Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Pecúnia 0800279-66.2021.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO MUNICIPAL. TEMA 635 DO STF. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias e licenças não fruídas é o ato de aposentadoria do servidor. No caso dos autos, a autora passou para a inatividade em maio de 2017 e o ajuizamento da ação deu-se no dia 24/12/2020, portanto, menos de cinco anos após o ato de concessão da aposentadoria. Preliminar afastada. 2. O Plenário do STF fixou tese pela possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licenças não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública (Tema 635). Sentença mantida. 3. Alega o apelante inobservância ao dever de fundamentação. Contudo, mostra-se necessária a indicação dos dispositivos legais constantes do Estatuto dos Servidores Públicos, a uma porque se trata da norma que assegura o direito pleiteado; a duas, na medida em que esclareceu que o suposto fato impeditivo alegado pelo apelante não se amolda ao caso em comento. 4. No que concerne à alegação de ausência de pronunciamento judicial acerca da falta de dotação orçamentária, importa ressaltar que, mesmo diante de eventuais pontos não discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, decidir de acordo com a sua convicção. Desse modo, não fica o juiz adstrito aos argumentos apontados pelas partes, sendo-lhe autorizado adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio. 5. In casu, o direito à licença prêmio surgiu a partir da edição da Lei nº 69/2003, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Massapê do Piauí. Ademais, o autor/apelado logrou êxito em comprovar que a licença-prêmio pretendida refere-se ao período de 25/06/2009 a 25/06/2019, ao passo que o suposto fato impeditivo constante do art. 70, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 69/2003, qual seja, a concessão de licença para tratar de assuntos particulares no período aquisitivo da licença-prêmio por assiduidade se deu em momento posterior à aquisição da benesse pleiteada. 6. De igual forma não merece respaldo o pleito de redução dos honorários advocatícios, motivado pelo fato de que a parte recorrida pugnou pela adoção do procedimento da Fazenda Pública e, subsidiariamente, pela aplicação da Lei nº 9.099/1995, pois o processo seguiu o rito comum. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800279-66.2021.8.18.0057 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800279-66.2021.8.18.0057

APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI

 

APELADO: EDCARLOS MARTINS RAMOS

Advogado(s) do reclamado: GUILHERME BENTO SOARES

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO MUNICIPAL. TEMA 635 DO STF. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Consoante entendimento do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias e licenças não fruídas é o ato de aposentadoria do servidor. No caso dos autos, a autora passou para a inatividade em maio de 2017 e o ajuizamento da ação deu-se no dia 24/12/2020, portanto, menos de cinco anos após o ato de concessão da aposentadoria. Preliminar afastada.

2. O Plenário do STF fixou tese pela possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licenças não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública (Tema 635). Sentença mantida.

3. Alega o apelante inobservância ao dever de fundamentação. Contudo, mostra-se necessária a indicação dos dispositivos legais constantes do Estatuto dos Servidores Públicos, a uma porque se trata da norma que assegura o direito pleiteado; a duas, na medida em que esclareceu que o suposto fato impeditivo alegado pelo apelante não se amolda ao caso em comento.

4. No que concerne à alegação de ausência de pronunciamento judicial acerca da falta de dotação orçamentária, importa ressaltar que, mesmo diante de eventuais pontos não discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, decidir de acordo com a sua convicção. Desse modo, não fica o juiz adstrito aos argumentos apontados pelas partes, sendo-lhe autorizado adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.

5. In casu, o direito à licença prêmio surgiu a partir da edição da Lei nº 69/2003, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Massapê do Piauí. Ademais, o autor/apelado logrou êxito em comprovar que a licença-prêmio pretendida refere-se ao período de 25/06/2009 a 25/06/2019, ao passo que o suposto fato impeditivo constante do art. 70, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 69/2003, qual seja, a concessão de licença para tratar de assuntos particulares no período aquisitivo da licença-prêmio por assiduidade se deu em momento posterior à aquisição da benesse pleiteada.

