Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0011435-25.2004.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.195/2021. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A insurgência recursal versa sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da Ação da Execução Fiscal promovida na origem. 2. Da análise detida dos autos, verifica-se que a Execução Fiscal foi ajuizada na data de 29/03/2004. Posteriormente, em 16/04/2004, o Estado do Piauí informou acerca da adesão da executada ao parcelamento e, em virtude disso, pediu o sobrestamento do feito por 120 (cento e vinte) dias, o que lhe foi deferido, consoante se vê do despacho proferido no dia 18/06/2004, fato que interrompeu o curso do prazo prescricional nos termos art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Contudo, somente em 24/10/2016, frise-se, ultrapassados mais de 10 (dez) anos do deferimento do sobrestamento do feito em virtude da realização de acordo de parcelamento, o ente estatal manifestou-se novamente nos autos para noticiar a inadimplência da executada em relação ao Programa Estadual de Anistia e requerer a intimação desta para regularizar suas pendências, sob pena de cancelamento do Termo de Anistia e consequente prosseguimento da ação. 3. Desse modo, demonstrada a desídia da Fazenda Pública em promover o andamento da ação executiva, que ficou suspensa por mais de cinco anos após o decurso do prazo de suspensão, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente pelo decurso de lapso superior a cinco anos atribuível unicamente à inércia do exequente. 4. No que diz respeito à alegação de não cabimento da condenação em honorários advocatícios por força do princípio da causalidade, importa mencionar que, com o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC, a Corte Superior reviu seu posicionamento e passou a entender que nos casos de extinção do processo com resolução do mérito, devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente não deverão impostos os ônus relativos às custas e honorários de sucumbência a nenhuma das partes. Sentença modificada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011435-25.2004.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011435-25.2004.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: METALMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS EMANUEL DE FREITAS MOURA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.195/2021. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A insurgência recursal versa sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da Ação da Execução Fiscal promovida na origem.

2. Da análise detida dos autos, verifica-se que a Execução Fiscal foi ajuizada na data de 29/03/2004. Posteriormente, em 16/04/2004, o Estado do Piauí informou acerca da adesão da executada ao parcelamento e, em virtude disso, pediu o sobrestamento do feito por 120 (cento e vinte) dias, o que lhe foi deferido, consoante se vê do despacho proferido no dia 18/06/2004, fato que interrompeu o curso do prazo prescricional nos termos art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Contudo, somente em 24/10/2016, frise-se, ultrapassados mais de 10 (dez) anos do deferimento do sobrestamento do feito em virtude da realização de acordo de parcelamento, o ente estatal manifestou-se novamente nos autos para noticiar a inadimplência da executada em relação ao Programa Estadual de Anistia e requerer a intimação desta para regularizar suas pendências, sob pena de cancelamento do Termo de Anistia e consequente prosseguimento da ação.

3. Desse modo, demonstrada a desídia da Fazenda Pública em promover o andamento da ação executiva, que ficou suspensa por mais de cinco anos após o decurso do prazo de suspensão, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente pelo decurso de lapso superior a cinco anos atribuível unicamente à inércia do exequente.

4. No que diz respeito à alegação de não cabimento da condenação em honorários advocatícios por força do princípio da causalidade, importa mencionar que, com o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC, a Corte Superior reviu seu posicionamento e passou a entender que nos casos de extinção do processo com resolução do mérito, devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente não deverão impostos os ônus relativos às custas e honorários de sucumbência a nenhuma das partes. Sentença modificada.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Sem manifestação Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada na Ação de Execução Fiscal – Processo 0011435-25.2004.8.18.0140 ajuizada contra Metalmax Indústria e Comércio LTDA – ME e, ao tempo em que reconheceu a incidência do instituto da prescrição, extinguiu o feito, condenando o ente estatal ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

O apelado alega inocorrência de prescrição e impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em custas e honorários sucumbenciais em decorrência do princípio da causalidade.

À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, com a consequente reforma da sentença, de modo a permitir o prosseguimento da execução fiscal no juízo a quo e, subsidiariamente, o afastamento da condenação nas custas e honorários (Id 13705158).

O apelado, nas suas contrarrazões, rechaça as teses do apelante e pugna pela manutenção integral da sentença (Id 13705161).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender se tratar de hipótese em que não se justifica a sua intervenção (Id 13930110).

É o relatório.



 


VOTO


 


 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva (Id 13705159) e atende aos requisitos de regularidade formal, bem como se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal.

Ademais, em face da condição de ente público, fica o apelante dispensado de recolher o preparo.

Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

 

2. Do mérito

 

A insurgência recursal versa sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da Ação da Execução Fiscal promovida na origem.

