TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800081-85.2019.8.18.0061
RECORRENTE: JOSE MARQUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ACORDO CELEBRADO E HOMOLOGANDO EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÕES PARCIALMENTE CUMPRIDAS. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800081-85.2019.8.18.0061
Origem:
RECORRENTE: JOSE MARQUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: que ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face do Requerido; que realizaram acordo extrajudicial por meio de conciliação e posteriormente homologado em parte e que não há nos autos nada relacionado à transferência da titularidade do veículo. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; a procedência da ação, com a consequente transferência de titularidade do veículo para o nome do banco Requerido e sua condenação por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: que cumpriu todas as obrigações decorrentes do acordo homologado judicialmente; que o objeto da ação é também objeto de outra demanda judicial e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Nesse contexto, aduziu o autor que foi homologado acordo celebrado com o banco nos autos do processo nº 0000037-75.2014.8.18.0061, pelo qual o banco pagaria ao autor o valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), cancelaria o contrato e excluiria o nome do cadastro restritivo. No entanto, o veículo continua no nome do requerente, inclusive com registro de multas, tendo o seu nome voltado a ser negativado e que no tocante à regularização do veículo junto ao Detran/MA, verifica-se que não foi objeto de homologação. elo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial formulados por JOSÉ MARQUES DOS SANTOS em face do BANCO PANAMERICANO S/A, para: CONDENAR o requerido à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em promover a total regularização do veículo indicado na inicial, com a consequente desoneração do autor de toda e qualquer responsabilidade administrativa decorrente do veículo e do respectivo contrato de financiamento (n. 46426555), inclusive junto aos cadastros de inadimplente cujas dívidas tenham relação com o citado contrato, estabelecendo o prazo de 60 dias para que junte toda a documentação que comprove o total cumprimento da obrigação ora delineada. Em caso de descumprimento, COMINO MULTA no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que já firmou acordo com Recorrido, em autos processuais distintos, tendo efetuado a quitação do contrato que gerou a presente demanda e que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedente os pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 25/03/2024
0800081-85.2019.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE MARQUES DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/03/2024