Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800233-52.2021.8.18.0130


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800233-52.2021.8.18.0130 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 29/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800233-52.2021.8.18.0130

RECORRENTE: PASCOAL JOSE COELHO

Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800233-52.2021.8.18.0130
Origem: 
RECORRENTE: PASCOAL JOSE COELHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual o autor alega: que possui dois empréstimos consignados cujos descontos são realizados na conta bancária em que recebe seus proventos de aposentadoria; que sofreu desconto em duplicidade no mês de julho de 2021, referente à parcela de valor de R$ 57,14 (cinquenta e sete reais e quatorze centavos). Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a repetição do indébito e a condenação do banco Requerido por danos morais.

Em contestação o Requerido aduziu: inépcia da inicial por ausência de provas dos fatos alegados; ausência de desconto em duplicidade conforme extrato bancário apresentado pelo autor; que inexiste ato ilícito e dano moral.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Nota-se dos documentos juntados na inicial id. 18818560 que não há comprovação de que o réu tenha realizado cobrança em duplicidade da parcela de R$ 57,14.

 Não consta dos autos comprovação de que a sistemática de cobrança do empréstimo tenha se alterado em relação ao mês anterior, não tendo o autor juntado extrato de pagamento de seu benefício previdenciário que demonstrasse que a partir daquele mês o empréstimo tenha passado a ser descontado diretamente pelo INSS e não retido pelo banco na forma anterior.

 […]

Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.”.

Inconformado, o autor, ora Recorrente, alegou em suas razões: que houve o desconto em duplicidade; que restou configurado o dano material e o moral e que é imperiosa a devolução em dobro do valor descontado em duplicidade. Por fim, requereu a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos constantes na inicial.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

É como voto.

 



Teresina, 25/03/2024

Detalhes

Processo

0800233-52.2021.8.18.0130

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

PASCOAL JOSE COELHO

Réu

banco bradesco s/a.

Publicação

29/03/2024