Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801876-34.2021.8.18.0069


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não tendo sido acostado o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801876-34.2021.8.18.0069 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801876-34.2021.8.18.0069

APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 

 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Não tendo sido acostado o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

3. Recurso provido. 





 

RELATÓRIO  

Trata-se de APELAÇÃO interposta por RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado. 

Na sentença (id 12019774), o d. juiz da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 

Em suas razões recursais (id 12019776), a parte apelante sustenta a invalidade da contratação. Alega que não fora acostado instrumento contratual. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação para declarar a nulidade do contrato, condenar a instituição financeira a restituir em dobro o valor indevidamente descontado, assim como em condenar ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. 

Em contrarrazões (id 12019781), o banco apelado sustenta a ocorrência de prescrição, e pugna pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. 

Parecer do Ministério Público Superior (id. 13932245), pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial nos autos. 

É o relatório.  


 

VOTO

 O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):   

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE  

Recursos tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

  

II. MATÉRIA PRELIMINAR  

Da Prescrição Quinquenal 

  

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula no 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: 

  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes.  

2 – [...] 

(TJPI | Apelação Cível No 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 ) 

  

Compulsando os autos, constato que conforme consulta ao extrato de empréstimo consignado do autor realizada em 15/06/2021 o contrato ainda se encontrava ativo, com a realização de descontos dito indevido (id 12019564). 

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em junho de 2021 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que não houve prescrição do fundo de direito. 

Assim, rejeito a preliminar de prescrição. 

  

III. MATÉRIA DE MÉRITO

  Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Inicialmente, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível. 

 Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: 

  

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  

1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de  obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. 

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). 

   

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imagina possuir.

 Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

 Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado n° 51-822883207/17, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC.

 Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado.

 Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:  

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  

1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.  

2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).  

3 – (...). 

(TJPI | Apelação Cível No 0800655-33.2018.8.18.0065 |Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) 

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4a Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC no 0000144- 55.2015.8.18.0071.4a Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se). 

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id nº. 12019771). 

  

IV. DISPOSITIVO  

Com estes fundamentos, conheço do presente e recurso e DOU PROVIMENTO, para afastar a preliminar de prescrição e a condenação em litigância de má-fé. Assim como, para determinar o cancelamento do contrato; condenar o banco réu/apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula no 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula no 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora. 

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1o e 2o, do CPC). 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2o grau.  

É como voto. 

Teresina-PI, data registrada em sistema. 

  

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator 

 


 



 

Detalhes

Processo

0801876-34.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

16/05/2024