TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800400-80.2020.8.18.0073
APELANTE: ANA JOCELIA LOPES
Advogado(s) do reclamante: JAMES ARAUJO AMORIM
APELADO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER
Advogado(s) do reclamado: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO EM VIRTUDE DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA SEGUNDO O RGPS. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO E DE SEQUENCIAL REINTEGRAÇÃO . REFORMA DA SENTENÇA.
1. Segundo o Supremo Tribunal Federal, é possível a cumulação de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria oriunda do Regime Geral de Previdência Social,pois, nesse caso, não há acumulação vedada pela Constituição Federal.
2. A exoneração de servidor público concursado sem a observância do devido processo legal, em que seja observado o direito a ampla defesa e ao contraditório, fere a norma do art. 41 , § 1º da CF .
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO, ora Apelado, reintegre a servidora ANA JOCÉLIA LOPES, ora Apelante, no cargo público anteriormente ocupado, com o ressarcimento da remuneração devida desde a data de seu afastamento, sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Jocélia Lopes contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato (PI) (Id. 11513053), que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer (Proc. 0800400-80.2020.8.18.0073), ajuizada (pela ora Apelante) contra o Município de São Raimundo Nonato, ora Apelado, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, sob 02(dois) fundamentos, a saber: (I) não cabe a reintegração do servidor aposentado ao mesmo cargo público – ainda que, por falta de regime próprio municipal de previdência, a inativação se dê pelo RGPS; e (II) desnecessidade de abertura de Processo Administrativo para se reconhecer a vacância do cargo almejado.
A Apelante alega, em síntese, que é servidora pública efetiva do município de São Raimundo Nonato, desde 2003, mas foi surpreendida, em fevereiro de 2020, pela notícia de que deixaria de integrar quadros de servidores da administração municipal, uma vez que teria se aposentado no início do ano de 2019. Aduz que o Apelado em momento algum a notificou acerca do desligamento, tampouco houve realização do procedimento administrativo. Defende o direito de ser reintegrada no cargo anteriormente ocupado, com o percebimento da respectiva remuneração , devida desde a data do desligamento. Por isso, pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial (id. 11513057).
O Apelado, em contrarrazões ao recurso interposto, rechaça a tese apontada, requerendo, ao final, o improvimento do apelo (id. 11513062).
Por fim, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção (id. 13160233) .
É o relatório.
VOTO
1. Dos requisitos de admissibilidade.
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não houve recolhimento do preparo, pois a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Satisfeitos os pressupostos recursais, impõe-se CONHECER do recurso.
2. Da Preliminar
Não foram suscitadas questões preliminares.
3. Do mérito.
Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração da Apelante no cargo de Professora do Município de São Raimundo Nonato (PI), com o pagamento da respectiva renumeração .
Na hipótese dos autos, verifico que a Apelante ingressou no cargo de Professora do Município de São Raimundo Nonato (PI), em 2003, através de aprovação em concurso público, com remuneração de R$ 3.405,61 (três mil quatrocentos e cinco reais e sessenta e um centavos), sujeitando-se ao regime jurídico estatutário.
Constato, ainda, que a Apelante estava lotada na Unidade Escolar Deputado Edson Dias Ferreira, até o início de 2020, quando foi comunicada verbalmente pela Administração Municipal que seria desligada do quadro de servidores da Educação, por ter se aposentado no final do ano de 2019 (id. 11513021)
O Município Apelado, em sua defesa, argumenta que o afastamento da Apelante ocorreu regularmente, pois, com a sua aposentadoria voluntária, houve a extinção do vínculo estatutário, com a vacância do cargo anteriormente ocupado.
Em que pese o argumento apresentado pelo Município Apelado, verifico que assiste razão à Apelante.
Com efeito, segundo o Supremo Tribunal Federal, é possível a cumulação de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria oriunda do Regime Geral de Previdência Social, conforme os seguintes julgados:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACUMULAÇÃO. PROVENTOS E VENCIMENTOS. REGIMES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é possível a cumulação de vencimentos de cargo público e proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1148213 AgR/RS – REL. MIN. ROBERTO BARROSO - Julgamento: 29/3/2019 – Publicação: 5/4/2019 - PRIMEIRA TURMA).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA ORIUNDA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA COM VENCIMENTOS DE CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da possibilidade de cumulação de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 915420 ED-AgR – REL. MIN. DIAS TOFFOLI – Julgamento: 7/5/2018 – Publicação: 5/6/2018 – SEGUNDA TURMA – Grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM REMUNERAÇÃO DE CARGO EFETIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.I – A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de ser possível a acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria no Regime Geral de Previdenciária Social com remuneração de cargo público, pois, nesse caso, não há acumulação vedada pela Constituição Federal. II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” (ARE 1123243 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 20/09/2019 Órgão Julgador: Segunda Turma).
Assim, de acordo com o entendimento do pretório excelso, inexiste impedimento para a acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria no Regime Geral de Previdenciária Social com remuneração de cargo público, como ocorre no presente caso.
Ademais, ficou incontroverso nos autos que a Apelante foi afastada do cargo anteriormente ocupado sem a devida motivação, ou seja, com prejuízo ao devido processo legal.
Ora, a exoneração de servidor público concursado, sem a observância do devido processo legal, que seja observado o direito a ampla defesa e ao contraditório, fere a norma do art. 41 , § 1º da CF . Veja-se:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Vale ressaltar que a Apelante comprova que apresentou pedido administrativo requerendo a sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado, entretanto, não obteve resposta (id. 11513021 - Pág. 6 ).
Nesse contexto, verifico que a Apelante foi exonerada indevidamente do cargo anteriormente ocupado, devendo a sentença atacada ser reformada para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial.
É o voto.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO, ora Apelado, reintegre a servidora ANA JOCÉLIA LOPES , ora Apelante, no cargo público anteriormente ocupado, com o ressarcimento da remuneração devida desde a data de seu afastamento.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO, ora Apelado, reintegre a servidora ANA JOCÉLIA LOPES, ora Apelante, no cargo público anteriormente ocupado, com o ressarcimento da remuneração devida desde a data de seu afastamento, sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 01 a 08 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 13/03/2024
0800400-80.2020.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANA JOCELIA LOPES
RéuMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER
Publicação13/03/2024