Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0761170-51.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL APRESENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Analisando detidamente os autos na origem (0847786-94.2023.8.18.0140), percebe-se acertada a decisão de piso, uma vez que no id 46662121, constata-se contrato válido, isto é, através do nº 202203484447, foi devidamente assinado eletronicamente pela agravante, e, ainda, contém os requisitos necessários referendados pela autoridade certificadora que é o órgão responsável pela criação e gerenciamento dos certificados digitais ICP-BRASIL. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso. O Ministério Público Superior, devidamente intimado, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 13844080) (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761170-51.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761170-51.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: CAMILA DA SILVA CORREIA

Advogado(s) do reclamante: IARA DE LIMA BORGES, EDUILA MAURIZ BATISTA DOS SANTOS

AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL APRESENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Analisando detidamente os autos na origem (0847786-94.2023.8.18.0140), percebe-se acertada a decisão de piso, uma vez que no id 46662121, constata-se contrato válido, isto é, através do nº 202203484447, foi devidamente assinado eletronicamente pela agravante, e, ainda, contém os requisitos necessários referendados pela autoridade certificadora que é o órgão responsável pela criação e gerenciamento dos certificados digitais ICP-BRASIL. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso. O Ministério Público Superior, devidamente intimado, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 13844080)

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso, conforme id 13762846, nos termos do voto do Relator.”


 RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO – AgI, interposto por CAMILA DA SILVA CORREIA, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, deferiu a liminar nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, todos qualificados e representados.

Em síntese, versa o presente recurso, considerando o inconformismo da agravante, em face de decisão do Juízo de piso, uma vez que deferiu a busca e apreensão do veículo descrito na exordial – ID 46964007.

Aduz a agravante que é necessário que o banco agravado comprovasse a mora do demandado antes da propositura da ação, tendo por fim de conferir desenvolvimento válido e regular ao processo. Que falta de apresentação documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja, a correta comprovação da Notificação Extrajudicial do agravante, impede o julgamento do mérito da presente lide.

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA , devidamente intimado, não apresentou contraminuta ao presente recurso, considerando as exposições contidas no ID 13794163.



É o relatório.

Passo ao voto.


 

I ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

 

II DO MÉRITO

Versa o presente Agravo de Instrumento, sobre o inconformismo da agravante, ante a decisão do Juízo de piso, que determinou a apreensão do veículo descrito na exordial – ID 46662115 do processo nº 0847786-94.2023.8.18.0140, de modo que, sustenta que o agravado, não juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário em sua via original.

Pois bem. 

É inegável que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Em outra via, é de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).

Analisando detidamente os autos na origem (0847786-94.2023.8.18.0140), percebe-se acertada a decisão de piso, uma vez que no id 46662121, constata-se contrato válido, isto é, através do nº 202203484447, foi devidamente assinado eletronicamente pela agravante, e, ainda, contém os requisitos necessários referendados pela autoridade certificadora que é o órgão responsável pela criação e gerenciamento dos certificados digitais ICP-BRASIL.

Assim, para evitar fraudes e deixar o processo mais seguro, ele só pode ser emitido com a presença e documentos do titular, entretanto, esse tipo de assinatura foi devidamente regulamentado pela MP nº 2.200-2/2001.

Por conseguinte, de acordo com o glossário do IC-BRASIL, assinatura digital é a “transformação matemática de uma mensagem por meio de utilização de uma função matemática e da criptografia assimétrica do resultado desta com a chave privada da entidade assinante”.

Desse modo, importante frisar, também, a disposição contida no art. 411, II e III, do Código de Processo Civil, quanto à autenticidade dos documentos:


“Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:


II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”.


Assim, nota-se, que o ordenamento jurídico pátrio reconhece como válida a assinatura eletrônica, quando a autoria for certificada, o que se depreende no presente embate. Entretanto, tal reconhecimento por parte do Direito brasileiro, não se iniciou com tal contemplação na norma processual civil, haja vista que por força da MP 2.200/01, foi criado a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.


Nesse diapasão, a Medida Provisória 2.200/01, ainda possui a relevante disposição:


“Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil”.

§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.


Por conseguinte, nota-se que todos os protocolos de assinatura da cédula de crédito bancário sub judice foram devidamente cumpridas, contendo código para verificação de autenticidade, isto é, no que vaticina o art. 27 – A da Lei nº 10.931/2004 combinada com o art. 225 do Código Civil.

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJ/DF:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. DESNECESSIDADE. ART. 10, §2º, MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001. CERTIFICAÇÃO PRIVADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO ANULADA. 1. Em se tratando de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário contratada eletronicamente, desnecessária a exibição da via original do título, sendo suficiente a instrução da inicial com cópia certificada digitalmente, o que é autorizado pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, cuja autenticidade da assinatura eletrônica, pode ser verificada pelo código então gerado. 2. Embora a autenticação da assinatura eletrônica não tenha sido produzida pela ICP-Brasil, a exegese atribuída ao § 2º, Art. 10, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, reconhece a autoria e a integridade dos documentos eletrônicos cujas assinaturas tiverem sido emitidas por certificação privada. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão anulada. (Acórdão 1386159, 07239413420218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)


Assim, pelas fundamentações supras, evidencia-se desnecessária a exigência de juntada de via original no presente feito, uma vez que, é lídima a cédula de crédito bancário, comprovada no id 46662121 (0847786-94.2023.8.18.0140) nos moldes da MP 2.200-2.

Todavia, demonstradas as justificativas supras, passa-se a fundamentar acerca do preenchimento ou não dos requisitos da concessão da tutela provisória de urgência requerida pela agravante.

Neste diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:

A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC, art. 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.

Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).


Por outro viés, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:


A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.


Com efeito, depreende-se, que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão liminar em favor da agravante (fumus boni iuris e periculum in mora).



III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso, conforme id 13762846.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0761170-51.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

CAMILA DA SILVA CORREIA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

25/03/2024