
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0755586-03.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ELIZA DE PINHO BORGES TEIXEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REUNIÃO DE CAUSAS DISTINTAS PARA TRAMITAÇÃO CONJUNTA. CONEXÃO. IDENTIDADE DE OBJETO OU CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A decisão recorrida determinou a reunião de causas distintas para tramitação conjunta, com base na quantidade de demandas semelhantes em curso e na existência de diversos processos entre as mesmas partes envolvendo o mesmo tema.
II. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão ocorre quando há identidade de objeto ou de causa de pedir entre duas ou mais demandas. A reunião de causas conexas se dá no juízo prevento, que as decidirá simultaneamente.
III. A reunião de causas conexas é necessária quando há risco de decisões conflitantes ou contraditórias. No entanto, se não há identidade de causa de pedir, não se justifica a reunião dos processos, e a competência estabelecida previamente deve ser mantida.
IV. No caso em questão, não há identidade de causa de pedir entre as demandas, não se tratando do mesmo contrato ou da mesma relação jurídica negocial. Não há, portanto, risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
V. Diante da inexistência de motivo para a reunião dos processos, impõe-se a confirmação da liminar anteriormente deferida, anulando a decisão hostilizada.
VI. Recurso conhecido e provido para confirmar a liminar e anular a decisão que determinou a tramitação conjunta das causas.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a decisão guerreada. Ademais, condenar o recorrido nas custas processuais. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ELIZA DE PINHO BORGES TEIXEIRA, devidamente qualificada, contra decisão interlocutória que determinou reunião de feitos para tramitação conjunta, proferida nos autos de ação ordinária, processo n° 0800352-55.2023.8.18.0061, em que contende com BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.
Relata que o magistrado de piso determinou reunião de causas distintas para tramitação conjunta, a despeito de não guardarem identidade de causa de pedir remota, não havendo possibilidade de influência do julgamento de um processo no outro, nem de decisões conflitantes.
A decisão recorrida fundamentou sua conclusão na premissa de que "Há, neste juízo, inúmeras demandas como esta, elevando sobremaneira o número de casos novos, passando de 643 (seiscentos e quarenta e três) em 2021 para 1.693 (um mil, seiscentos e noventa e três) em 2022, sendo que em março de 2023 já ultrapassa os 1.000 (um mil) casos novos. Por sua vez, entre as mesmas partes, constam diversos processos, envolvendo o mesmo tema, relação bancárias decorrentes de avenças não reconhecidas pela parte promovente".
Inconformado, o autor interpôs o presente agravo, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a anulação da decisão agravada.
Efeito suspensivo concedido na decisão de Id. Num. 11558714.
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões.
Submetidos os autos ao Ministério Público Superior, este os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Consoante ressaltado no relatório, o magistrado de piso determinou reunião de causas distintas para tramitação conjunta, a despeito de não guardarem identidade de causa de pedir remota, não havendo possibilidade de influência do julgamento de um processo no outro, nem de decisões conflitantes. A decisão recorrida fundamentou sua conclusão na premissa de que "Há, neste juízo, inúmeras demandas como esta, elevando sobremaneira o número de casos novos, passando de 643 (seiscentos e quarenta e três) em 2021 para 1.693 (um mil, seiscentos e noventa e três) em 2022, sendo que em março de 2023 já ultrapassa os 1.000 (um mil) casos novos. Por sua vez, entre as mesmas partes, constam diversos processos, envolvendo o mesmo tema, relação bancárias decorrentes de avenças não reconhecidas pela parte promovente".
Assim, determinou a reunião de todas as demandas indicadas para tramitação conjunta.
A conexão, é definida no art. 55 do Código de Processo Civil como a identidade de objeto ou de causa de pedir entre duas ou mais demandas. Estando em curso processos instaurados por demandas conexas – e ainda não tendo sido proferida sentença em qualquer deles (art. 55, § 1º) – serão eles reunidos para julgamento conjunto. A reunião se dará no juízo prevento (art. 58), que as decidirá simultaneamente.
A reunião de causas conexas deverá ocorrer sempre que haja risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Não havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias, não há motivo para reunirem-se os processos e se modificar a competência previamente estabelecida.
Com efeito, no caso vertente, não há qualquer motivo para reunião dos processos, haja vista não existir identidade de causa de pedir (não se trata, em todos os processos, sequer do mesmo contrato, é dizer, da mesma relação jurídica negocial), não havendo falar em possibilidade de prolação de decisões contraditórias.
Assim, alternativa não há senão confirmar a liminar anteriormente deferida, anulando a decisão hostilizada.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão guerreada.
Ademais, condeno o recorrido nas custas processuais. Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0755586-03.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIZA DE PINHO BORGES TEIXEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/03/2024