TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800237-06.2020.8.18.0169
RECORRENTE: OSIMA ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DÉBITO ANTIGO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO AO CREDOR. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO DÉBITO PARCELADO A FATURA MENSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré discrimine/separe a cobrança por débitos pretéritos (vide parcelamento) das faturas atuais de energia da Unidade Consumidora nº 0787048-5, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, inclusive na hipótese de parcelamento consensual do débito, ficando vedado o corte de energia por inadimplemento de parcelas referentes ao parcelamento, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento por débito pretérito objeto de discussão neste processo, relativo à Unidade Consumidora nº 0787048-5, mantendo-se o dever da parte autora continuar quitando os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de nova suspensão, legítima, do fornecimento de energia. Julgou improcedentes o pedido de novo parcelamento, com exclusão de multa e de juros, bem com o pedido de indenização por danos morais. (ID 10769248).
A recorrente/requerida aduz em suas razões: não obrigatoriedade de parcelamento, legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento, não obrigatoriedade de receber por partes, possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo, presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, dever de pagamento da tarifa, questão da continuidade na prestação do serviço público. (ID 10769253).
A recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/05/2024
0800237-06.2020.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorOSIMA ALVES DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/05/2024