TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800722-78.2019.8.18.0027
RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A., SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RECORRIDO: JOVELINA PEREIRA DE SOUZA SANTOS, GEORGE HIDASI FILHO, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA A ROGO POR FILHO DA AUTORA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIAS DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800722-78.2019.8.18.0027
RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A., SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RECORRIDO: JOVELINA PEREIRA DE SOUZA SANTOS, GEORGE HIDASI FILHO, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi efetivado em seu benefício venda indevida do chamado Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito; que nunca teve intenção de realizar tal negócio; Requereu, ao final a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição de forma dobrada e condenação a danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, in verbis: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e DETERMINO que a instituição bancária CANCELE o contrato impugnado, considerando que não fora visualizado a data do encerramento da contratação e de que não foi comprovado o uso de cartão de crédito pela parte autora, e devolva à parte autora o valor de R$ 1.907,20 (mil e novecentos e sete reais e vinte centavos), a título de devolução simples das importâncias descontadas no benefício deste referente ao contrato impugnado, corrigido monetariamente a partir de cada desconto, conforme Súmula 43 do STJ e juros moratórios a contar da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”
O BANCO recorrente alega em suas razões: síntese do feito e da sentença vergastada; fundamentos para a reforma da sentença; Esclarecendo a modalidade de cartão de crédito consignado; As diferenças entre o cartão de crédito consignado e o empréstimo consignado; Forma de contratação está clara na proposta de adesão. Não houve falha na prestação do serviço; Contrato válido; Obediência ao art.595 do Código Civil; Necessidade da compensação dos valores disponibilizados. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte autora JOVELINA PEREIRA DE SOUZA SANTOS alega em seu recurso: do resumo da demanda; da devolução dos valores em dobro; da condenação em dano moral; por fim, requer devolução em dobro e danos morais.
A parte autora JOVELINA PEREIRA DE SOUZA SANTOS apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do contrato firmado questionado no presente (sendo A ASSINATURA A ROGO DO FILHO DA AUTORA), acompanhado de documentos pessoais da parte autora e apresenta comprovante de transferência do valor pactuado.
Com efeito, não há dúvidas de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2o e 3o do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6o, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e comprovante válido da transferência dos valores, que comprovam a transações bancárias.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA
SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)
Depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio da autora, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para NEGAR-LHE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Sem ônus de sucumbência para O BANCO, ante o resultado do julgado. Ônus de sucumbência a PARTE AUTORA em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3o, NCPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/04/2024
0800722-78.2019.8.18.0027
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuJOVELINA PEREIRA DE SOUZA SANTOS
Publicação09/04/2024