6. De igual forma não merece respaldo o pleito de redução dos honorários advocatícios, motivado pelo fato de que a parte recorrida pugnou pela adoção do procedimento da Fazenda Pública e, subsidiariamente, pela aplicação da Lei nº 9.099/1995, pois o processo seguiu o rito comum.

7. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a PRELIMINAR suscita e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC e mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos, sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Massapê do Piauí – PI contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca Jaicós / Vara Única nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Licença-Prêmio – Processo nº 0800279-66.2021.8.18.0057, ajuizada por Edcarlos Martins Ramos.

Conforme se depreende dos autos, o autor ingressou nos quadros do Município apelante na data de 25/06/1999 para exercer o cargo efetivo de Técnico de Gestão Pública/Auxiliar Administrativo e foi exonerado, a pedido, em 31/08/2020 (Ids 13511769/13511770/13511771).

Alega que durante esse período, deixou de fruir as licenças-prêmio a que fazia jus, conforme preceituado pelos artigos 65 e 69 da Lei nº 69/2003, por isso, solicitou administrativamente a conversão em pecúnia e o consequente pagamento das licenças relativas ao período de 25/06/2009 a 25/06/2019 (Id 13511772).

Diante da inércia da municipalidade, ajuizou ação visando ao recebimento em pecúnia das licenças não gozadas (Id 13511766).

Devidamente citado, o requerido, em contestação, suscitou preliminares de inépcia da inicial e de prescrição. No mérito, aduziu a impossibilidade de pagamento em razão de falta de saldo, empenho e previsão orçamentária, bem como ausência de verbas em atraso e fato impeditivo do direito autoral (concessão de licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares), motivos pelos quais requereu a improcedência da ação (Id 13511781).

Em réplica, o autor rejeitou as teses da contestação e reiterou o pleito de procedência do pedido (Id 13511788).

O magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (Id 11075199).


Tocante à inépcia da inicial, eventual não preenchimento dos requisitos pela autora para a fruição do benefício pretendido compõe, a bem da verdade, matéria a ser examinada quando do mérito da causa, pelo que supero a prefacial, neste momento, para proceder à análise na etapa meritória apropriada.

 

A alegação da ocorrência da prescrição quinquenal, de igual modo, é improcedente, uma vez que a contagem do prazo prescricional relativo à pretensão à conversão em pecúnia da licença aludida dá-se a partir da inativação da autora, não tendo, por óbvio, decorrido o quinquênio respectivo entre o ano de 2020, época da aposentadoria autoral, até o ajuizamento da ação no ano de 2021.

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor referente a não fruição ou contagem em dobro da licença-prêmio por assiduidade do período aquisitivo 2009/2019, consistindo em 06 (seis) remunerações, na forma do art. 69, da Lei Municipal n. 069/2003 (Estatuto dos Servidores Municipais).

 

Sobre o pagamento incidirão juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018) (recurso repetitivo). Sem custas, porquanto não houve recolhimento antecipado.

 

Honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

O apelante/réu interpôs o presente recurso de apelação, sob a alegação de inobservância ao dever de fundamentação e ausência de manifestação do magistrado a quo acerca do argumento de falta de dotação orçamentária. Aduz, ainda, a inexistência de prova do direito vindicado e ocorrência de prescrição quinquenal (Id 13511826).

À vista disso, requer a nulidade da sentença e redução dos honorários, em virtude das dificuldades financeiras do ente municipal.

O apelado, em suas contrarrazões, rechaça as alegações do apelante e pugna pela manutenção integral da sentença (Id 13511830).

Fica dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese em que não se justifica a sua intervenção (Id 13711665).

É o relatório.



 


VOTO


 


 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal, bem como à presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal.

Ademais, em face da condição de ente público, fica o apelante dispensado de recolher o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC.

Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

 

2. Da preliminar de prescrição quinquenal

 

O Município aduz que “o período pleiteado pelo Autor entre 25/06/2009 até 25/06/2019 ultrapassa o prazo de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/32, encontra-se prescrita a pretensão autoral”.

