Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802107-73.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - CONTRATO BANCÁRIO - NEGÓCIO BANCÁRIO - MODALIDADE RMC – COMPROVAÇÃO DE SAQUE - DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802107-73.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802107-73.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: CICERA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - CONTRATO BANCÁRIO - NEGÓCIO BANCÁRIO - MODALIDADE RMC – COMPROVAÇÃO DE SAQUE - DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença de 1° grau, para o fim de julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial do feito. Inverto o ônus sucumbencial, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A.em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II-PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Pedido de Antecipação de Tutela c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por CICERA MARIA DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, para declarar a inexistência do contrato questionado, condenando a parte ré a restituir ao autor o valor das prestações descontadas de seu benefício, em dobro, com atualização pelos índices oficiais, desde a data de cada desconto, com a exclusão do contrato e descontos do benefício previdenciário da parte autora e, por fim, condenação da parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais causados, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), desde a data da publicação da sentença, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

Em suas razões recursais (ID. 13858830), a instituição bancária alega que procedera à efetiva demonstração da regularidade da contratação, ressaltando, ainda, que o valor contratado foi devidamente disponibilizado ao apelado. Aduz que, conforme os extratos juntados aos autos, constam que os valores contratados foram sacados pela parte apelada. Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

Em contrarrazões de ID. 13858832, a parte apelada refuta todas alegações do apelo, pugnando, ao final, pelo seu total desprovimento.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.


VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.


II – DO MÉRITO

Conforme relatado, a parte autora, ora recorrente, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito, gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.

Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.

A partir do que dispõe o artigo supratranscrito, o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no art. 104, do CC, o que não resta configurado no presente caso, vejamos.

No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta dos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – “RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, ora impugnado, lançado em petição de ID. 13857908, sem quaisquer indícios de fraude.

Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura do apelado foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial.

Do “Termo de Adesão” extrai-se previsão de consignação de valor para pagamento do valor mínimo indicado na fatura. Tendo a parte autora, ora apelante, aderido espontaneamente a contrato de empréstimo consignado, por meio de saque via cartão de crédito, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não há de se falar em ilegalidade de aludida contratação.

Dos documentos acostados aos autos, depreende-se também que a parte autora/recorrente foi cientificada de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor total da fatura, inclusive o valor do saque contratado) representa, de forma automática, opção em financiar o referido saldo devedor remanescente, de maneira a incidir encargos sobre o valor financiado. Há, outrossim, autorização para desconto mensal em remuneração/salário/benefício em favor do réu/recorrido.

Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.

Em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, a Reserva de Margem Consignável – RCM - em benefício previdenciário, tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que assim dispõe:

 

“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”

 

Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.

Nesse contexto, tem-se que a cobrança de juros e demais encargos financeiros configuram consectários lógicos, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.

No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018).”

 

Impende destacar, ainda, que, o banco requerido/apelado, cumpriu sua parte na avença, tendo o apelante recebido o montante de acordado, uma vez que o valor remanescente do empréstimo firmado fora disponibilizado por meio de saque comprovado na fatura constante nos autos de ID. 13857911 e ID. 13857909 – fls. 23.

Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante.


III - DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença de 1° grau, para o fim de julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial do feito.

Inverto o ônus sucumbencial.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0802107-73.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

CICERA MARIA DOS SANTOS

Publicação

26/03/2024