TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764747-37.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
Advogado(s) do reclamante: JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. ART. 523 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. IMÓVEIS OFERECIDOS EM CAUÇÃO. ART. 525, §10, DO CPC. AUSÊNCIA DE LAUDOS DE AVALIAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 523 do CPC, estabelece que, efetuado o depósito de valores incontroversos, nada obsta o levantamento desta quantia depositada em juízo pelo exequente, pois constitui parte do pagamento devido e não haverá nenhum prejuízo às partes.
2. O poder geral de cautela, autoriza o magistrado determinar as medidas que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Precedente do STJ.
3. Caso em que não restou comprovado que os imóveis apresentados como caução pelo agravante são suficientes para assegurar eventual prejuízo a ser suportado pelo agravado, porquanto não apesentados laudos de avaliação demonstrando os atuais valores de mercado dos bens.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764747-37.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ - PI7763-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA - PI2107-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 14630483), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, contra Decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 14630802), proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0028400-29.2014.8.18.0140, movido pelo ora agravante em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
Na decisão recorrida (ID 14630802) o Magistrado a quo houve por bem rejeitar a impugnação apresentada pela instituição financeira agravada/executada e julgar procedente o cumprimento de sentença movido pelo agravante/exequente, acolhendo os cálculos apresentados pelo referido. Na ocasião, condicionou a expedição de alvará judicial à preclusão da decisão e apresentação dos dados bancários.
Em suas razões recursais (ID 14630483), o agravante/exequente alega que, ao condicionar a preclusão da decisão agravada à expedição de alvará, o decisum incorre em “error in judicando” e “error in procedendo”, tendo em vista que atribui efeito suspensivo automático inaplicável e vedado pelo CPC. Aduz que o cumprimento definitivo de sentença não comporta efeito suspensivo, exceto quando concedido em caráter extraordinário, o que não ocorreu nos presentes autos. Argumenta que não existem mais matérias possíveis de impugnação pelo banco agravado/executado, de modo que não há que se falar mais em preclusão de decisão. Afirma que restou devidamente demonstrado o fumus boni iuris e o periclum in mora. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja afastado o condicionamento da expedição do alvará à preclusão da própria decisão.
Distribuído o presente agravo, inicialmente, ao Exmo. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, este proferiu Decisão Monocrática determinando a redistribuição dos autos a este julgador, considerando a existência de prevenção em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0757369-35.2020.8.18.0000.
Na Decisão Monocrática de ID 15142185, concedi em parte o pedido de tutela antecipada, para determinar o levantamento do valor incontroverso, qual seja, R$ 122.946,88 (cento e vinte dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), mantendo a decisão recorrida em seus demais termos, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Em sede de contrarrazões (ID 15173396) o banco agravado/executado, argumenta, em suma, que os cálculos apresentados tanto pelo agravante/exequente quanto pela Contadoria Judicial não devem ser homologados pelo Juízo de piso, porquanto apresentam valor exponencialmente maior do que o devido naquela data, que somava a quantia de R$ 122.946,88 (cento e vinte e dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Aduz que apresentou cálculos elaborados por expert e atendendo aos termos traçados na sentença. Afirma que a parte interessada só pode levantar valores incontroversos, de modo que restou acertada a decisão que condicionou a liberação de valores à preclusão da sentença. Ao final, requer seja negado provimento ao presente recurso.
Manifestação apresentada pelo agravante/exequente (ID 15186523), requerendo a reconsideração da decisão liminar proferida.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente a decisão agravada.
II – DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de liberação ao agravante/exequente de valores bloqueados da conta bancária pertencente ao agravado/executado, antes da preclusão da decisão que autorizou o levantamento.
Em suas razões recursais, argumenta o agravante que a decisão recorrida merece ser reformada, porquanto o Magistrado de piso não poderia ter condicionado a expedição do alvará à preclusão da própria decisão. Aduz, ainda, que não existem mais matérias possíveis de impugnação pelo banco agravado/executado, de modo que não há que se falar mais em preclusão de decisão.
Em uma análise perfunctória dos autos, entendo que assiste parcial razão ao agravante/exequente, consoante fundamentação a seguir exposta.
