TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800233-52.2021.8.18.0130
RECORRENTE: PASCOAL JOSE COELHO
Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800233-52.2021.8.18.0130
Origem:
RECORRENTE: PASCOAL JOSE COELHO
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual o autor alega: que possui dois empréstimos consignados cujos descontos são realizados na conta bancária em que recebe seus proventos de aposentadoria; que sofreu desconto em duplicidade no mês de julho de 2021, referente à parcela de valor de R$ 57,14 (cinquenta e sete reais e quatorze centavos). Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a repetição do indébito e a condenação do banco Requerido por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: inépcia da inicial por ausência de provas dos fatos alegados; ausência de desconto em duplicidade conforme extrato bancário apresentado pelo autor; que inexiste ato ilícito e dano moral.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Nota-se dos documentos juntados na inicial id. 18818560 que não há comprovação de que o réu tenha realizado cobrança em duplicidade da parcela de R$ 57,14.
Não consta dos autos comprovação de que a sistemática de cobrança do empréstimo tenha se alterado em relação ao mês anterior, não tendo o autor juntado extrato de pagamento de seu benefício previdenciário que demonstrasse que a partir daquele mês o empréstimo tenha passado a ser descontado diretamente pelo INSS e não retido pelo banco na forma anterior.
[…]
Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.”.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, alegou em suas razões: que houve o desconto em duplicidade; que restou configurado o dano material e o moral e que é imperiosa a devolução em dobro do valor descontado em duplicidade. Por fim, requereu a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 25/03/2024
0800233-52.2021.8.18.0130
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorPASCOAL JOSE COELHO
Réubanco bradesco s/a.
Publicação29/03/2024