TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800429-70.2019.8.18.0169
RECORRENTE: JOSEMAR GOMES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ACORDO PARA PAGAMENTO DE CONTAS EM ATRASO. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800429-70.2019.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: JOSEMAR GOMES DA ROCHA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO - PI10042-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: que fez um parcelamento junto a Requerida para pagamento do débito de energia do imóvel onde reside; que a Requerida cobrou algumas parcelas com valores diferentes do acordado e que teve seu nome inserido indevidamente em cadastro de proteção ao crédito. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a condenação da Requerida na obrigação de cumprir o termo de acordo formalizado entre as partes e condenação por danos morais.
Em contestação a Requerida aduziu: que celebrou um parcelamento com o Requerente; que precisa ser subtraído do valor da parcela, os descontos concedidos e que não há provas nos autos que possibilite sua condenação por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Desta forma, inconteste a configuração do ato ilícito praticado, o que impõe a correção a lesão gerada ao consumidor e que há o inequívoco dever, portanto, a ré reparar (indenizar) a parte autora pelos danos morais que causou. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente: A) Determino ao Requerido a obrigação de cumprir o Termo de Parcelamento e realizar a cobrança mensal na fatura do Requerente o valor correto do acordo firmado em 09.08.2019 de R$ 80,65 (oitenta reais e sessenta e cinco centavos), bem como determino que a parte requerida, exclua a restrição do nome do autor objeto deste processo, caso ainda não tenha feito, dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) Defiro pedido de dano moral, arbitro a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros desde o arbitramento; C) INDEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que o autor, não demonstrou insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF), sendo que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Inconformado, o Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não praticou nenhum ato que autorize sua condenação por danos morais; que o quantum referente a condenação por danos morais não é razoável e que seus atos possuem presunção de legalidade. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedente os pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Teresina, 25/03/2024
0800429-70.2019.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSEMAR GOMES DA ROCHA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação29/03/2024