No caso em exame, iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, foi deferido ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas bancárias de titularidade do banco agravado/executado, na soma de R$ 4.068.602,52 (quatro milhões, sessenta e oito mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e dois centavos). A penhora nos autos da execução por meio do SISBAJUD foi efetivada em 02/05/2022 (ID 14630809).
Encaminhados os autos à Contadoria do TJPI, esta apresentou planilha de cálculo apontando como valor devido pelo agravado/executado o montante de R$ 3.151.413,19 (três milhões, cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e treze reais e dezenove centavos).
Por sua vez, o banco agravado/executado impugnou os cálculos apresentados pela Contadoria do TJPI, sinalizando como valor devido a soma de R$ 122.946,88 (cento e vinte dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Na ocasião, pugnou pelo desbloqueio do valor em excesso.
Desse modo, no caso em exame, resta incontroversa a quantia de R$ 122.946,88 (cento e vinte dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), consoante reconhecido pelo próprio banco agravado/executado em suas contrarrazões recursais.
Sobre a questão, o art. 523 do CPC estabelece que, efetuado o depósito de valores incontroversos, nada obsta o levantamento desta quantia depositada em juízo pelo exequente, pois constitui parte do pagamento devido e não haverá nenhum prejuízo às partes.
Os demais Tribunais de Justiça Pátrios, tem entendido pela possibilidade de levantamento do valor incontroverso, diante da inexistência de óbice legal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO PELA PRÓPRIA PARTE DEVEDORA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA. ARTIGO 526, § 1º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00513166520228160000 Tibagi, Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 29/05/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. Cabível o levantamento dos valores incontroversos no caso ante o reconhecimento pelo devedor de parte do montante executado. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52596182520228217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 06/07/2023, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - VALOR INCONTROVERSO - LEVANTAMENTO - POSSIBILIDADE. Havendo depósito judicial reconhecido como incontroverso, não há qualquer impedimento para que seja deferido o levantamento de tal valor, mediante expedição de alvará judicial. (TJ-MG - AI: 10024112000880003 Belo Horizonte, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). (grifei)
Nesse sentido, diante da ausência de impedimento legal para o levantamento dos valores tidos por incontroversos ou de prejuízo para o agravado/executado, entendo que deve ser concedido o levantamento do valor de R$ 122.946,88 (cento e vinte dois mil novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), objeto de bloqueio (ID 14630809), em favor do agravante/exequente.
No entanto, quanto ao pedido de levantamento do vultuoso valor remanescente bloqueado, na ordem de R$ 3.945.655,64 (Três milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) entendo que este não merece prosperar neste momento processual.
Isso porque, a decisão que reconheceu como devido pelo agravado/executado os valores apontados pelo agravante/exequente no Cumprimento de Sentença ainda não transitou em julgado, estando pendente o julgamento dos Embargos de Declaração opostos na origem e eventual recurso interposto para esta instância recursal.
Assim, vislumbro que há possibilidade de prejuízo ao banco agravado/executado, que poderá sofrer grave e irreparável dano patrimonial com o levantamento imediato dos valores, como pretendido pelo agravante/exequente, sendo possível, nas circunstâncias do caso concreto, obstar o levantamento do crédito até o trânsito em julgado da decisão ou até que o débito se torne incontroverso e imutável.
Por fim, o agravante/exequente argumenta que teriam sido apresentados em garantia/caução 2 (dois) imóveis que possuem valor de mercado muito superior ao saldo bloqueado na conta do banco agravado/executado, o que permitiria o levantamento dos valores.
Acerca do tema, o art. 525, § 10, do CPC prescreve:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
[...]
§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito aoexequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
Depreende-se da leitura do dispositivo supracitado que o exequente pode, desde que oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz, requerer o prosseguimento da execução, ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação.