Vale ressaltar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias e licenças não fruídas é a data de afastamento do servidor, seja por aposentadoria, seja por exoneração (Tema Repetitivo 516 do Superior Tribunal de Justiça).

Com efeito, as licenças pleiteadas, ainda que adquiridas em período anterior, poderiam ser sido usufruídas a qualquer momento até a data do afastamento definitivo ocasionado pelo pedido de exoneração do cargo efetivo, de modo que o ato que formaliza o afastamento é que faz surgir a pretensão da demanda de cobrança.

In casu, a publicação da portaria de exoneração a pedido do autor, deu-se em 31/08/2020, enquanto a ação foi ajuizada no dia 22/02/2021, portanto, antes do transcurso de 5 (cinco) do encerramento do vínculo com a Administração Pública.

Portanto, rejeito a preliminar de prescrição ora suscitada.

 

3. Do mérito

 

Conforme depreende-se da documentação acostada aos autos, o autor/apelado exercia o cargo efetivo de Técnico de Gestão Pública/Auxiliar Administrativo do Município apelante, e foi exonerado em 31/08/2020 (Portaria nº 87/GAB).

Observa-se que em 06/10/2020 ele solicitou, na via administrativa, a concessão de licença-prêmio relativa ao período de 25/06/2009 a 25/06/2019 (Id 13511772).

Contudo, diante da inércia do ente municipal, socorreu-se do Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão.

O magistrado a quo julgou procedente o pedido, com o fim de condenar a municipalidade ao pagamento da licença não fruída durante o período de atividade.

Dessa forma, a insurgência recursal diz respeito à possibilidade de pagamento das verbas reclamadas.

Nesse contexto, importa transcrever a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 721001:

 

Tema 635 – Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária. Relator(a): MIN. GILMAR MENDES. Leading Case: ARE 721001. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração. Tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (sem grifos no original)

 

Da leitura da tese, conclui-se que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.

Como visto, predomina o entendimento de que é assegurado o direito à conversão de férias não gozadas, assim como de outros (direitos) de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, por aqueles que não podem mais usufruí-los, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, garantindo-se, então, ao apelado o recebimento em pecúnia do período correspondente à licença não gozada.

Deve-se, portanto, reconhecer o dever indenizatório do Município de Massapê do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, pois não é permitido o benefício a partir da arbitrária supressão do direito ao gozo de licenças do servidor público sem que lhe seja concedido algum tipo de contraprestação.

Destaque-se que o pleito em discussão encontra base em precedentes similares deste Tribunal de Justiça e do próprio STJ:

 

APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REVOGOU LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TERÇO DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO DO ESTADO COMPROVADO. DIREITO ADQUIRIDO TÃO SOMENTE COM O ADVENTO DA CF/88. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO DO ESTADO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade ou que tenha sido requerida pelo servidor enquanto na atividade. III. Em respeito ao princípio tempus regit actum, não é possível a incidência de terço constitucional em período aquisitivo de férias anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, por inexistência de previsão legal à época do ato. Contudo, o Estado comprovou que as verbas referentes aos períodos posteriores à vigência do texto constitucional foram adimplidas, de forma que deve ser integralmente afastada a condenação ao pagamento de terço constitucional de férias. IV. A Medida Provisória n.º 2.215/2001 revogou o benefício da licença especial ao militar das Forças Armadas, contudo, seus efeitos não se aplicam ao apelante que é Policial Militar reformado do Estado do Piauí, instituição regida pela Lei 3.808/81 a qual prevê, expressamente, a concessão de licença especial decenal nos termos requeridos na inicial. V. A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir da licença in natura. VI. Corretamente aplicado o princípio da causalidade para não condenador o requerente em honorários sucumbenciais. VII. Apelo do Estado parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento dos terços constitucionais de férias e Apelo da parte autora parcialmente provido para condenar o Estado ao pagamento das licenças especiais referentes também aos decênios 1992/2002 e 2002/2012 e alterar a base de cálculo do pagamento para a última remuneração antes da reforma. (TJPI. Apelação Cível Nº 0810962-49.2017.8.18.0140. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 30/01/2021) (sem grifos no original)