Nesse tocante, vale trazer a baila a lição do processualista civil Alexandre Freitas Câmara acerca do mencionado instituto:

 

A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil brasileiro. São Paulo: Editora Forense Ltda, 2016, p. 364)

 

Com efeito, quanto à cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, dispõe a Lei nº 6.830/1980 que:

 

Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (sem grifos no original)

 

Da análise detida dos autos, verifica-se que a Execução Fiscal foi ajuizada na data de 29/03/2004.

Posteriormente, em 16/04/2004, o Estado do Piauí informou acerca da adesão da executada ao parcelamento e, em virtude disso, pediu o sobrestamento do feito por 120 (cento e vinte) dias, o que lhe foi deferido, consoante se vê do despacho proferido no dia 18/06/2004, fato que interrompeu o curso do prazo prescricional nos termos art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Confira-se:

 

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Contudo, somente em 24/10/2016, frise-se, ultrapassados mais de 10 (dez) anos do deferimento do sobrestamento do feito em virtude da realização de acordo de parcelamento, o ente estatal manifestou-se novamente nos autos para noticiar a inadimplência da executada em relação ao Programa Estadual de Anistia e requerer a intimação desta para regularizar suas pendências, sob pena de cancelamento do Termo de Anistia e consequente prosseguimento da ação.

Logo, forçoso reconhecer que entre o fim do prazo de sobrestamento e o pedido de seguimento do feito pelo apelante, passaram-se mais de 10 (dez) anos sem qualquer manifestação do Estado.

Note-se que, nos termos da cláusula terceira do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida Fiscal, firmado entre o ente estadual e a devedora, ambos ficaram cientes da imposição de atualização do débito para fins de cobrança judicial, a partir do atraso de 3 (três) parcelas consecutivas, a saber:

 

3º O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo, acarretará o vencimento automático das parcelas restantes, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação, consequentemente o vencimento integral da dívida confessada e a rescisão do parcelamento, além do prosseguimento da cobrança por via judicial da dívida devidamente atualizada.

 

Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é prescindível a intimação acerca do decurso de prazo suspensivo, na hipótese em que a suspensão foi requerida pelo próprio exequente, como é o caso dos autos. Veja-se:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DE TÓPICO DO RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EXEQUENTE NÃO INTIMADO DO FIM DO PRAZO DE PARCELAMENTO. INTIMAÇÃO DISPENSÁVEL. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUÍZO NÃO INDICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA CONFORME A SENTENÇA. 1- Em relação ao decurso do prazo de suspensão (vinte meses) sem a intimação da Fazenda Pública, a jurisprudência desta Corte alinha-se ao Superior Tribunal de Justiça no sentido de reputar dispensável a intimação acerca do decurso de prazo suspensivo quando a suspensão foi requerida pelo próprio exequente. 2- A finalidade da prévia oitiva prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80 é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas. 3- Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos no acórdão embargado. (TJ-PI – Embargos de Declaração na Apelação Cível: 0000186-44.2023.8.18.0033 – 5ª Câmara de Direito Público – Relator: Edvaldo Pereira de Moura – Data de Julgamento: 13/04/2023) (sem grifos no original)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE MÉRITO. ART. 40, § 4º, DA LEF. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 146, III, DA CF/88 COM O ART. 174 DO CTN. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA POR MAIS DE CINCO ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A norma do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, que prevê a prescrição intercorrente no curso das execuções fiscais, não tem cunho material (de Direito Tributário), mas sim processual, e, ao lado disso, deve ser interpretada em harmonia com o art. 174 do CTN, lei complementar que trata de prescrição de créditos tributários, para que seja compatível com o art. 146, III, “b”, da CF/88. Precedentes do STJ e do STF. Alegação de inconstitucionalidade formal afastada. 2. Se a execução fiscal não foi garantida, nem por penhora, nem por nenhum outro meio, o prazo prescricional da pretensão executiva não se suspende pela simples apresentação de embargos à execução, pois não é o ajuizamento destes embargos que suspendem a exigibilidade do crédito, mas sim a garantia do juízo que se faz necessária ao seu recebimento (art. 16, §1º, LEF), ocorrida, por exemplo, com o “depósito do montante integral cobrado” (art. 151, II, do CTN). 3. A denominada prescrição intercorrente tem seu prazo iniciado somente quando já ocorreu propositura da ação de cobrança do crédito tributário, ao contrário do que ocorre no caso da prescrição tributária direta. Ou seja, é prazo de prescrição que se computa em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal. 4. Pelo art. 40 da LEF, o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é marcado pelo decurso de 01 (um) ano de suspensão processual decretado pelo juiz da execução. Isto é, sempre que não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis, na execução fiscal, o magistrado deverá suspender a execução e, de logo, abrir vistas ao representante da fazenda pública exequente. O processo ficará suspenso por, no máximo, 01 (um) ano, durante o qual não correrá a prescrição. Depois do transcurso do prazo máximo de suspensão processual é que a execução será arquivada e, então, será iniciado o cômputo do prazo da prescrição intercorrente. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo sem ter havido a suspensão do processo, a marcar formalmente o início do cômputo do prazo prescricional na forma do art. 40 da LEF, seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente por não ter o exequente promovido nenhuma diligência útil no processo de execução, por mais de 5 (cinco) anos, como ocorreu no caso em julgamento. Ademais, a desídia do fisco deve ser aferida objetivamente e não pode ser afastada apenas com base na alegação de que a execução fiscal se submete a impulso oficial pelo órgão julgador, pois este fato, por si só, não retira a responsabilidade do exequente de conduzir o feito executivo. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI – Apelação Cível Nº 2013.0001.007259-5 – Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo – 3ª Câmara Especializada Cível – Data de Julgamento: 05/04/2017) (sem grifos no original)

