Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800843-80.2019.8.18.0068


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800843-80.2019.8.18.0068 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800843-80.2019.8.18.0068

RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA

RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800843-80.2019.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA - PI15676-A

RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO



Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, alega o autor JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS que é aposentado e passou a perceber alguns descontos em seu benefício referente a empresa ré, SABEMI SEGURADORA S/A, no valor de R$ 43,65 (QUARENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS). Alega ainda que foi ao Banco do Bradesco para tentar resolver, mas não obteve êxito.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de inicial:



Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 174,60 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos.

Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

Sem custas e honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquive-se.



Inconformado, o autor, ora recorrente interpôs Recurso Inominado, requerendo o provimento ao presente recurso, para que seja modificada a sentença e julgado totalmente procedente a presente ação, para condenar a requerida a indenizar ao Recorrente nos danos morais sofridos e o pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.


VOTO


 

VOTO



In casu, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 



Teresina, 08/05/2024

Detalhes

Processo

0800843-80.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JOSE FRANCISCO DOS SANTOS

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

21/05/2024