TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800747-68.2019.8.18.0164
RECORRENTE: JOYCE DE OLIVEIRA CACHINA MONROE
Advogado(s) do reclamante: JOSE WALTERBY NUNES SILVA
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO RELIGAÇÃO INDEVIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente, em parte os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegalidade do processo administrativo n. 2019.27468291.23480 e, por consequência, declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 459,00 (quatrocentos e cinquenta e nove reais), condenar a requerida na obrigação de abster-se, a contar da intimação da sentença, de suspender o fornecimento de água à parte autora e de promover a inclusão desta em cadastros de restrição ao crédito, em virtude do débito discutido nestes autos, ressalvada a possibilidade de eventual e posterior apuração de débito em respeito ao contraditório e da ampla defesa e as prescrições da Agência Nacional Reguladora do Serviço. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Deferiu a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código Processo Civil. (ID 10981367).
Inconformada com sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso com o escopo de ser a ré condenada em danos morais. (ID 10981370).
A parte recorrida apresentou contrarrazões nos autos. (ID 10981373)
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado e passo a sua análise.
O cerne posto a discussão no presente recurso é se a parte autora tem direito ou não aos danos morais alegados.
Compulsando os autos, percebo que a primeira suspensão do fornecimento de água na residência da parte autora foi devido a faturas inadimplidas, porém, a própria concessionária afirma que em 16/10/2019, foi realizado o pagamento dos débitos existente e, em razão do pagamento foi restabelecido o fornecimento de água.
No entanto, após a realização de um procedimento administrativo, foi cobrado multa por violação ao lacre.
Dessa forma, a suspensão do fornecimento de água em dezembro de 2019, ocorreu em decorrência do não pagamento da multa questionada nesta lide e reconhecida como indevida pelo Juízo a quo.
Não houve recurso da ré/recorrida combatendo o decidido em primeiro grau no sentido de ser indevida a multa.
Assim, estando a multa indevida, em virtude de o procedimento administrativo ter sido invalido, torna a nova suspensão do serviço indevida, gerando danos morais a recorrente/autora.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.
A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório.
Desse modo, impõe-se a condenação em danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso.
Isso posto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ. No mais mantenho a sentença em todo os seus termos.
Sem ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/05/2024
0800747-68.2019.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOYCE DE OLIVEIRA CACHINA MONROE
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação20/05/2024