Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800237-06.2020.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DÉBITO ANTIGO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO AO CREDOR. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO DÉBITO PARCELADO A FATURA MENSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800237-06.2020.8.18.0169 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800237-06.2020.8.18.0169

RECORRENTE: OSIMA ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DÉBITO ANTIGO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO AO CREDOR. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO DÉBITO PARCELADO A FATURA MENSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré discrimine/separe a cobrança por débitos pretéritos (vide parcelamento) das faturas atuais de energia da Unidade Consumidora nº 0787048-5, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, inclusive na hipótese de parcelamento consensual do débito, ficando vedado o corte de energia por inadimplemento de parcelas referentes ao parcelamento, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento por débito pretérito objeto de discussão neste processo, relativo à Unidade Consumidora nº 0787048-5, mantendo-se o dever da parte autora continuar quitando os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de nova suspensão, legítima, do fornecimento de energia. Julgou improcedentes o pedido de novo parcelamento, com exclusão de multa e de juros, bem com o pedido de indenização por danos morais. (ID 10769248).

A recorrente/requerida aduz em suas razões: não obrigatoriedade de parcelamento, legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento, não obrigatoriedade de receber por partes, possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo, presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, dever de pagamento da tarifa, questão da continuidade na prestação do serviço público. (ID 10769253).

A recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 19/05/2024

Detalhes

Processo

0800237-06.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

OSIMA ALVES DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

20/05/2024