Sobre a possibilidade de prosseguimento da execução, a pedido do exequente, mesmo após a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, diz Fredie Didier Jr.:
O § 10 do art. 525 do CPC prevê um contradireito (é uma exceção da exceção, exceptio exceptionis, replicatio) do exequente, para o caso de o juiz determinar a suspensão do procedimento executivo: é direito do exequente obter o prosseguimento da execução, desde que preste caução idônea, nos próprios autos. Trata-se de uma contracautela oferecida pelo exequente, que impede a suspensão do procedimento executivo. (Curso de direito processual civil: execução. 8 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 564)
No caso dos autos, noto que o agravante/exequente ofereceu em caução os imóveis de matrículas nºs 22.957 e 18.445, ambas registradas à ficha 01, do livro de Registro Geral nº 2, do Cartório do 1º Ofício de Imóveis da comarca de Piripiri/PI, devidamente registrados em seu nome e livre de qualquer averbação de ônus.
No entanto, embora o agravante/exequente pleiteie o levantamento de valores na ordem de R$ 4.068.602,52 (quatro milhões, sessenta e oito mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), apresentou como caução imóveis avaliados, à época de suas aquisições, na soma total de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais), consoante registros acostados aos autos de origem (ID 47651483), ou seja, valor muito inferior ao bloqueado.
Embora os aludidos imóveis possam ter sofrido considerável valorização desde a sua aquisição, nos anos de 2018 e 2019, respectivamente, o agravante/exequente não logrou acostar aos autos qualquer laudo de avaliação realizado por corretor de imóveis demonstrando o atual valor de mercado dos bens, de modo que os aludidos imóveis não se revelam hábeis a viabilizar o deferimento do pedido de levantamento de valores, pois não se sabe se os aludidos são suficientes para assegurar eventual prejuízo a ser suportado pelo agravado/executado.
Com efeito, é imprescindível apurar por meio de avaliação o real valor dos imóveis ofertados em garantia e também a sua suficiência, o que não restou atendido nos autos.
Portanto, considerando a possibilidade de que eventual levantamento do depósito pode resultar em graves danos ao agravado/executado, em homenagem ao poder geral de cautela do julgador, a quem incumbe tomar as medidas necessárias e adequadas para evitar dano grave a qualquer das partes do processo, entendo que deve ser mantida a decisão que condicionou o levantamento de valores à preclusão da decisão agravada.
A propósito, é o que vem decidindo os demais Tribunais Pátrios:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO SUSPENDENDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO - PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE 1. Ainda que os embargos à execução não tenham efeito suspensivo, em razão da inexistência de garantia do juízo quando do seu recebimento, é possível, com base no poder geral de cautela a suspensão de atos a fim de evitar prejuízo grave a qualquer das partes. 2. Quando as circunstâncias fáticas recomendam a proteção do devedor, havendo a probabilidade de seu direito e o perigo de dano, é válida a medida deferida em sede de tutela de urgência que obsta o levantamento de valores pelo exequente até o julgamento dos embargos á execução. (TJ-MG - AI: 10000212046627001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022). (grifei)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL CUJA SENTENÇA FOI FAVORÁVEL AOS EXECUTADOS - PRELIMINAR - COISA JULGADA - REJEIÇÃO - MÉRITO - INTELIGÊNCIA DA ALÍNEA A, DO INCISO V, DO ART. 313, DO CPC/2015 - JUÍZO QUE SE ENCONTRA GARANTIDO - PODER GERAL DE CAUTELA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
- Considerando que, em recurso anterior, a matéria enfrentada por este Eg. Tribunal não se relacionou com a ora submetida ao órgão ad quem, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
- A alínea a, do inciso V, do art. 313, do CPC/2015, possibilita a suspensão de determinado processo se esse ‘depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente’.
- ‘O ajuizamento anterior de ação revisional do contrato exequendo tem o condão de suspender a execução, até o julgamento final daquela, desde que esteja garantido o juízo’ (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1095076/SP).
- O Poder Geral de Cautela se orienta na direção de que o Julgador deve conduzir o processo de modo a evitar que o direito de uma das partes fique comprometido em face de uma lesão grave e de difícil reparação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.070260-7/002, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2018, publicação da sumula em 03/12/2018). (grifei).
Logo, não resta mais o que se discutir.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para autorizar por parte do agravante/exequente o levantamento do valor incontroverso, qual seja, R$ 122.946,88 (cento e vinte dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), mantendo a decisão recorrida em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 18/03/2024
0764747-37.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Impugnação da Conta de Liquidação/Preclusão
AutorSERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/03/2024