 

Portanto, findo o prazo de suspensão, ciente o apelante das consequências da sua inércia, deveria comunicar ao juízo o cumprimento da obrigação ou a mora, para fins de adoção das providências cabíveis.

Destaque-se, ainda, que a jurisprudência entende cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente se a ação permanece paralisada por período maior que o prazo quinquenal. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. PARCELAMENTO. I – Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o transcurso do prazo quinquenal. Precedentes do STJ. II – Ainda que não suspenso o feito nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80, a jurisprudência entende cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente se a ação permanece paralisada por período maior que o prazo quinquenal, não se interrompendo o prazo em razão do requerimento ou realização de diligências infrutíferas. III – No caso dos autos, houve adesão da executada ao REFIS em 20.11.2000, ficando o prazo suspenso até a rescisão, em 01.01.2009, não tendo havido inclusão do débito ora cobrado no parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09. IV – Considerada a data de 02.01.2009 (dia seguinte à data da rescisão do parcelamento, momento em que recomeçou a transcorrer o prazo prescricional) até a manifestação da exequente, retomando a movimentação processual, em 29.10.2009, não há se falar na ocorrência da prescrição intercorrente pelo decurso de lapso superior a cinco anos atribuível à inércia da exequente. V – O parcelamento implicou em confissão irretratável do débito, interrupção da prescrição e suspensão dela enquanto vigeu. VI – Inexistindo culpa da exequente, não há qualquer cabimento para a discussão, quer do débito em si, quer de eventual prescrição, sob nenhuma modalidade, seja anterior, seja intercorrente. VII – Recurso de apelação improvido. (TRF-3 – Ap: 00572725420134036182 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 07/02/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2019) (sem grifos no original)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO. PARCELAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A prescrição, em caso de parcelamento do crédito objeto da execução fiscal, deve ser contada a partir do momento em que rescindido o parcelamento, a tornar apta a execução fiscal a prosseguimento, consumando-se o prazo ao final dos cinco anos subsequentes, situação fática que não restou comprovada nos autos. 2. Apelação provida para reformar a sentença que decretou a prescrição intercorrente. (TRF-3 – Ap: 00337236820174039999 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA DENISE AVELAR, Data de Julgamento: 14/12/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018) (sem grifos no original)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INÉRCIA DO CREDOR. Tendo em vista a ausência de diligência útil e a inércia do credor por período superior a 5 anos, contados a partir do inadimplemento do parcelamento em relação ao crédito tributário objeto da inicial (anos 2000 a 2002), necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS – AC: 70074940602 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 04/10/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2017) (sem grifos no original)

 

Demonstrada, pois, a desídia da Fazenda Pública em promover o andamento da ação executiva, que ficou suspensa por mais de 5 (cinco) anos após o decurso do prazo de suspensão, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente pelo decurso de lapso superior a cinco anos atribuível unicamente à inércia do exequente.

No que diz respeito à alegação de ser incabível a condenação em honorários advocatícios por força do princípio da causalidade, importa mencionar que, de fato, até pouco tempo atrás, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido da aplicação desse princípio para o arbitramento da verba honorária quando da extinção do processo, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 85, § 10 do CPC.

Todavia, com o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC, para estabelecer que nas ações de execução “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”, a Corte Superior reviu seu posicionamento e passou a entender que nos casos de extinção do processo com resolução do mérito, devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente, não deverão impostos os ônus relativos às custas e honorários de sucumbência a nenhuma das partes. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ – REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022)

 

In casu, a sentença foi proferida na data de 16/03/2023, portanto, após a alteração legislativa, de forma que impõe a sua reforma, especificamente nesse ponto, para fins adequação ao comando legal supracitado.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.

Sem manifestação Ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Sem manifestação Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 01 a 08 de março de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0011435-25.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

METALMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Publicação

13/03/2024