Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800747-68.2019.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO RELIGAÇÃO INDEVIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800747-68.2019.8.18.0164 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800747-68.2019.8.18.0164

RECORRENTE: JOYCE DE OLIVEIRA CACHINA MONROE

Advogado(s) do reclamante: JOSE WALTERBY NUNES SILVA

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO RELIGAÇÃO INDEVIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente, em parte os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegalidade do processo administrativo n. 2019.27468291.23480 e, por consequência, declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 459,00 (quatrocentos e cinquenta e nove reais), condenar a requerida na obrigação de abster-se, a contar da intimação da sentença, de suspender o fornecimento de água à parte autora e de promover a inclusão desta em cadastros de restrição ao crédito, em virtude do débito discutido nestes autos, ressalvada a possibilidade de eventual e posterior apuração de débito em respeito ao contraditório e da ampla defesa e as prescrições da Agência Nacional Reguladora do Serviço. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Deferiu a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código Processo Civil. (ID 10981367).

Inconformada com sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso com o escopo de ser a ré condenada em danos morais. (ID 10981370).

A parte recorrida apresentou contrarrazões nos autos. (ID 10981373)

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado e passo a sua análise.

O cerne posto a discussão no presente recurso é se a parte autora tem direito ou não aos danos morais alegados.

Compulsando os autos, percebo que a primeira suspensão do fornecimento de água na residência da parte autora foi devido a faturas inadimplidas, porém, a própria concessionária afirma que em 16/10/2019, foi realizado o pagamento dos débitos existente e, em razão do pagamento foi restabelecido o fornecimento de água.

No entanto, após a realização de um procedimento administrativo, foi cobrado multa por violação ao lacre.

Dessa forma, a suspensão do fornecimento de água em dezembro de 2019, ocorreu em decorrência do não pagamento da multa questionada nesta lide e reconhecida como indevida pelo Juízo a quo.

Não houve recurso da ré/recorrida combatendo o decidido em primeiro grau no sentido de ser indevida a multa.

Assim, estando a multa indevida, em virtude de o procedimento administrativo ter sido invalido, torna a nova suspensão do serviço indevida, gerando danos morais a recorrente/autora.

A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.

A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório.

Desse modo, impõe-se a condenação em danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso.

Isso posto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ. No mais mantenho a sentença em todo os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.


Teresina, 19/05/2024

Detalhes

Processo

0800747-68.2019.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOYCE DE OLIVEIRA CACHINA MONROE

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

20/05/2024