Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800429-70.2019.8.18.0169


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ACORDO PARA PAGAMENTO DE CONTAS EM ATRASO. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800429-70.2019.8.18.0169 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 29/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800429-70.2019.8.18.0169

RECORRENTE: JOSEMAR GOMES DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ACORDO PARA PAGAMENTO DE CONTAS EM ATRASO. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800429-70.2019.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: JOSEMAR GOMES DA ROCHA 
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO - PI10042-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

 

Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: que fez um parcelamento junto a Requerida para pagamento do débito de energia do imóvel onde reside; que a Requerida cobrou algumas parcelas com valores diferentes do acordado e que teve seu nome inserido indevidamente em cadastro de proteção ao crédito. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a condenação da Requerida na obrigação de cumprir o termo de acordo formalizado entre as partes e condenação por danos morais.


Em contestação a Requerida aduziu: que celebrou um parcelamento com o Requerente; que precisa ser subtraído do valor da parcela, os descontos concedidos e que não há provas nos autos que possibilite sua condenação por danos morais.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Desta forma, inconteste a configuração do ato ilícito praticado, o que impõe a correção a lesão gerada ao consumidor e que há o inequívoco dever, portanto, a ré reparar (indenizar) a parte autora pelos danos morais que causou. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente: A) Determino ao Requerido a obrigação de cumprir o Termo de Parcelamento e realizar a cobrança mensal na fatura do Requerente o valor correto do acordo firmado em 09.08.2019 de R$ 80,65 (oitenta reais e sessenta e cinco centavos), bem como determino que a parte requerida, exclua  a restrição do nome do autor objeto deste processo, caso ainda não tenha feito, dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) Defiro pedido de dano moral, arbitro a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros desde o arbitramento; C) INDEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que o autor, não demonstrou insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF), sendo que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.



Inconformado, o Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não praticou nenhum ato que autorize sua condenação por danos morais; que o quantum referente a condenação por danos morais não é razoável e que seus atos possuem presunção de legalidade. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedente os pedidos constantes na inicial.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 25/03/2024

Detalhes

Processo

0800429-70.2019.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSEMAR GOMES DA ROCHA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/03/2024