 

APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE DA FUNPREV E LEGITIMIDADE DO ESTADO. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO ESTADO. MÉRITO DO RECURSO ESTATAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS PEDIDOS DA INICIAL. I. A preliminar referente a legitimidade do Estado do Piauí deve ser acolhida em parte pois, de fato, o ente público é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda sem que seja afastada a legitimidade da Fundação Piauí Previdência, considerando a responsabilidade subsidiária entre ambos e o comportamento processual contraditório do Estado/FUNPREV que recorreram acerca de ilegitimidade reconhecida em sentença que atendeu ao pedido por eles formulado em contestação. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de férias durante a atividade. III. A licença especial requerida pelo autor está regulamentada na que rege a Polícia Militar do Piauí, destarte, a revogação do benefício aduzida pelo Estado se refere ao membro das Forças Armadas e não impacta na situação do apelado que é policial militar estadual. IV. A sentença foi ultra petita ao deferir ao autor a conversão em pecúnia de períodos de férias e licença não usufruídos que não foram requeridos na petição inicial, destarte, deve ser adequada a decisão para manter a procedência tão somente das verbas expressamente requeridas pela parte autora. V. Considerando que a parte autora sucumbiu de parte substancial do pedido, correta a sentença que distribuiu o pagamento dos honorários entre autor e demandado. VI. Apelo do Estado/FUNPREV parcialmente provido. Apelo da parte autora sem provimento. (TJPI. Apelação Cível Nº 0807027-93.2020.8.18.0140. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 30/01/2022) (sem grifos no original)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONTAGEM EM DOBRO DESINFLUENTE PARA A TRANSFERÊNCIA À RESERVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. Muito embora o período da licença especial do militar tenha sido computado para a majoração do adicional de tempo de serviço e do adicional de permanência, admite-se o pagamento da indenização pleiteada quando estabelecida a compensação das vantagens financeiras já recebidas. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp: 1497458 PE 2019/0127062-6, Relator: Min. OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2. SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) (sem grifos no original)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS. MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Waldir Bezerra de Sousa contra ato omissivo do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que não teria se manifestado sobre o seu requerimento administrativo, formulado com o objetivo de converter, em pecúnia, as férias e licenças-prêmio não gozadas, nem contadas em dobro quando da instituição da sua aposentadoria. 2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, "para reconhecer o direito do impetrante à conversão, em pecúnia, apenas das férias relativas aos exercícios de 1985, 1986, 1996, 1997, 2001, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013" (fl. 94, e-STJ), denegando-a, contudo, em relação às licenças-prêmio não gozadas. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Ressalto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se configurar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração. 5. Recurso Ordinário provido. (Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma, RMS 55734 / PI, Data 12/06/2018, Diário da Justiça Eletrônico. 21/11/2018). (sem grifos no original)

 

Alega o apelante inobservância ao dever de fundamentação, uma vez que“a sentença assenta-se apenas em elencar o art. 69, da Lei Municipal n. 069/2003 (Estatuto dos Servidores Municipais), como fundamento do direito autoral, fazendo-o de forma genérica, não indicando os fundamentos da sua aplicação”.

Pois bem. Da análise detida da sentença, denota-se que as preliminares alegadas (inépcia da inicial e prescrição) foram suficientemente analisadas.

De mais a mais, quanto ao mérito, mostra-se necessária a indicação dos dispositivos legais constantes do Estatuto dos Servidores Públicos, a uma porque se trata da norma que assegura o direito pleiteado; a duas, na medida em que esclareceu que o suposto fato impeditivo alegado pelo apelante não se amolda ao caso em comento.

No que concerne à alegação de ausência de pronunciamento judicial acerca da falta de dotação orçamentária, importa ressaltar que, mesmo diante de eventuais pontos não discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, decidir de acordo com a sua convicção.

Desse modo, não fica o juiz adstrito aos argumentos apontados pelas partes, sendo-lhe autorizado adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.

