TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800422-17.2022.8.18.0123
RECORRENTE: THAIS ELAINE OLIVEIRA BORGES
Advogado(s) do reclamante: HANNA BRENDA BARBOSA ORSANO
RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA DA AUTORA NO INSTAGRAM INVADIDA. FORTUITO INTERNO. DEMORA DA RÉ PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Comungando com o entendimento de existir falha na prestação do serviço e direito aos danos morais, temos a seguinte ementa:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDE SOCIAL. INSTAGRAM. PERFIL PROFISSIONAL. CONTA HACKEADA. TERCEIROS FRAUDADORES QUE OBTIVERAM DOMÍNIO DA REDE SOCIAL DO RECLAMANTE E APLICARAM GOLPES VENDENDO ITENS E SOLICITANDO O PAGAMENTO VIA PIX. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA NO ENVIO DO ALERTA DE ACESSO A CONTA POR OUTRO DISPOSITIVO. DELONGA NO RESTABELECIMENTO DA CONTA QUE SÓ OCORREU APÓS O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. INAPLICABILIDADE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO INTERNO INERENTE À ATIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM R$7.000,00 (SETE MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001324-74.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 03.04.2023)
(TJ-PR - RI: 00013247420228160182 Curitiba 0001324-74.2022.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 03/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2023)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que acolheu o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e para condenar o réu no restabelecimento do acesso da requerente à conta na rede social Instagram com o seguinte nome de usuário: @thais.borges_.arq, devendo ainda fornecer o acesso através do e-mail: thais-live@gmail.com e telefone: 86 99404-6343 como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), condenar o réu a pagar à parte demandante pelos danos morais o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento. Registrou a consolidação de astreintes fixadas na liminar concedida inicialmente, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do descumprimento da decisão ID 224446667. (ID 10939223).
Razões da recorrente/requerida, aduzindo, em síntese, descabimento da condenação em danos morais. inexistência de ato ilícito por parte do provedor de aplicação do serviço instagram – excludente de responsabilidade, artigo 14, § 3º, CDC. (ID 10939228).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/05/2024
0800422-17.2022.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorTHAIS ELAINE OLIVEIRA BORGES
RéuFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Publicação20/05/2024