TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759879-16.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ELINE MARIA CARVALHO LIMA
AGRAVADO: ELIANE MARIA MELO, ESPÓLIO DE ANTONIETA DE RESENDE ROCHA, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE HÉLIO DE REZENDE MONTE (REQUERENTE)
Advogado(s): JESSICA REGO CHAVES MAZULO, DENISE REGO CHAVES MAZULO, RICARDO VIANA MAZULO, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, DANILO DE MARACABA MENEZES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em tema afetado pela Repercussão Geral, pois se tratam dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão. Precedentes STF.
2. Conforme o STJ, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
3. Se o exequente consegue provar sua qualidade de credor e o valor do crédito e tendo o título executivo determinado precisamente os parâmetros para a apuração do valor, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, pois depende tão somente da realização de cálculos aritméticos, podendo valer-se o Juízo de contabilista judicial para a verificação dos cálculos apresentados, sendo desnecessária, portanto, a fase de liquidação.
4. É entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça que os juros de mora incidem a partir da citação na execução do título oriundo da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, bem como incide a condenação em honorários de sucumbência em cumprimento de sentença (Súmula 517, STJ).
5. O STJ possui entendimento pacífico de serem devidos juros remuneratórios no mês de fevereiro do ano de 1989, em relação ao Plano Verão e, em relação ao índice aplicável a fevereiro de 1989, o Juízo a quo não determinou a incidência do índice de 10,14%, o que seria o correto, consoante entendimento firmado na referida Corte Superior, em Recurso Repetitivo.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença, proposta pelo ESPÓLIO DE ANTONIETA DE RESENDE ROCHA E OUTROS, julgou procedente em parte a liquidação de sentença.
A parte agravante, em suas razões (id. 13015565), aduz, em suma: da inexigibilidade do título executivo- ausência de prévia liquidação da sentença genérica resultante de ACP; da atualização pelos índices de correção monetária das cadernetas de poupança.
Assim, requereu liminarmente a suspensão da decisão agravada e o provimento do recurso para reformá-la.
Decisão (id.13453210) indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso em epígrafe, por ausência de preenchimento dos requisitos da medida vindicada, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Em suas contrarrazões, (id.14054012) a parte agravada refutou as alegações da parte agravante e pugnou pela manutenção da decisão.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes, nestes autos, os requisitos de admissibilidade recursal. Conheço, pois, do recurso.
2- MÉRITO DO RECURSO
Trata-se da controvérsia sobre decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença promovido em ação de liquidação individual da sentença coletiva, proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01. 1.016798-9/DF, relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão (Janeiro/1989).
Como se sabe, o título judicial exequendo reconheceu aos depositantes da caderneta de poupança o direito ao recebimento de valores corrigidos a menor, em decorrência dos assim usualmente denominados expurgos inflacionários, ocasionados por suposta incorreção na aplicação, pelos bancos depositários, dos índices oficiais previstos nos Planos Econômicos.
Prefacialmente, a instituição financeira agravante alega a necessidade de prévia liquidação da sentença exequenda. Sustenta que a ação coletiva de consumo, referente a direitos individuais homogêneos, é genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se definam a titularidade e a exigibilidade do direito, bem como do montante devido.
A esse respeito, porém, esclareça-se que o procedimento de liquidação de sentença destina-se apenas à definição da quantia ilíquida constante do título executivo judicial, conforme previsão expressa do art. 509 do Código de Processo Civil. A liquidação prévia somente é necessária se o exequente não conseguir provar, de pronto, sua qualidade de credor e o valor do crédito, o que não ocorre no presente caso.
Na hipótese dos autos, em se tratando de título executivo que determina precisamente os parâmetros para a apuração do valor, e dependendo esta apenas da realização de cálculos aritméticos, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, sem que seja necessária a fase de liquidação.
Assim, nada impede que a credora agravada, de posse dos critérios definidos no título exequendo e dos cálculos de apuração do valor devido, empreenda desde logo o cumprimento de sentença, podendo valer-se o juízo de contabilista judicial para a verificação dos cálculos apresentados.
Ademais, em relação ao termo inicial dos juros de mora, os juros remuneratórios do mês de fevereiro/89 e a condenação em sucumbência, são todas as questões já pacificadas pelos Tribunais Superiores.
Sobre a mora, reputa-se constituída a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, e não na ação individual de cumprimento de sentença. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto, proferido em sede de recursos repetitivos, no julgamento do Tema n° 685:
“Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.”
No que pertine aos índices aplicáveis para apuração de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, deve ser calculada com base na variação do IPC:
“TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 179/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO. 1. (...). 2. O índice de correção monetária aplicável aos depósitos judiciais é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: I) janeiro/89 - 42,72% e fevereiro/89 - 10,14% (Verão); II) março/90 - 84,32%, abril/90 - 44,80%, junho/90 - 9,55% e julho/90 - 12,92% (Collor I); III) janeiro/91 - 13,69% e março/91 - 13,90% (Collor II). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.305.795/SP (2010/0079751-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 02.09.2014, unânime, DJe 09.09.2014).”
Em relação ao índice aplicável a fevereiro de 1989, o Juízo a quo não determinou a incidência do índice de 10,14%, o que seria o correto, consoante a jurisprudência do STJ, em Recurso Repetitivo, cuja ementa ora transcrevo:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO DO STJ N.º 08/2008. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE FEVEREIRO/89, JUNHO/90, JULHO/90, JANEIRO/91 E MARÇO/91. (...) 2. No tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual de 10,14%, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do mês anterior (janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei n. 7.730/89 pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do Resp n. 43.055-0/SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo. Precedentes: EDcl nos EREsp 352.411/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, DJ 12/06/2006; REsp 883.241/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/06/2008; REsp 1.110.683/ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 23/04/2009. (...) 5. Recurso parcialmente provido, para condenar a CEF a aplicar, no saldo da conta vinculada do FGTS do recorrente, os índices referentes aos meses de fevereiro/89 (10,14%) e janeiro/91 (13,69%), compensando-se as parcelas já creditadas. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (STJ, REsp 1111201/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010)”.
Assim, merece provimento o recurso neste ponto, a fim de que, no cálculo do valor devido, leve-se em consideração o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989.
No tocante à condenação em honorários sucumbenciais foi consolidado na Súmula 517 do STJ, verbis
“São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (grifos nossos).”
Destarte, salvo no que concerne à incidência do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, as demais teses não merecem prosperar.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o Juízo a quo observe, no cálculo da correção dos valores cobrados pela parte agravada, o percentual de 10,14% para mês de fevereiro/1989.
Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
Oficie-se ao Juízo singular dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o Juízo a quo observe, no cálculo da correção dos valores cobrados pela parte agravada, o percentual de 10,14% para mês de fevereiro/1989. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. Oficie-se ao Juízo singular dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0759879-16.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuELIANE MARIA MELO
Publicação19/03/2024