Frise-se, por oportuno, que a suposta ausência de dotação orçamentária destinada a atender ao pleito do autor/apelado, não pode servir de fundamento para o descumprimento das obrigações da municipalidade, notadamente o pagamento de verbas salariais previstas na legislação do próprio ente municipal. Além disso, não consta dos autos qualquer prova acerca da incapacidade financeira do Município.

Ato contínuo, aduz o apelante ausência de prova do direito vindicado. A esse respeito, vale lembrar que o direito à licença prêmio surgiu a partir da edição da Lei nº 69/2003, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Massapê do Piauí, a saber:

 

Art. 65. Conceder-se-á ao servidor licença:

IV – prêmio por assiduidade;

 

Art. 69. Após cada de anos ininterrupto de exercício, o servidor fará jus 06 (seis) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do Cargo Efetivo.

 

Salienta, ainda, o apelante, a existência de fato impeditivo para o exercício do direito, uma vez que o apelado teria fruído licença para tratamento de interesses particulares, na constância do período aquisitivo de licença-prêmio.

Relativamente a isso, denota-se que, como bem observado pelo magistrado a quo o gozo da licença concedida ao requerente deu-se em momento posterior ao período aquisitivo acima, a saber, entre 02/09/2019 a 02/09/2021.

De fato, o autor/apelado logrou êxito em comprovar que a licença-prêmio pretendida se refere ao período de 25/06/2009 a 25/06/2019, ao passo que o suposto fato impeditivo constante do art. 70, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 69/2003, qual seja, a concessão de licença para tratar de assuntos particulares no período aquisitivo da licença-prêmio por assiduidade se deu em momento posterior à aquisição da benesse pleiteada.

Com efeito, nota-se que a licença para tratar de assuntos pessoais foi fruída no período de 02/09/2019 a 02/09/2021 (Portaria nº 74/2019 – GAB), ao tempo que a aquisição da licença-prêmio deu-se de 25/06/2009 a 25/06/2019, e conforme certidão expedida pelo próprio apelante, o apelado “não gozou de Licença Prêmio por assiduidade referente ao período de 25/06/2009 a 25/06/2019” (Id 13511798).

Ademais, há que se destacar que ficou comprovada a existência do vínculo funcional e a regular prestação de serviços do apelado à Administração Pública.

Diante da prova supra, caberia ao Município proceder à desconstituição do direito vindicado, mediante a demonstração de que efetuara o pagamento das verbas reclamadas ou que o período de licença foi efetivamente fruído, notadamente porque é responsável pela emissão de contracheques dos servidores e detém o controle da folha de pagamento, assim como da frequência.

Apesar disso, o ente municipal, em sede de contestação, bem como na instância recursal, limitou-se a negar a pretensão do apelado, sob o argumento de ausência do direito e inexistência de prova.

Mostra-se evidente, portanto, que o apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (sem grifos no original)

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição, p. 610).

 

Ressalte-se, por oportuno, que a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental previsto no art. 7°, incisos VII, X e XVII, da Constituição Federal, independentemente do vínculo com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista. Assim, a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

Art. 39. (…)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Com efeito, o ente gestor deve observar o princípio da legalidade, consoante disposto no art. 37 da CF, sendo tal parâmetro normativo apto a salvaguardar o Estado de Direito, na medida em que se torna cláusula de proteção contra eventual arbitrariedade da Administração Pública.

Desse modo, o apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com o apelado, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

De igual forma não merece respaldo o pleito de redução dos honorários advocatícios, motivado pelo fato de que a parte recorrida pugnou pela adoção do procedimento da Fazenda Pública e, subsidiariamente, pela aplicação da Lei nº 9.099/1995, uma vez que o processo seguiu o rito comum.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a PRELIMINAR suscita e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC e mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a PRELIMINAR suscita e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC e mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos, sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 01 a 08 de março de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 


Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0800279-66.2021.8.18.0057

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pagamento em Pecúnia

Autor

MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI

Réu

EDCARLOS MARTINS RAMOS

Publicação

13/03/2024