Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801170-14.2021.8.18.0146


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INSATISFAÇÃO POR PARTE DA INQUILINA – PARTE AUTORA. IMÓVEL DETERIORADO. PARTE AUTORA COLACIONADA PROVAS FARTAS PARA EMBASAR A ALEGAÇÃO. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). DANOS MORAIS CARACTERIZADO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801170-14.2021.8.18.0146 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801170-14.2021.8.18.0146

Origem: 

RECORRENTE: JORGE BATISTA DA SILVA, MAURO GILBERTO DELMONDES, ICARO TAVARES DELMONDES 
Advogados do(a) RECORRENTE: ICARO TAVARES DELMONDES - PI17892-A, MAURO GILBERTO DELMONDES - PI8295-A

RECORRIDO: RAYSSA KARENNE GOMES DA SILVA BORGES, LORENNA GOMES DA SILVA SIQUEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LORENNA GOMES DA SILVA SIQUEIRA - PI19882-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INSATISFAÇÃO POR PARTE DA INQUILINA – PARTE AUTORA. IMÓVEL DETERIORADO. PARTE AUTORA COLACIONADA PROVAS FARTAS PARA EMBASAR A ALEGAÇÃO. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). DANOS MORAIS CARACTERIZADO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS em que a parte autora narra que celebrou contrato de locação junto ao requerido, em 09 de fevereiro de 2021. Argumentou, outrossim, que o imóvel apresentou inúmeros problemas, tais como: registro de água quebrado, ausência de bica no zinco da casa, goteiras e na rede elétrica. Por tais motivos, formulou os seguintes pedidos: transferência dos talões de água/luz para o nome do requerido, danos materiais e morais.

 

 

O demandado, por sua vez, argumentou que o imóvel foi entregue em perfeitas condições de uso e impugnou os documentos acostados à inicial. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.

 

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou com resolução do mérito, procedente em parte os pedidos iniciais, o fez para condenar o requerido, JORGE BATISTA DA SILVA, a devolver à autora a quantia de R$500,00 (quinhentos reais), com correção monetária e juros legais a contar do desembolso; e, por fim, condenar o requerido a pagar a parte autora a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com juros legais a partir da citação e correção monetária, a partir da sentença, considerando a relação contratual entre as partes (ID. N° 8275529).

 

A parte recorrente/requerida, inconformada, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, requer que seja o pressente recurso conhecido e provido, para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial (ID. N° 8275532).

 

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso interposto (ID. N° 13725197).

 

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para lhes negar provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado. 

 É como voto.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 31/03/2024

Detalhes

Processo

0801170-14.2021.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

JORGE BATISTA DA SILVA

Réu

RAYSSA KARENNE GOMES DA SILVA BORGES

Publicação

02/04/2024