros fixados para a pena privativa de liberdade. Portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Nesse sentido, deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

A pena de multa fixada nesta decisão guardou proporcionalidade com a sanção corporal imposta, de modo que não poderá ser excluída e nem reduzida para valor aquém do mínimo legal nesta instância, em razão da hipossuficiência do recorrente. Todavia, é possível, junto ao Juízo da Execução Penal, que o recorrente requeira o parcelamento do valor fixado, a teor do disposto nos arts. 50 e 169, da LEP. Neste sentido, a jurisprudência, in verbis:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - ART. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, inciso I, DO CÓDIGO PENAL E RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO MESMO CÓDIGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo apelante. Assim, mostra-se impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo.

2 – Cabe ao imputado demonstrar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima do crime de roubo majorado afirma, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato. Precedentes.

3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes.

4. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 5. Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84

6 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - APR: 07589123920218180000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL), grifei.

 

Assim, rejeito o pleito da apelante acerca do afastamento da multa.

 

Da isenção das custas processuais

Por fim, a defesa requer a isenção do pagamento das custas processuais, alegando que o apelante é hipossuficiente. Sem razão.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, que possa viabilizar a isenção ou suspensão das custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas no de execução da pena. Nessa orientação, cito a seguinte jurisprudência:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. TRIPLA APELAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA ATINENTE A DIREITO DE LOCOMOÇÃO ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS. FIXAÇÃO DAS PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TOTAL AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E PARCELAMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL OU TORPE. INVIABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS À UNANIMIDADE.

1. A questão referente ao direito de recorrer em liberdade, diz respeito ao direito de locomoção, não podendo, pois, ser apreciada em sede de apelação.

2.. A fixação das penas bases no mínimo legal somente é possível quando forem favoráveis os vetores do art. 59, do CP, hipótese inocorrente nos autos. 3. Não há que se falar em absolvição quando sobejamente demonstrada a materialidade dos delitos de latrocínio e ocultação de cadáver e inconteste a autoria nas pessoas dos réus.

3. A pena de multa decorre de expressa previsão dos tipos penais que preveem sanção corporal e multa, por isso inviável o seu afastamento, bem como sua redução por guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta.

4. As questões atinentes a parcelamento da multa e a custas processuais devem ser resolvidas pelo Juízo da Execução.

5. Não configura nulidade por ofensa ao princípio de individualização da pena a análise conjunta das circunstâncias judiciais para os recorrentes para fixação de suas penas bases, diante do reconhecimento da identidade fática entre os delitos (latrocínio e ocultação de cadáver) praticados pelos réus, mormente quando se constata que inexistiu prejuízos às defesas, em face da observância das peculiaridades atinentes a cada delito. 5. Inviável o afastamento da qualificadora do motivo fútil ou torpe em face do contexto probatório constante dos autos. 6. Recursos improvidos à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.010334-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018), grifei.

 

Logo, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas do processo, não obstante a obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposição do art. 98 do Código de Processo Civil, que se aplica de forma subsidiária ao processo penal.

Assim, o órgão competente para avaliar o estado de pobreza do réu, bem como para apreciar esse pedido é o juízo das execuções penais, como já exposto acima.

 

Dosimetria

Com base no exposto, resta mantida a dosimetria da pena conforme delineado pelo juiz sentenciante, para o crime de tráfico, previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, qual seja:

Na primeira fase, considerando que existe uma circunstância negativa relativa a natureza da droga nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ainda 600 (seiscentos) dias-multa

Na segunda fase, diante da existência de uma circunstância atenuante, qual seja, a confissão espontânea e de duas condenações transitadas em julgado, caracterizadoras da multireincidência, realizo a compensação parcial, elevando em 1/6 da pena, restando a pena em 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão e 700 dias-multa.

Na terceira fase, inexiste causa de diminuição ou causa de aumento, resultando na manutenção da pena em 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão e 700 dias-multa, pena esta que torno definitiva.

Em observância ao disposto no art. 33, §2.º do CP, tendo em vista que a pena imposta ao acusado é superior a 04 anos de reclusão e que é reincidente, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fechado, já que não se enquadra nas alíneas “b” ou “c” do dispositivo acima.

Deixo de conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a dois anos de reclusão.

DISPOSITIVO

Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação criminal interposto, mantendo a sentença ora recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado pela Portaria (Presidência) n.º 1614/2023 – PJPI/TJPI/SECRE/SAIM, de 09/08/2023).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior , Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 08 a 15 de março de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                       Relator

 

 




Detalhes

Processo

0807575-86.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JOSE DE RIBAMAR ALVES DA SILVA JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/03/2024